2023

Consulta 1J/2025 -Recurso MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A. vs. Pessoa Singular

COMISSÃO DE APELO

Processo n.º 1J/2025

Recorrente
MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia S.A.

Recorrida
Pessoa Singular

 

I – Relatório

  1. Pessoa Singular (doravante designado como Denunciante ou Recorrido), devidamente identificado nos autos, veio, através do “Formulário de Reclamações para Pessoas Singulares” disponibilizado pela ARP – ASSOCIAÇÃO DA AUTO REGULAÇÃO PUBLICITÁRIA no seu sítio da internet, apresentar Queixa junto do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária (JE da ARP), contra MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia S.A. (doravante designada por Denunciada ou Recorrente), relativamente às comunicações comerciais, difundidas nas redes sociais Facebook e Instagram, de um pacote de serviços TV+Net+Voz por EUR 29,49 por mês – Campanha 15 anos do serviço de telecomunicações MEO.

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Consulta 1J/2025 – Pessoa Singular vs. MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A.

EXTRACTO DE ACTA

 

Reunida no quinto dia do mês de Março do ano de dois mil e vinte e cinco, a Primeira Secção do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária, apreciou o processo nº 1J/2025 tendo deliberado o seguinte:

«Processo n.º 1J/2025

  1. Objeto dos Autos

1.1. Através do “Formulário de Reclamações para Pessoas Singulares” disponibilizado pela ARP no seu sítio da internet, um Particular devidamente identificado nos autos e adiante abreviadamente designado por Denunciante, apresentou junto do Júri de Ética Publicitária (adiante indiscriminada e abreviadamente designado por Júri ou JE), uma queixa contra a MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A. (adiante MEO ou Denunciada), pela publicidade difundida nas redes sociais Facebook e Instagram, de um pacote de serviços TV+Net+Voz por EUR 29,49 por mês – Campanha 15 anos do serviço de telecomunicações MEO. Alega o denunciante que a publicidade “omite informações essenciais sobre a real mensalidade do serviço ao longo do período de fidelização, levando os consumidores a acreditar que o preço de €29,49/mês se mantém constante durante o contrato.”, quando o preço apenas se mantém por 4 meses num contrato de 24 meses. Por esta razão, entende o denunciante que a comunicação “induz em erro e pode influenciar a decisão dos consumidores de forma desleal.”, violando o art.º 11.º do Código da Publicidade, constituindo publicidade enganosa.

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Consulta 6J/2024 – Unilever Fima, Lda. vs. Henkel Ibérica Portugal, Unip., Lda.

EXTRACTO DE ACTA

Reunida no décimo quarto dia do mês de Junho do ano de dois mil e vinte e quatro, a Segunda Secção do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária apreciou o processo nº 6J/2024, tendo deliberado o seguinte:

Processo n.º 6J/2024

  1. Objeto dos Autos

A UNILEVER FIMA, LDA. (adiante indiscriminada e abreviadamente designada por UNILEVER, ULF ou Requerente) veio, junto do Júri de Ética da ARP  (adiante indiscriminada e abreviadamente designado por Júri ou JE), apresentar queixa contra HENKEL IBÉRICA PORTUGAL, UNIPESSOAL LDA. (adiante indiscriminada e abreviadamente designada por HENKEL ou Requerida), relativamente a embalagem do detergente líquido para máquina de lavar roupa X-TRA comercializado pela última, tal, por alegada violação do quadro ético-legal em matéria de princípio da veracidade, de concorrência desleal e de exploração da reputação.

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Consulta 5J/2024 – ANIL – Associação Nacional dos Industriais de Lacticínios vs. OATLY AB

EXTRACTO DE ACTA

Reunida no vigésimo nono dia do mês de Abril do ano de dois mil e vinte e quatro, a Primeira Secção do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária, apreciou o processo nº 5J/2024 tendo deliberado o seguinte:

«Processo n.º 5J/2024

  1. Objeto dos Autos
  2. Da Queixa

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Consulta 4J/204 – ASAI – ADVERTISING STANDARDS AUTHORITY vs. THEONIA

EXTRACTO DE ACTA

 

Reunida no décimo dia do mês de Abril do ano de dois mil e vinte e quatro, a Segunda Secção do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária apreciou o processo nº 4J/2024, tendo deliberado o seguinte:

Processo n.º 4J/2024

  1. Objeto dos Autos
  • A ASAI – ADVERTISING STANDARDS AUTHORITY (adiante abreviadamente designada por ASAI), intervindo no âmbito de queixas transfronteiriças veio, junto do Júri de Ética da ARP (adiante abreviada e indiferenciadamente designado por Júri ou JE), reencaminhar queixa de Pessoa Singular (adiante abreviada e indiferenciadamente designada por Queixosa ou Requerente) contra THEONIA (adiante abreviada e indiferenciadamente designada por Theonia ou Requerida), relativamente a comunicação comercial divulgada através de blog (suporte internet) e identificada como ‘buyer’s guide’ for fish oil supplements and rates a number of omega 3 fatty acid products”, tal, com fundamento numa alegada prática de publicidade enganosa.

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Consulta 3J/2024 – Recurso LIDL & COMPANHIA vs. PINGO DOCE – DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR, S.A.

COMISSÃO DE APELO

Processo n.º 3J/2024

Recorrente
LIDL & COMPANHIA

Recorrida
PINGO DOCE – DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR, S.A.

 

  1. PINGO DOCE – DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR, S.A., (doravante designada como Queixosa ou Recorrida) veio apresentar Queixa junto do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária (JE da ARP), da ARP – ASSOCIAÇÃO DA AUTO REGULAÇÃO PUBLICITÁRIA, contra LIDL & COMPANHIA (doravante designada por 1.ª Requerida ou Recorrente) e também contra MARKTEST – MARKETING, ORGANIZAÇÃO, FORMAÇÃO, UNIPESSOAL, LDA. (2.ª Requerida), relativamente às comunicações comerciais efetuadas no âmbito da campanha publicitária divulgada, sob o título “Está comprovado: O Lidl é o supermercado mais barato”, durante os meses de fevereiro e de março do corrente ano.

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Consulta 3J/2024 – Pingo Doce – Dist. Alimentar, SA vs. Lidl & Companhia e Marktest – Marketing, Organização, Formação Unipessoal, Lda.

EXTRACTO DE ACTA

Reunida no décimo segundo dia do mês de Abril do ano de dois mil e vinte e quatro, a Primeira Secção do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária, apreciou o processo nº 3J/2024 tendo deliberado o seguinte:

«Processo n.º 3J/2024

  1. Objeto dos Autos
  2. Da Queixa

PINGO DOCE – DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR, S.A., com sede na Rua Actor António Silva, número sete, 1649-033 Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de matrícula e de pessoa coletiva 500 829 993, adiante designada por Requerente,

Veio apresentar queixa contra:

  1. LIDL & COMPANHIA, com sede na Rua Pé de Mouro 18, Linhó, S. Pedro de Penaferrim 2714 – 510 Sintra, pessoa coletiva 503340855; e
  2. MARKTEST – MARKETING, ORGANIZAÇÃO, FORMAÇÃO, UNIPESSOAL, LDA., com sede na Rua São José, 183-2A 1150-322 Lisboa, pessoa coletiva n.º 501070982.

Adiante designadas, quando em conjunto, por Requeridas ou, se separadamente, por 1ª Requerida (i) e 2ª Requerida (ii)

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Consulta 2J/2024 – MEO – Comunicações e Multimédia, S.A. vs. NOS – Comunicações, S.A.

EXTRACTO DE ACTA

 

Reunida no décimo segundo dia do mês de Março do ano de dois mil e vinte e quatro, a Segunda Secção do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária apreciou o processo nº 2J/2024, tendo deliberado o seguinte:

Processo n.º 2J/2024

  1. Objeto dos Autos

1.1. A MEO – Comunicações e Multimédia, S.A. (adiante abreviada e indiferenciadamente designada por MEO ou Requerente), veio, junto do Júri de Ética da ARP (adiante abreviada e indiferenciadamente designado por JE ou Júri), apresentar queixa contra a NOS – Comunicações, S.A. (adiante abreviada e indiferenciadamente designada por NOS ou Requerida), relativamente a comunicação comercial do seu pacote de “net fixa”- divulgada através de suporte internet – tal, por alegada ofensa do quadro ético-legal em matéria de princípios da veracidade e da honestidade, bem como do artigo 8.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (Lei do Consumidor).

1.2. Notificada para o efeito, a NOS apresentou a sua contestação.

Dão-se por reproduzidos a queixa e a contestação.

1.2. Questões prévias

1.2.1. Refere a Requerida, em sede de contestação, que “… após a notificação da ARP, “…retirou as peças que resultavam da queixa formulada pela MEO, tendo, em sua substituição, passado a divulgar as seguintes imagens no seu site (…)”, (sic. art.º 18), acrescentando que “…é possível concluir que os exemplos relacionados com os serviços objeto da duplicação se mantém, contudo, os exemplos relativos ao preço dos pacotes 3P e 4P foram excluídos das peças publicitárias” (sic. art.º 19) e que, “Em face desta iniciativa levada a cabo NOS de forma totalmente proativa, é possível concluir que ainda que se concebesse a adoção de uma eventual medida inibitória a aplicar por parte desta entidade atento o lapso já identificado, a aplicação da mesma perderia todo e qualquer efeito útil e prático.” (sic. art.º 20).

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Consulta 1J/2024 – O MODELO CONTINENTE HIPERMERCADOS, S.A. vs. PINGO DOCE – DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR, S.A.

EXTRACTO DE ACTA

Reunida no décimo quarto dia do mês de Março do ano de dois mil e vinte e quatro, a Primeira Secção do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária, apreciou o processo nº 1J/2024 tendo deliberado o seguinte:

«Processo n.º 1J/2024

  1. Objeto dos Autos
  2. Da Queixa

 

O MODELO CONTINENTE HIPERMERCADOS, S.A., adiante designada por Requerente, veio apresentar queixa junto do Júri de Ética (JE) da Auto Regulação Publicitária (ARP) ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do art.º 7º, do Regulamento do JE contra o PINGO DOCE – DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR, S.A., adiante designada por Requerida, relativamente à campanha intitulada “Quem não adora químicos, compra aqui.”, iniciada a 18/02/2024 e veiculada através de vários meios de comunicação, mais precisamente, televisão, rádio, endereço eletrónico https://www.pingodoce.pt/, folheto em vigor de 20 a 26 de fevereiro de 2024, lojas, social média e digital (Facebook, Instagram e Youtube), conforme documentos juntos pela Requerente.

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Consulta 5J/2023 – PERNOD RICARD PORTUGAL – DISTRIBUIÇÃO, S.A. vs DESTILATUM – DESTILARIA PORTUGUESA SA.

EXTRACTO DE ACTA

Reunida no vigésimo primeiro dia do mês de Dezembro do ano de dois mil e vinte e três, a Primeira Secção do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária, apreciou o processo nº 5J/2023 tendo deliberado o seguinte:

Processo n.º 5J/2023

  1. Objeto dos Autos
    A) Da Queixa

PERNOD RICARD PORTUGAL – DISTRIBUIÇÃO, S.A., sociedade anónima com sede no Centro Empresarial Quinta da Fonte, Rua dos Malhões, 2 e 2 A, Edifício D. Dinis, Piso 3 2770-071 Paço de Arcos, com o NIF 502848987, adiante designada por Requerente;

Veio apresentar queixa contra

DESTILATUM – DESTILARIA PORTUGUESA SA, sociedade anónima com sede na Zona Industrial Ligeira, Lote 13, 3150-287 Sebal, com o NIF n.º 513 017 577, adiante designada por Requerida;

Por alegada violação da legislação relativa à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, nomeadamente no Regulamento (UE) n.º 1169/2011, de 25 de outubro de 2011, e no Regulamento (UE) n.º 2019/787, de 17 de abril de 2019,  e bem assim do disposto nos artigos 4.º, n.ºs 1  e 2, 5.º e 9.º n.ºs 1 e 2 a), do Código de Conduta da ARP,  e do disposto nos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Código da Publicidade e, ainda  por violação do artigo 4.º, 5.º e 7.º, n.º 1 b) do Decreto-Lei nº 57/2008, de 26 de março (RJPCD) na redação atual, na campanha publicitária promovida pela Requerida, em diversos meios publicitários, relativa a um produto por esta comercializado (bebida espirituosa), que a Requerente denomina de “Creme de Amarguinha”, requerendo a suspensão imediata da campanha publicitária.

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