Deliberações

Consulta 3J/2024 – Pingo Doce – Dist. Alimentar, SA vs. Lidl & Companhia e Marktest – Marketing, Organização, Formação Unipessoal, Lda.

EXTRACTO DE ACTA

Reunida no décimo segundo dia do mês de Abril do ano de dois mil e vinte e quatro, a Primeira Secção do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária, apreciou o processo nº 3J/2024 tendo deliberado o seguinte:

«Processo n.º 3J/2024

  1. Objeto dos Autos
  2. Da Queixa

PINGO DOCE – DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR, S.A., com sede na Rua Actor António Silva, número sete, 1649-033 Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de matrícula e de pessoa coletiva 500 829 993, adiante designada por Requerente,

Veio apresentar queixa contra:

  1. LIDL & COMPANHIA, com sede na Rua Pé de Mouro 18, Linhó, S. Pedro de Penaferrim 2714 – 510 Sintra, pessoa coletiva 503340855; e
  2. MARKTEST – MARKETING, ORGANIZAÇÃO, FORMAÇÃO, UNIPESSOAL, LDA., com sede na Rua São José, 183-2A 1150-322 Lisboa, pessoa coletiva n.º 501070982.

Adiante designadas, quando em conjunto, por Requeridas ou, se separadamente, por 1ª Requerida (i) e 2ª Requerida (ii)

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Consulta 2J/2024 – MEO – Comunicações e Multimédia, S.A. vs. NOS – Comunicações, S.A.

EXTRACTO DE ACTA

 

Reunida no décimo segundo dia do mês de Março do ano de dois mil e vinte e quatro, a Segunda Secção do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária apreciou o processo nº 2J/2024, tendo deliberado o seguinte:

Processo n.º 2J/2024

  1. Objeto dos Autos

1.1. A MEO – Comunicações e Multimédia, S.A. (adiante abreviada e indiferenciadamente designada por MEO ou Requerente), veio, junto do Júri de Ética da ARP (adiante abreviada e indiferenciadamente designado por JE ou Júri), apresentar queixa contra a NOS – Comunicações, S.A. (adiante abreviada e indiferenciadamente designada por NOS ou Requerida), relativamente a comunicação comercial do seu pacote de “net fixa”- divulgada através de suporte internet – tal, por alegada ofensa do quadro ético-legal em matéria de princípios da veracidade e da honestidade, bem como do artigo 8.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (Lei do Consumidor).

1.2. Notificada para o efeito, a NOS apresentou a sua contestação.

Dão-se por reproduzidos a queixa e a contestação.

1.2. Questões prévias

1.2.1. Refere a Requerida, em sede de contestação, que “… após a notificação da ARP, “…retirou as peças que resultavam da queixa formulada pela MEO, tendo, em sua substituição, passado a divulgar as seguintes imagens no seu site (…)”, (sic. art.º 18), acrescentando que “…é possível concluir que os exemplos relacionados com os serviços objeto da duplicação se mantém, contudo, os exemplos relativos ao preço dos pacotes 3P e 4P foram excluídos das peças publicitárias” (sic. art.º 19) e que, “Em face desta iniciativa levada a cabo NOS de forma totalmente proativa, é possível concluir que ainda que se concebesse a adoção de uma eventual medida inibitória a aplicar por parte desta entidade atento o lapso já identificado, a aplicação da mesma perderia todo e qualquer efeito útil e prático.” (sic. art.º 20).

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Consulta 1J/2024 – O MODELO CONTINENTE HIPERMERCADOS, S.A. vs. PINGO DOCE – DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR, S.A.

EXTRACTO DE ACTA

Reunida no décimo quarto dia do mês de Março do ano de dois mil e vinte e quatro, a Primeira Secção do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária, apreciou o processo nº 1J/2024 tendo deliberado o seguinte:

«Processo n.º 1J/2024

  1. Objeto dos Autos
  2. Da Queixa

 

O MODELO CONTINENTE HIPERMERCADOS, S.A., adiante designada por Requerente, veio apresentar queixa junto do Júri de Ética (JE) da Auto Regulação Publicitária (ARP) ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do art.º 7º, do Regulamento do JE contra o PINGO DOCE – DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR, S.A., adiante designada por Requerida, relativamente à campanha intitulada “Quem não adora químicos, compra aqui.”, iniciada a 18/02/2024 e veiculada através de vários meios de comunicação, mais precisamente, televisão, rádio, endereço eletrónico https://www.pingodoce.pt/, folheto em vigor de 20 a 26 de fevereiro de 2024, lojas, social média e digital (Facebook, Instagram e Youtube), conforme documentos juntos pela Requerente.

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Consulta 5J/2023 – PERNOD RICARD PORTUGAL – DISTRIBUIÇÃO, S.A. vs DESTILATUM – DESTILARIA PORTUGUESA SA.

EXTRACTO DE ACTA

Reunida no vigésimo primeiro dia do mês de Dezembro do ano de dois mil e vinte e três, a Primeira Secção do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária, apreciou o processo nº 5J/2023 tendo deliberado o seguinte:

Processo n.º 5J/2023

  1. Objeto dos Autos
    A) Da Queixa

PERNOD RICARD PORTUGAL – DISTRIBUIÇÃO, S.A., sociedade anónima com sede no Centro Empresarial Quinta da Fonte, Rua dos Malhões, 2 e 2 A, Edifício D. Dinis, Piso 3 2770-071 Paço de Arcos, com o NIF 502848987, adiante designada por Requerente;

Veio apresentar queixa contra

DESTILATUM – DESTILARIA PORTUGUESA SA, sociedade anónima com sede na Zona Industrial Ligeira, Lote 13, 3150-287 Sebal, com o NIF n.º 513 017 577, adiante designada por Requerida;

Por alegada violação da legislação relativa à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, nomeadamente no Regulamento (UE) n.º 1169/2011, de 25 de outubro de 2011, e no Regulamento (UE) n.º 2019/787, de 17 de abril de 2019,  e bem assim do disposto nos artigos 4.º, n.ºs 1  e 2, 5.º e 9.º n.ºs 1 e 2 a), do Código de Conduta da ARP,  e do disposto nos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Código da Publicidade e, ainda  por violação do artigo 4.º, 5.º e 7.º, n.º 1 b) do Decreto-Lei nº 57/2008, de 26 de março (RJPCD) na redação atual, na campanha publicitária promovida pela Requerida, em diversos meios publicitários, relativa a um produto por esta comercializado (bebida espirituosa), que a Requerente denomina de “Creme de Amarguinha”, requerendo a suspensão imediata da campanha publicitária.

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Consulta 4J/2023 – ASA – ADVERTISING STANDARDS AUTHORITY vs. LumiVitae, Lda.

EXTRACTO DE ACTA

Reunida no décimo quarto dia do mês de Dezembro do ano de dois mil e vinte e três, a Primeira Secção do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária, apreciou o processo nº 4J/2023 tendo deliberado o seguinte:

Processo n.º 4J/2023

  1. Objeto dos autos

1.1. A ASA – ADVERTISING STANDARDS AUTHORITY (adiante abreviadamente designada por ASA), intervindo no âmbito de queixas transfronteiriças veio, junto do Júri de Ética da ARP – Associação da Auto Regulação Publicitária (JE da ARP), reencaminhar queixa da Pessoa Singular contra a LumiVitae, Lda (adiante designada por Requerida), relativamente às comunicações comerciais inscritas no website da Requerida, em https://lumivitae.com/products/cellpower-water-bottle-presale quanto a um produto em pré-venda, descrito como “CELLPOWER HYDROGEN WATER BOTTLE”, por alegada prática de publicidade enganosa.

Tendo sido notificada para o efeito, a Requerida não apresentou contestação.

Dão-se por reproduzidos a queixa e documento junto pela Requerente.

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Consulta 3J/2023 – Recurso MEO, SA vs. Pessoa Singular

COMISSÃO DE APELO

Processo n.º 3J/2023

Recorrente

MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A.

Recorrida

Pessoa Singular

I – Relatório

  1. Pessoa Singular (doravante designado como Queixoso ou Recorrido) veio apresentar Queixa/Reclamação junto do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária (JE da ARP), da ARP – ASSOCIAÇÃO DA AUTO REGULAÇÃO PUBLICITÁRIA, contra MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A. (doravante designada por Requerida ou Recorrida) relativamente às comunicações divulgadas através dos meios “TV, INTERNET, Vídeo” no âmbito da Campanha Publicitária que assinala os 15 anos de existência da MEO – “Campanha 15 anos do serviço de telecomunicações MEO” -, por alegada violação do artigo 14.º do Código da Publicidade.

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Consulta 3J/2023 – Pessoa Singular vs. MEO, SA

EXTRACTO DE ACTA

Reunida no sétimo dia do mês de Agosto do ano de dois mil e vinte e três, a Primeira Secção do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária, apreciou o processo nº 3J/2023 tendo deliberado o seguinte:

Processo n.º 3J/2023

  1. Objeto dos autos
  2. A) Da Queixa

Pessoa Singular, adiante designado por Requerente, veio apresentar queixa particular contra:

MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A., matriculada na conservatória do registo comercial de Lisboa, sob o número único de matrícula e de identificação de pessoa coletiva n.º 504 615 947, com sede social na Av. Fontes Pereira de Melo, 40, em Lisboa, adiante designada por Requerida;

Por alegada violação do artigo 14.º do Código da Publicidade, na Campanha Publicitária – divulgada através dos meios “TV, INTERNET, Vídeo” – que assinala os 15 anos de existência da MEO- “Campanha 15 anos do serviço de telecomunicações MEO”.

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Consulta 2J/2023 – Não admissão de Recurso VELVET UNICORN, LDA.

COMISSÃO DE APELO

Processo n.º 2J/2023

Recorrente
VELVET UNICORN, LDA. (“Hey Harper Shop”)

Recorrida
NELL THORNTON-LEE

VELVET UNICORN, LDA. (“Hey Harper Shop”), Requerida no procedimento de queixa reencaminhada pela ASA – ADVERTISING STANDARDS AUTHORITY para o Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária (ARP), veio recorrer da decisão, datada de 19 de julho de 2023, da Segunda Secção do Júri de Ética da ARP que considerou que a comunicação comercial da responsabilidade da Hey Harper, veiculada em suporte internet, aí em apreço, “se encontra desconforme com os artigos 4.º, n.º 1, 5.º, 9.º, n.ºs 1 e 2, 12.º, A2, A4, n.º 2, alíneas a) e b) e A5, todos do Código de Conduta da ARP, pelo que a prática inerente deverá cessar e não deverá ser reposta – quer na sua totalidade, quer em termos parciais, seja em que suporte for – caso se mantenham os tipos de ilícito apurados pelo JE”.

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Consulta 2J/2023 – ASA – ADVERTISING STANDARDS AUTHORITY vs. VELVET UNICORN, LDA. (Hey Harper)

EXTRACTO DE ACTA

 

Reunida no décimo nono dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três, a Segunda Secção do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária apreciou o processo nº 2J/2023, tendo deliberado o seguinte:

Processo n.º 2J/2023

  1. Objeto dos Autos

1.1. A ASA – ADVERTISING STANDARDS AUTHORITY (adiante abreviadamente designada por ASA), intervindo no âmbito de queixas transfronteiriças veio, junto do Júri de Ética da ARP (adiante abreviada e indiferenciadamente designado por Júri ou JE), reencaminhar queixa de Pessoa Singular (adiante abreviada e indiferenciadamente designada por Queixosa ou Requente) contra VELVET UNICORN, LDA. “Hey Harper Shop”  (adiante abreviada e indiferenciadamente designada por Hey Harper ou Requerida), relativamente a comunicação comercial a roupas e acessórios, veiculada através de suporte internet, concretamente, na versão britânica do website da última.

 

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Consulta 1J/2023 – Recurso GLAXOSMITHKLINE CONSUMER HEALTHCARE, LDA. vs. GAMEIROS-PHARMA, LDA.

COMISSÃO DE APELO

 

Processo n.º 1J/2023

Recorrente
GLAXOSMITHKLINE CONSUMER HEALTHCARE PRODUTOS PARA A SAÚDE E HIGIENE, LDA.
Recorrida
GAMEIROS PHARMA – GAMEIROS, MATERIAL CLÍNICO, LDA.

 

I – Relatório

1. GLAXOSMITHKLINE CONSUMER HEALTHCARE PRODUTOS PARA A SAÚDE E HIGIENE, LDA. (doravante designada como Queixosa ou Recorrente) veio apresentar Queixa junto do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária (JE da ARP), da ARP – ASSOCIAÇÃO DA AUTO REGULAÇÃO PUBLICITÁRIA, contra GAMEIROS PHARMA – GAMEIROS, MATERIAL CLÍNICO, LDA. (doravante designada por Requerida ou Recorrida) relativamente à comunicação comercial do medicamento não sujeito a receita médica Dimobil® 50 mg/g Gel, veiculada junto do público em geral, através de anúncios em canais televisivos.

A Queixosa alegou, no que ora importa para a compreensão do caso, em sede de enquadramento factual e de direito, o seguinte (sublinhado nosso):

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