Deliberações

Consulta 11J/2020 – Recurso BGP Products, Lda. vs. BENE Farmacêutica, Lda.

COMISSÃO DE APELO

Procº. Nº 11J/2020

Recorrente
BGP PRODUCTS, UNIPESSOAL, LDA.
vs.
BENE FARMACÊUTICA, LDA.

Relatório

Veio BGP Products, Unipessoal, Lda., recorrer da deliberação da Primeira Secção do Júri de Ética da ARP que decidiu a queixa contra si apresentada por Bene Farmacêutica Lda., sociedade com sede na Avenida Dom João II, Edifício Atlantis, n.º 44C, 1.º, 1990-095, Lisboa, Portugal.

A deliberação recorrida é do seguinte teor:
“ delibera a Primeira Secção do Júri de Ética da ARP no sentido de que a comunicação comercial da responsabilidade da Requerida, relativa ao produto “Brufenon”, veiculada nos suportes vídeo (televisão) se encontra desconforme com os artigos 6.º e 11º do Código da Publicidade, os artigos 4.º e 9.º do Código de Conduta da ARP e a alínea c), do n.º 3 do artigo 150.º do Estatuto do Medicamento, pelo que não deverá ser reposto (considerando que o mesmo foi retirado por razões comerciais conforme alegado) – quer na sua totalidade, quer em termos parciais, seja em que suporte for – caso se mantenham os tipos de ilícito apurados pelo JE.”.

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Consulta 11J/2020 – Bene Farmacêutica vs. BGP Products (Grupo Myland)

EXTRACTO DE ACTA

Reunida no oitavo dia do mês de Janeiro do ano de dois mil e vinte e um, a Primeira Secção do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária, apreciou o processo nº 11J/2020 tendo deliberado o seguinte:

Processo n.º 11J/2020 

1.      Objeto dos Autos

A) Da Queixa

A Bene Farmacêutica Lda., sociedade com sede na Avenida Dom João II, Edifício Atlantis, n.º 44C, 1.º, 1990-095, Lisboa, Portugal, adiante designada por Requerente, veio apresentar queixa junto do Júri de Ética (JE) Publicitária da ARP – ASSOCIAÇÃO DA AUTO-REGULAÇÃO PUBLICITÁRIA contra:

BGP Products, Unipessoal, Lda., sociedade com sede na Avenida Dom João II, Edifício Atlantis, n.º 44C, 7.3 e 7.4., 1990-095, Lisboa, Portugal, uma empresa do Grupo Mylan, adiante designada por Requerida, relativamente à campanha publicitária que anuncia o produto BRUFENON (medicamento não sujeito a receita médica, em que o Grupo Mylan é titular da AIM com o n.º de registo 5787619,), De acordo com a Requerente “O Grupo Mylan promoveu o lançamento do medicamento Brufenon através da conceção, produção e realização de uma vasta e profunda campanha publicitária, difundida junto do público em geral e junto de profissionais de saúde, em diversos suportes, nomeadamente, em formato digital, televisão e rádio” em que é feita a alegação de que BRUFENON é “i) “A marca em que confia”; ii) “a união faz a diferença” e iii) “melhor desempenho sem comprometer a segurança, atua em apenas cerca de 15 minutos, tem efeito prolongado entre 8 a 9 horas, mais eficácia sem aumentar os efeitos secundárias das substâncias em separado”, e uma campanha digital dirigida a profissionais de saúde “que contém, além das alegações acima referidas, a seguinte alegação verbal: “Os dois gigantes da dor em que confia, finalmente juntos num único comprimido”.

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Consulta 10J/2020 – Recurso UNILEVER FIMA vs. PROCTER & GAMBLE PORTUGAL

COMISSÃO DE APELO

Procº. Nº 10J/2020

Recorrente:
UNILEVER FIMA, LDA.
vs.
PROCTER & GAMBLE, PORTUGAL, SA.

Relatório

Veio UNILEVER FIMA, LDA., recorrer da deliberação da Primeira Secção do Júri de Ética da ARP que decidiu a queixa que contra ela apresentou PROCTER & GAMBLE PORTUGAL, PRODUTOS DE CONSUMO, HIGIENE E SAÚDE, S.A.

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Consulta 10J/2020 – Procter & Gamble Portugal vs. Unilever Fima

EXTRACTO DE ACTA

 

Reunida no décimo sétimo dia do mês de Dezembro do ano de dois mil e vinte, a Primeira Secção do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária, apreciou o processo nº 10J/2020 tendo deliberado o seguinte:

Processo n.º 10J/2020

  1. Objeto dos Autos
  2. A) Da Queixa

A PROCTER & GAMBLE PORTUGAL, PRODUTOS DE CONSUMO, HIGIENE E SAÚDE, S.A. (doravante “Requerente”), vem, nos termos e ao abrigo do artigo 10.º do Regulamento do Júri de Ética da Auto-Regulação Publicitária (“ARP”) apresentar queixa contra a UNILEVER FIMA, LDA., adiante designada por Requerida, relativamente às alegações publicitárias contidas no anúncio publicitário ao seu champô “Linic Men”, concretamente, “a alegação de que o champô permite a remoção de bactérias (“Remova-as com Linic Men”), fazendo-o através de uma limpeza de nível avançado (“limpeza profunda”), capaz até de manter o couro cabeludo saudável (“…limpeza profunda que remove a caspa e as bactérias do dia-a-dia, enquanto mantém o couro cabeludo saudável” – sublinhado nosso)”.

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Consulta 8J/2020 – Pessoa Singular vs. A Bruxa Teatro Associação

EXTRACTO DE ACTA

No vigésimo dia do mês de Outubro do ano de dois mil e vinte, reuniu a Segunda Secção do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária, que apreciou o processo nº 4J/2020 tendo deliberado o seguinte.

Processo n.º 8J/2020

  1. Objecto dos Autos
  • Pessoa Singular (adiante abreviada e indiferenciadamente designada por Requerente) veio, junto do Júri de Ética da ARP (adiante abreviada e indiferenciadamente designado por JE ou Júri), apresentar queixa contra A BRUXA TEATRO ASSOCIAÇÃO (adiante abreviada e indiferenciadamente designada por A BRUXA ou Requerida) relativamente a comunicação comercial de peça teatral pela última exibida alegadamente divulgada através de publicidade exterior.

Notificada para o efeito, a Requerida não apresentou a sua contestação.

Dão-se por reproduzidos a queixa e o documento junto pela Requerente.

  1. Da ineptidão da queixa

A análise da queixa e do documento junto aos autos pela Requerente consubstanciado por fotografia de cartaz ilustrado de cariz sexual divulgado “em vitrine”, faz com que a conclusão a retirar seja a da escassez apresentação de factos e de respetiva comprovação.

Sendo certo que o ónus da prova dos referidos factos recai sobre a queixosa (vide arts. 342.º, n.º 2 e 346.º, ambos do Código Civil), verifica-se que esta se limitou a realizar juízos conclusivos com base numa fotografia de um cartaz publicitário, cujo tipo de suporte, alcance, público-alvo e lugar(es) concretos, não se encontra o JE habilitado a analisar para o efeito de decidir sobre uma eventual desconformidade ético-legal com o quadro normativo aplicável.

Com efeito, como descrição da publicidade objeto da queixa, refere a Requerente “Teatro, onde surge uma imagem explícita de cariz sexual, numa vitrine em várias zonas de Évora. (sic. ponto 2 da petição e doc. junto, negrito e sublinhado do JE).

Entende o Júri que, por virtude de qualquer peça de teatro consubstanciar um produto cultural, cuja publicidade se pode presumir ser consentânea, em termos de conteúdo, com o enredo e a encenação que estiverem em causa, qualquer análise sobre a alegada desconformidade com o Código de Conduta da ARP não pode ser feita ao arrepio do conhecimento detalhado sobre os factos concretos referidos. Ora, não só a prova carreada pela Requerida não os abarca, como não se trata, aqui, de factos públicos e notórios.

De onde, não basta, para o efeito a que se reporta o JE, o conhecimento do conteúdo do cartaz, per se, dissociado de prova sobre contexto de comunicação. Designadamente, do relativo às características concretas do(s) meio(s) utilizado(s) e do público-alvo. Na realidade, no caso de publicidade a produtos culturais, nem todo o conteúdo divulgado a público pode ser objeto de apreciação descontextualizada de tais elementos. Sobretudo tratando-se, alegadamente, de publicidade exterior. (Cfr. pontos 2 e 5 da queixa e doc. junto).

Corroborando tal entendimento, atenda-se à própria norma do Código de Conduta da ARP, em matéria de respetiva interpretação, de acordo com a qual “…as comunicações devem ser sempre avaliadas pelo possível impacto que possam ter sobre um Consumidor médio, e atendendo ainda às características do público-alvo e do Meio utilizado”. (Negrito e sublinhado do JE). Factos que o Júri não tem forma de conhecer de modo detalhado.

A tal acresce que, nos termos do n.º 2 do Artigo 10º do Regulamento do JE, sob a epígrafe “PETIÇÃO” a “queixa (…) deve ser acompanhada de toda a documentação referente aos factos alegados (…).

  1. Decisão

Termos em que, não reunindo a queixa a necessária concretização de factos e, ou, de prova, a Segunda Secção do Júri de Ética da ARP delibera no sentido da consequente improcedência, por ineptidão.».

A Presidente da Segunda Secção do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária

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Recurso Consulta 7J/2020 – Milupa Comercial, SA vs. Nestlé Portugal, LDA

COMISSÃO DE APELO

Procº. Nº 7J/2020

Recorrente:
MILUPA COMERCIAL – Comercialização de Prod. Alimentares, SA.
VS.
NESTLÉ PORTUGAL, Unipessoal, LDA.

Relatório

Veio Milupa Comercial – Comercialização de Produtos Alimentares, S.A., recorrer da deliberação da Primeira Secção do Júri de Ética da ARP que decidiu a queixa que apresentou contra Nestlé Portugal, LDA., nos seguintes termos:

“negar provimento à queixa apresentada pela Requerente, quanto aos rótulos das embalagens dos produtos NAN SUPREME HA 1 e NAN SUPREME HA 2 por considerar que os mesmos não contêm alegações nutricionais e de saúde proibidas.

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Consulta 7J/2020 – Milupa Comercial vs. Nestlé Portugal e Pedido de Aclaração

EXTRACTO DE ACTA

Reunida no vigésimo dia do mês de Outubro do ano de dois mil e vinte, a Primeira Secção do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária, apreciou o processo nº 7J/2020 tendo deliberado o seguinte:

Processo n.º 7J/2020

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Recurso 6J/2020 – MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia vs. DECO

COMISSÃO DE APELO

Procº. Nº 6J/2020

Recorrente:
MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, SA.
VS.
DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor

Veio a MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia S.A., recorrer para esta Comissão de Apelo da deliberação de 28 de Maio de 2019 da 1ª Secção do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária que julgou procedente a queixa apresentada por Deco – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, decidindo  “no sentido de que a comunicação comercial da responsabilidade da Requerida, em todos os suportes indicados pela Requerente, encontra-se desconforme com o disposto nos art.ºs 4.º, 5.º e 9.º, n.ºs 1 e 2, alínea b) do Código de Conduta da Auto Regulação Publicitária em matéria de publicidade e outras formas de comunicação comercial, bem como com os art.ºs 9.º e 10.º do Decreto-lei n.º 57/2008, de 26 de Março, sendo assim proibidas nos termos do artigo 11.º do Código da Publicidade, pelo que a sua divulgação deverá cessar de imediato e não deverá ser reposta – quer na sua totalidade, quer em termos parciais – caso se mantenham os tipo de ilícito apurados pelo JE.”.

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Consulta 6J/2020 – DECO vs. MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, SA

EXTRACTO DE ACTA

 

Reunida no vigésimo oitavo dia do mês de Maio do ano de dois mil e vinte, a Primeira Secção do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária, apreciou o processo nº 6J/2020 tendo deliberado o seguinte:

Processo n.º 6J/2020

  1. Objeto dos Autos 
  1. A) Da Queixa

A Deco- Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, adiante designada por Requerente, veio apresentar queixa junto do Júri de Ética (JE) Publicitária da ARP – ASSOCIAÇÃO DA AUTO-REGULAÇÃO PUBLICITÁRIA contra a MEO –Serviços de Comunicações e Multimédia S.A., adiante designada por Requerida, relativamente à campanha publicitária para aquisição de telemóveis (na modalidade de compra a prestações), na respetiva loja online e nas redes sociais Facebook e Instagram.

A Requerente alega, quanto à campanha veiculada nas redes sociais, que a mesma omite o preço de venda do produto, em violação do disposto na alínea d), do n.º 1, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, na sua versão atual e, quanto à campanha veiculada na loja online, que o preço para venda apresentado não corresponde ao preço total do bem, omitindo a existência de uma taxa administrativa que acresce ao preço para venda do produto, motivo pelo qual entende que ambas as práticas violam o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, relativo às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, sendo assim proibidas nos termos do artigo 11.º do Código da Publicidade e do artigo 9.º, n.º 2, al. b) e C7 do Código de Conduta da Auto Regulação Publicitária em matéria de publicidade e outras formas de comunicação comercial, solicitando sejam as práticas declaradas ilícitas e ordenada a cessação imediata e definitiva das mesmas.

Notificada para o efeito, a Requerida apresentou a sua contestação dentro do prazo previsto no n.º 1 do art.º 10.º do Regulamento do JE da ARP.

Admitindo a não inclusão da taxa administrativa em causa no preço para venda anunciado invocada pela Requerente, considera a Requerida, quanto aos mencionados custos administrativos, que “os mesmos não são naturalmente considerados no preço do equipamento, por se tratarem de custos indiretos, inerentes a este tipo de operação que acarreta despesas internas adicionais e independentes do valor do equipamento, o que não se verifica no caso da compra a pronto pagamento”. Com relevância, indica, ainda a Requerente, no que toca à publicidade veiculada nas redes sociais, que “não sendo comercializados quaisquer equipamentos nas referidas redes sociais, as quais servem apenas como veículo das comunicações publicitárias da empresa, não resulta como aplicável, qualquer obrigatoriedade de disponibilização dos preços dos equipamentos em causa.”, considerando que a campanha em apreço não é enganosa, nem viola o regime jurídico aplicável.

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