EXTRACTO DE ACTA
No vigésimo dia do mês de Outubro do ano de dois mil e vinte, reuniu a Segunda Secção do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária, que apreciou o processo nº 4J/2020 tendo deliberado o seguinte.
Processo n.º 8J/2020
- Objecto dos Autos
- Pessoa Singular (adiante abreviada e indiferenciadamente designada por Requerente) veio, junto do Júri de Ética da ARP (adiante abreviada e indiferenciadamente designado por JE ou Júri), apresentar queixa contra A BRUXA TEATRO ASSOCIAÇÃO (adiante abreviada e indiferenciadamente designada por A BRUXA ou Requerida) relativamente a comunicação comercial de peça teatral pela última exibida alegadamente divulgada através de publicidade exterior.
Notificada para o efeito, a Requerida não apresentou a sua contestação.
Dão-se por reproduzidos a queixa e o documento junto pela Requerente.
- Da ineptidão da queixa
A análise da queixa e do documento junto aos autos pela Requerente consubstanciado por fotografia de cartaz ilustrado de cariz sexual divulgado “em vitrine”, faz com que a conclusão a retirar seja a da escassez apresentação de factos e de respetiva comprovação.
Sendo certo que o ónus da prova dos referidos factos recai sobre a queixosa (vide arts. 342.º, n.º 2 e 346.º, ambos do Código Civil), verifica-se que esta se limitou a realizar juízos conclusivos com base numa fotografia de um cartaz publicitário, cujo tipo de suporte, alcance, público-alvo e lugar(es) concretos, não se encontra o JE habilitado a analisar para o efeito de decidir sobre uma eventual desconformidade ético-legal com o quadro normativo aplicável.
Com efeito, como descrição da publicidade objeto da queixa, refere a Requerente “Teatro, onde surge uma imagem explícita de cariz sexual, numa vitrine em várias zonas de Évora. (sic. ponto 2 da petição e doc. junto, negrito e sublinhado do JE).
Entende o Júri que, por virtude de qualquer peça de teatro consubstanciar um produto cultural, cuja publicidade se pode presumir ser consentânea, em termos de conteúdo, com o enredo e a encenação que estiverem em causa, qualquer análise sobre a alegada desconformidade com o Código de Conduta da ARP não pode ser feita ao arrepio do conhecimento detalhado sobre os factos concretos referidos. Ora, não só a prova carreada pela Requerida não os abarca, como não se trata, aqui, de factos públicos e notórios.
De onde, não basta, para o efeito a que se reporta o JE, o conhecimento do conteúdo do cartaz, per se, dissociado de prova sobre contexto de comunicação. Designadamente, do relativo às características concretas do(s) meio(s) utilizado(s) e do público-alvo. Na realidade, no caso de publicidade a produtos culturais, nem todo o conteúdo divulgado a público pode ser objeto de apreciação descontextualizada de tais elementos. Sobretudo tratando-se, alegadamente, de publicidade exterior. (Cfr. pontos 2 e 5 da queixa e doc. junto).
Corroborando tal entendimento, atenda-se à própria norma do Código de Conduta da ARP, em matéria de respetiva interpretação, de acordo com a qual “…as comunicações devem ser sempre avaliadas pelo possível impacto que possam ter sobre um Consumidor médio, e atendendo ainda às características do público-alvo e do Meio utilizado”. (Negrito e sublinhado do JE). Factos que o Júri não tem forma de conhecer de modo detalhado.
A tal acresce que, nos termos do n.º 2 do Artigo 10º do Regulamento do JE, sob a epígrafe “PETIÇÃO” a “queixa (…) deve ser acompanhada de toda a documentação referente aos factos alegados (…).
- Decisão
Termos em que, não reunindo a queixa a necessária concretização de factos e, ou, de prova, a Segunda Secção do Júri de Ética da ARP delibera no sentido da consequente improcedência, por ineptidão.».
A Presidente da Segunda Secção do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária