Deliberações

Consulta 3J/2023 – Recurso MEO, SA vs. Pessoa Singular

COMISSÃO DE APELO

Processo n.º 3J/2023

Recorrente

MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A.

Recorrida

Pessoa Singular

I – Relatório

  1. Pessoa Singular (doravante designado como Queixoso ou Recorrido) veio apresentar Queixa/Reclamação junto do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária (JE da ARP), da ARP – ASSOCIAÇÃO DA AUTO REGULAÇÃO PUBLICITÁRIA, contra MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A. (doravante designada por Requerida ou Recorrida) relativamente às comunicações divulgadas através dos meios “TV, INTERNET, Vídeo” no âmbito da Campanha Publicitária que assinala os 15 anos de existência da MEO – “Campanha 15 anos do serviço de telecomunicações MEO” -, por alegada violação do artigo 14.º do Código da Publicidade.

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Consulta 3J/2023 – Pessoa Singular vs. MEO, SA

EXTRACTO DE ACTA

Reunida no sétimo dia do mês de Agosto do ano de dois mil e vinte e três, a Primeira Secção do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária, apreciou o processo nº 3J/2023 tendo deliberado o seguinte:

Processo n.º 3J/2023

  1. Objeto dos autos
  2. A) Da Queixa

Pessoa Singular, adiante designado por Requerente, veio apresentar queixa particular contra:

MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A., matriculada na conservatória do registo comercial de Lisboa, sob o número único de matrícula e de identificação de pessoa coletiva n.º 504 615 947, com sede social na Av. Fontes Pereira de Melo, 40, em Lisboa, adiante designada por Requerida;

Por alegada violação do artigo 14.º do Código da Publicidade, na Campanha Publicitária – divulgada através dos meios “TV, INTERNET, Vídeo” – que assinala os 15 anos de existência da MEO- “Campanha 15 anos do serviço de telecomunicações MEO”.

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Consulta 1J/2023 – Recurso GLAXOSMITHKLINE CONSUMER HEALTHCARE, LDA. vs. GAMEIROS-PHARMA, LDA.

COMISSÃO DE APELO

 

Processo n.º 1J/2023

Recorrente
GLAXOSMITHKLINE CONSUMER HEALTHCARE PRODUTOS PARA A SAÚDE E HIGIENE, LDA.
Recorrida
GAMEIROS PHARMA – GAMEIROS, MATERIAL CLÍNICO, LDA.

 

I – Relatório

1. GLAXOSMITHKLINE CONSUMER HEALTHCARE PRODUTOS PARA A SAÚDE E HIGIENE, LDA. (doravante designada como Queixosa ou Recorrente) veio apresentar Queixa junto do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária (JE da ARP), da ARP – ASSOCIAÇÃO DA AUTO REGULAÇÃO PUBLICITÁRIA, contra GAMEIROS PHARMA – GAMEIROS, MATERIAL CLÍNICO, LDA. (doravante designada por Requerida ou Recorrida) relativamente à comunicação comercial do medicamento não sujeito a receita médica Dimobil® 50 mg/g Gel, veiculada junto do público em geral, através de anúncios em canais televisivos.

A Queixosa alegou, no que ora importa para a compreensão do caso, em sede de enquadramento factual e de direito, o seguinte (sublinhado nosso):

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Consulta 1J/2023 – GLAXOSMITHKLINE CONSUMER HEALTHCARE, LDA. vs. GAMEIROS- PHARMA, LDA.

EXTRACTO DE ACTA

Reunida no vigésimo quarto dia do mês de Maio do ano de dois mil e vinte e três, a Primeira Secção do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária, apreciou o processo nº 1J/2023 tendo deliberado o seguinte:

Processo n.º 1J/2023

 

  1. Objeto dos autos
    A) Da Queixa

A GLAXOSMITHKLINE CONSUMER HEALTHCARE – PRODUTOS PARA A SAÚDE E HIGIENE, LDA, adiante designada por Denunciante, vem deduzir, adiante designada por Requerente, veio apresentar queixa junto do Júri de Ética (JE) Publicitária da ARP – ASSOCIAÇÃO DA AUTO-REGULAÇÃO PUBLICITÁRIA ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, do artigo 7º do Regulamento do JE contra a GAMEIROS- PHARMA – GAMEIROS, MATERIAL CLÍNICO, LDA, adiante designada por Requerida, relativamente à comunicação comercial do medicamento não sujeito a receita médica Dimobil® 50 mg/g Gel – veiculada junto do público em geral, através da divulgação de anúncios em canais televisivos e noutros locais públicos, por considerar que “o seu conteúdo é violador de regras fundamentais que disciplinam a publicidade dos medicamentos, junto do público em geral, designadamente, as previstas no Estatuto do Medicamento”.

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Consulta 6J/2022 – Recurso Danone Portugal, SA vs. Lactogal – Prod. Alimentares, SA

COMISSÃO DE APELO

 

Processo n.º 6J/2022

 

Recorrente
DANONE PORTUGAL, S.A.

versus
LACTOGAL – PRODUTOS ALIMENTARES, S.A.

Relatório

  1. LACTOGAL – PRODUTOS ALIMENTARES, S.A. veio apresentar queixa junto do Júri de Ética (JE) Publicitária da ARP – ASSOCIAÇÃO DA AUTO REGULAÇÃO PUBLICITÁRIA contra DANONE PORTUGAL S.A. relativamente a comunicação comercial à marca pela última comercializada “ALPRO THIS IS NOT MILK, comunicação essa promovida nos suportes embalagem, folheto, televisão, internet, outdoor e imprensa.

A queixosa terminou a sua queixa formulando as seguintes conclusões:

  1. A DANONE usa nos suportes comunicacionais destinados à promoção da nova bebida vegetal ALPRO um conjunto de alegações e de imagens alusivas ao leite, “vestindo” aquela bebida Alpro This is not M*lk de leite da cabeça aos pés, sendo as mesmas susceptíveis de levarem o consumidor médio a crer que não existem diferenças entre aquela bebida e o leite, que a mesma é como o leite, exceto no “pequeno detalhe” de não se chamar leite.

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Consulta 6J/2022 – Lactogal – Prod. Alimentares, SA. vs. Danone Portugal, SA.

Extracto de Acta

Reunida no nono dia do mês de Novembro do ano de dois mil e vinte e dois, a Segunda Secção do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária apreciou o processo nº 6J/2022, tendo deliberado o seguinte:

Processo n.º 6J/2022

  1. Objeto dos Autos

1.1. A LACTOGAL – PRODUTOS ALIMENTARES, S.A. (adiante indiscriminada e abreviadamente designada por LACTOGAL ou Requerente) veio, junto do Júri de Ética da ARP (adiante indiscriminada e abreviadamente designado por Júri ou JE), apresentar queixa contra a DANONE PORTUGAL S.A. (adiante indiscriminada e abreviadamente designada por DANONE ou Requerida), relativamente a comunicação comercial à marca pela última comercializada “ALPRO THIS IS NOT MILK” (adiante, também, abreviadamente designada por produto) – comunicação essa promovida nos suportes embalagem, folheto, televisão, internet, outdoor e imprensa – tal, por alegada desconformidade com a legislação comunitária e nacional aplicável, designadamente, com (i) o artigo 78.o, n.o2, e o Anexo VII, parte III do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas; (ii) os artigos 3.º, alíneas a), c) e d) e 7.º, n.º 1 do Regulamento (UE) nº 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Outubro de 2011 (regime comunitário relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios); (iii) o artigo 3.º, alínea a) do Regulamento (CE) n.º 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre alimentos; (iv) os artigos 3.º, alínea d) e 8.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (Lei da Defesa do Consumidor); (v) o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro (Código da Publicidade), com a redação introduzida pelo  Decreto-lei n.º 57/2008, de 26 de Março (regime jurídico das práticas comerciais desleais), bem como com (vi) os artigos º, 15.º, n.º 2, alíneas a), b), d) e) e f) e 16.º do Código de Conduta da Auto Regulação Publicitária em Matéria de Publicidade e Outras Formas de Comunicação Comercial.

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Consulta 5J/2022 – LIDL & CIA vs. PINGO DOCE – Distribuição Alimentar, SA.

EXTRACTO DE ACTA

Reunida no vigésimo primeiro dia do mês de Setembro do ano de dois mil e vinte e dois, a Primeira Secção do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária, apreciou o processo nº 5J/2022 tendo deliberado o seguinte:

Processo n.º 5J/2022

  1. Objeto dos autos

A) Da Queixa

O LIDL & COMPANHIA, adiante designado por Requerente, veio apresentar queixa junto do Júri de Ética (JE) Publicitária da ARP – ASSOCIAÇÃO DA AUTO-REGULAÇÃO PUBLICITÁRIA, para os efeitos do artigo 10.º, n.º 1 do Regulamento do JE contra o PINGO DOCE – DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR, S.A., adiante designado por Requerido, relativamente à comunicação comercial constante dos folhetos promocionais semanais, para o período decorrente entre 23 e 29 de agosto de 2022 e entre 30 de agosto de 2022 e 5 de setembro de 2022. Considera o Requerente que as referidas campanhas configuram publicidade comparativa ilícita por apresentar produtos que não são absolutamente idênticos quanto à natureza e método de fabrico – em concreto, produtos embalados versus produtos vendidos a granel -, existindo, assim, uma “divergência nas suas características essenciais” que tem influência no fator de comparação “preço”. Alega, ainda a Requerente que são comparados preços objeto de promoções temporárias com preços não promocionais, práticas que configuram a “divulgação de informação que é enganosa e pouco transparente” e que visa “distorcer o comportamento do consumidor, violando desta forma os seus direitos, mas também os princípios legais que regem a publicidade.

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Consulta 4J/2022 – Pessoa Singular vs. LIDL & CIA

Extracto de Acta

Reunida no décimo nono dia do mês de Setembro do ano de dois mil e vinte e dois, a Segunda Secção do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária, apreciou o processo nº 4J/2022 tendo deliberado o seguinte.

O Júri apreciou o processo n.º 4J/2022, tendo deliberado o seguinte:

Processo n.º 4J/2022

  1. Objecto dos Autos

1.1. Pessoa Singular adiante designada por Requerente, veio apresentar queixa junto do Júri de Ética da ARP (adiante abreviadamente designado por Júri ou JE) contra a LIDL & COMPANHIA (adiante abreviadamente designada por LIDL ou Requerida), relativamente a comunicação comercial a preços praticados pela última e divulgada em suporte folheto e internet, tal, por alegada violação dos artigos 11.º e 16.º do Código da Publicidade.

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Consulta 3J/2022 – GLAXOSMITHKLINE CONSUMER HEALTHCARE – PRODUTOS PARA A SAÚDE E HIGIENE, LDA. vs. BIAL, PORTELA & CA, S.A.

EXTRACTO DE ACTA

Reunida no décimo quarto dia do mês de Julho do ano de dois mil e vinte e dois, a Primeira Secção do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária, apreciou o processo nº 3J/2022 tendo deliberado o seguinte:

Processo n.º 3J/2022

  1. Objeto dos autos
  2. A) Da Queixa

A GLAXOSMITHKLINE CONSUMER HEALTHCARE – PRODUTOS PARA A SAÚDE E HIGIENE, LDA, adiante designada por Requerente, veio apresentar queixa junto do Júri de Ética (JE) Publicitária da ARP – ASSOCIAÇÃO DA AUTO-REGULAÇÃO PUBLICITÁRIA ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, do artigo 7º do Regulamento do JE contra a BIAL, PORTELA & CA, S.A., adiante designada por Requerida, relativamente à comunicação comercial do medicamento Reumon – nas três formas farmacêuticas em Gel, Creme e Emulsão Cutânea – veiculada em canais televisivos, em anúncios Youtube e noutros locais públicos por considerar que “o seu conteúdo é violador de regras fundamentais que disciplinam a publicidade dos medicamentos, junto do público em geral, designadamente, as previstas no Estatuto do Medicamento”.

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Consulta 2J/2022 – Recurso Carl Zeiss Vision Portugal, SA vs. Essilor Portugal, Lda.

COMISSÃO DE APELO

 

Processo n.º 2J/2022

Recorrente
CARL ZEISS VISION PORTUGAL, S.A.

versus
ESSILOR PORTUGAL – SOCIEDADE INDUSTRIAL DE ÓTICA LDA

Relatório

1. ESSILOR PORTUGAL – SOCIEDADE INDUSTRIAL DE ÓTICA LDA. veio apresentar queixa junto do Júri de Ética (JE) Publicitária da ARP – ASSOCIAÇÃO DA AUTO REGULAÇÃO PUBLICITÁRIA ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento do JE contra CARL ZEISS VISION PORTUGAL, S.A. relativamente a comunicação comercial veiculada nos suportes televisão, internet, outdoor e MUPI.
Segundo a Requerente, na referida comunicação comercial a Requerida utiliza a imagem da figura pública Catarina Furtado, a qual surge acompanhada do claim verbal “ZEISS A minha marca de confiança”, depoimento e, ou, endorsement feito por essa figura pública que se encontra associado ao disclaimer “Catarina Furtado é embaixadora da marca ZEISS em Portugal”.

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