EXTRACTO DE ACTA
Reunida no vigésimo sexto dia do mês de Fevereiro do ano de dois mil e vinte, a Primeira Secção do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária, apreciou o processo nº 5J/2020 tendo deliberado o seguinte:
Processo n.º 5J/2020
- Objeto dos Autos
- A) Da Queixa
Particular, Pessoa Singular, adiante designada por Requerente, veio apresentar queixa,
contra:
SOLINCA – Health and Fitness, S.A., com sede em C. Maia Jardim, R. Agostinho da Silva Rocha 4475-451 Maia, adiante designada por Requerida,
Porquanto, “A rede de ginásio Solinca está a fazer uma promoção sem apresentar as condições de forma clara, que induz o consumidor ao erro. A promoção diz que fazer contrato com a rede, não tem fidelização e ainda ganha 5 euros por semana no cartão Continente. Enviei email para saber as condições, não me foi enviado. Pessoalmente, dizem que tem fidelização. Reclamei e disseram que analisariam o caso, enviaram um SMS a dizer o mesmo (sem fidelização), fui novamente ao ginásio e esclareceram que a condição é ter contrato restrito à horário específico”.
Considerando que tal comunicação publicitária viola:
O “Artigo 4 Princípios Fundamentais
Artigo 7 Honestidade
Artigo D2 – Clareza da Oferta e das condições”
Clarificando que a publicidade viola as normas éticas e/ou a lei porque “A empresa não envia ou esclarece as condições da promoção em nenhum lugar o que conduz o consumidor ao erro de acreditar que o contrato será feito sem fidelização. Apenas se questionar pessoalmente é que explicam a condição especial para aproveitar a promoção.”
Identifica a Requerente os suportes onde a campanha é veiculada, como “Internet” e “Fatura do Continente” e procede à junção dos documentos que se identificam como: “Propaganda no facebook”, “Mensagem trocada no facebook”, “SMS enviado Página do Facebook”, “Fatura do Continente 27 01 2020” e “ Email de resposta – saiba mais”
- B) Da Contestação
Notificada para o efeito, a Requerida apresentou a Contestação dentro do prazo previsto no n.º 1 do art.º 10.º do Regulamento do JE da ARP.
Refuta a Requerida as imputações que lhe são feitas pela Requerente considerando não poder “aceitar o teor da reclamação apresentada e contra si dirigida, nem que se diga que a publicidade por si realizada é, pouco clara, desonesta ou, de alguma forma, confusa, nem aceita a veracidade da factualidade subjacente ao teor da reclamação.”.
Em sua defesa alega que “nos diversos meios utilizados (…) para promoção da supra descrita modalidade de inscrição se faz expressa referência ao local onde todas as condições da campanha poderiam ser consultadas, isto é, no website da Reclamada, como, em cada um dos clubes onde os potenciais interessados se teriam que dirigir para formalizar a sua inscrição, existiam, no balcão da receção, folhetos com o descritivo de todas as condições da campanha, iguais ao agora junto aos autos.”.
Mais acrescenta que os seus trabalhadores, nas referidas receções, estavam devidamente habilitados a prestar todos os esclarecimentos sobre as modalidades de inscrição, com e sem fidelização, e da campanha em vigor, juntando para o efeito um flyer (doc. 1 da contestação) com a sobredita campanha, que afirma terem sido também distribuídos “junto de milhares de pessoas”, refutando assim a alegação da Requerente de que “a empresa não envia ou esclarece as condições da promoção”.
Entende a Requerida “que, é absolutamente falso o que alega a Reclamante, designadamente, quando dá a entender que se anuncia uma modalidade de inscrição sem fidelização e que, depois, na prática, existe fidelização.”, porquanto existe uma modalidade de inscrição sem fidelização, “em horário parcial, permitindo a frequência do Clube entre as 7h e as 17h.”.
A Requerida refere ainda, que “a publicidade em questão anunciava a criação de uma nova modalidade de inscrição nos clubes da Reclamada, indicava também onde poderiam ser consultadas as condições essenciais dessa mesma modalidade.”, considerando que a “publicação no Facebook, num outdoor ou num fundo de um talão de compras de um hipermercado, não há propriamente como fazer constar todas as condições da campanha levada a cabo pela Reclamada.” E “nem tais suportes seriam o local indicado para fazer constar tais menções, já que, o espaço físico seria exíguo para tal, poderia pôr em causa a correta leitura e interpretação das mesmas.”
“Daí que, anunciando a criação de uma nova modalidade de inscrição, a Reclamada tenha remetido a consulta das condições da mesma para o seu website ou para os aludidos folhetos informativos que, como se viu, esclareciam, entre outras questões, que a modalidade em causa permitia a utilização das instalações dos clubes em horário parcial (das 7h ás 17h).”.
Indicando que além desta “condição, se encontravam anunciadas várias outras condições da modalidade de inscrição em questão: v.g. a validade da campanha, a necessidade de frequentar o Clube, pelo menos, durante 30 minutos por semana para se beneficiar do crédito em cartão, etc..
Por fim, a Requerida descreve a visita da Requerente às suas instalações da Maia “em meados de Janeiro solicitando a subscrição do aludido plano sem fidelização.”
Conforme refere a Requerida foram prestadas todas as informações à Requerente sobre o plano sem fidelização, bem como sobre os outros planos existentes (com fidelização), designadamente quanto ao horário em que podia ser praticado o plano sem fidelização, tendo-lhe sido entregue o flyer a que já se aludiu. A Requerente terá manifestado que o horário entre as 07.00 e as 17.00 não era da sua conveniência “exigiu que lhe fosse autorizada a inscrição nos exatos termos daquela modalidade, porém, em horário livre.”, ao que a Requerida não acedeu por não serem as condições do plano “Sem Fidelização”.
A Requerida refere, ainda não ter tido “qualquer outra reclamação da natureza da presente e nunca nenhum cliente ou potencial interessado manifestou à Reclamada que as comunicações em causa tivessem causado qualquer tipo de dúvida ou confusão e, muito menos, as rotularam de falsas ou desonestas.”.
Conclui pela rejeição das “acusações que lhe são dirigidas, pugnando pela absoluta licitude, transparência e correção da publicidade em análise”.
Dão-se por integralmente reproduzidos a queixa e a contestação e os documentos juntos pelas partes.
- 2. Enquadramento ético-legal
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Código de Conduta da ARP, “Todas as comunicações comerciais devem ser legais, decentes, honestas e verdadeiras”.
E, nos termos do art.º 5.º do referido Código, toda a “Comunicação Comercial deve respeitar os valores, direitos e princípios reconhecidos na Constituição e na restante legislação aplicável”, cumprindo assim o princípio da legalidade.
Prescrevendo o artigo 9º que “A Comunicação Comercial deve ser verdadeira e não enganosa (…) e não “deve proscrever qualquer declaração, alegação ou tratamento auditivo ou visual que seja de natureza a, directa ou indirectamente, mediante omissões, ambiguidades ou exageros, induzir, ou ser susceptível de induzir, em erro o Consumidor”. (sublinhado nosso)
Ainda no âmbito da autorregulação convém reter, à luz da queixa apresentada pela Requerente, o disposto em matéria de promoção de vendas: “As promoções de vendas devem ser concebidas de forma a permitirem ao beneficiário identificar com clareza e facilidade as condições e termos da Oferta. Deve ter-se o cuidado de evitar exagerar o valor do benefício adicional, assim como também não se deve encobrir ou dissimular o preço do produto principal.” (cf. Artigo A2). (sublinhado nosso)
O Artigo A5, por seu turno, desenvolve com detalhe a forma como deve ser feita a apresentação aos beneficiários, “devendo ser evitadas regras complexas. As regras devem ser redigidas em linguagem que os Destinatários possam facilmente compreender (…) “
“I – Requisitos Informativos
- As Promoções de Vendas devem ser apresentadas de forma a assegurar que seja colocada à disposição dos Destinatários, antes da decisão de aquisição, em qualquer Meio, como por exemplo o sítio na Internet, todas e quaisquer condições que de alguma forma possam afectar a sua decisão de compra.
- A informação deve conter, sempre que for relevante e adequado ao suporte:
- a) instruções claras sobre o método de obter ou participar na Oferta promocional, por exemplo, as condições para se obterem os Itens Promocionais ou para se habilitarem aos prémios, incluindo quaisquer responsabilidades por custos;
- b) principais características dos Itens Promocionais oferecidos;
- c) qualquer prazo fixado para aproveitar a Oferta promocional;
- d) quaisquer restrições à participação (por exemplo relacionadas com questões geográficas ou etárias), disponibilidade do Item Promocional ou quaisquer outras limitações de stocks. No caso de a Oferta disponível ser limitada, os Destinatários devem ser adequada e devidamente informados das medidas previstas para as substituições alternativas ou reembolsos, quando aplicáveis;
- e) o valor de um vale ou cupão oferecido, quando uma alternativa em numerário seja disponibilizada;
- f) quaisquer despesas envolvidas a serem suportadas pelo Destinatário, incluindo custos de tratamento e expedição e as condições de pagamento;
- g) o nome completo e morada do Promotor e a indicação do local para onde devem ser endereçadas as queixas ou reclamações (caso este endereço seja diferente do indicado pelo Promotor).” (sublinhado nosso)
Também o Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 205/2015, de 23 de setembro, que regula as práticas comerciais desleais, estabelece no seu art.º 7.º, sob a epígrafe “Ações enganosas” que “É enganosa a prática comercial que contenha informações falsas ou que, mesmo sendo factualmente correctas, por qualquer razão, nomeadamente a sua apresentação geral, induza ou seja susceptível de induzir em erro o consumidor em relação a um ou mais dos elementos a seguir enumerados e que, em ambos os casos, conduz ou é susceptível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transacção que este não teria tomado de outro modo.”, enumerando (com relevância para os presentes autos) na sua alínea b), “As características principais do bem ou serviço, tais como a sua disponibilidade, (…); e na alínea d) “O preço, a forma de cálculo do preço ou a existência de uma vantagem específica relativamente ao preço;”
Por seu turno o artigo 9.º, n.º 1, alíneas a) e b) daquele Decreto-lei, sob a epígrafe ”Omissões enganosas”, dispõe: “Tendo em conta todas as suas características e circunstâncias e as limitações do meio de comunicação, é enganosa, e portanto conduz ou é susceptível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transacção que não teria tomado de outro modo, a prática comercial: a) Que omite uma informação com requisitos substanciais para uma decisão negocial esclarecida do consumidor; b) Em que o profissional oculte ou apresente de modo pouco claro, ininteligível ou tardio a informação referida na alínea anterior.” (negrito e sublinhado do JE).
Dispondo o n.º 2, que “Quando o meio de comunicação utilizado para a prática comercial impuser limitações de espaço ou de tempo, essas limitações e quaisquer medidas tomadas pelo profissional para disponibilizar a informação aos consumidores por outros meios devem ser tomadas em conta para decidir se foi omitida informação.”
Importa, pois, para este JE, proceder à identificação em matéria de comunicação comercial, do que é controvertido no âmbito das mensagens publicitárias veiculadas e concluir se existiu, designadamente, omissão de informação a que a Requerida estivesse obrigada.
O talão do Hipermercado Continente: (de 21.01.2020)
“Treine na Solinca sem Fidelização
5€/semana em cartão
O cartão Continente dá-lhe liberdade para ir ao ginásio sem fidelização
TREINE AQUI, GANHE ALI
Saiba mais em solinca.pt/continente
49,90€/mês e acumula 5€/semana
7 treinos por semana
Acesso a todos os clubes
Adesão num clube Solinca
Limitado a vagas existentes”
SMS Solinca (de 22.01.20 às 17.30)
Mega Oportunidade! Inscreva-se até domingo oferecemos a jóia!
SEM FIDELIZAÇÃO, descontos em CARTÃO CONTINENTE! Vagas limitadas! Info Ana Ribeiro 930432147”
Publicidade no Facebook
“Solinca Health & Fitness
Patrocinado
Inscreva-se nos ginásios Solinca sem fidelização e receba ainda 5€/semana em Cartão Continente
(…) (imagem)
SOLINCA.PT
Treine Aqui, Ganhe ali!
(…)
Saiba mais”
Página do Facebook do Solinca
Foto de Capa
“Treine Aqui, Ganhe ali!
Sem Fidelização
Saiba mais em solinca.pt/continente
E, na publicação na referida página:
Treine aqui, ganhe ali!
Tem cartão Continente? Ganhe 5€/semana em cartão ao treinar nos Clubes Solinca
Mais informações em: www.solinca.pt/continente”
Embora sem conteúdo publicitário, considera este JE relevante, para o enquadramento da presente queixa as Mensagens trocadas entre a Requerente e Requerida por email e na Página do Solinca no Facebook.
E-mail Solinca Promoção (de 21.01.20)
Muito obrigada pelo envio dos seus dados.
A nossa equipa entrará em contacto tão breve quanto possível.
Confirmamos a sua inscrição no nosso site e registamos o seu consentimento para o tratamento de dados pessoais para efeitos de marketing direto e para efeitos de comunicação às entidades do Grupo SC Fitness.
Se pretender acelerar o seu processo de esclarecimento e inscrição nesta campanha exclusiva, por favor entre em contacto com a equipa do seu Clube Solinca através do(s) número(s): (…)”
Mensagem na Página do Solinca no Facebook (de 22.01.20 às 16.23)
“Olá Bianca. Pode por favor indicar-nos o seu contacto para podermos esclarecer a situação? Obrigado
Olá, eu me inscrevi no site ontem e como não me contactaram, dirigi-me a Solinca da Maia.
Meu nr (…)
Olá Bianca. Obrigado.
Já partilhámos os seus dados internamente, para que possa ser contactada pela nossa equipa em breve. Um ótimo dia”
Por seu turno a Requerida refere que no seu site, relativamente à promoção “Treine Aqui, Ganhe Ali”, existe informação em rodapé sobre as condições da mesma, designadamente da inscrição sem fidelização, conforme documento que junta:
“Campanha válida a partir de 2 de Janeiro de 2020 e limitada às vagas disponíveis. Plano sem fidelização em horário parcial válido para 1 pessoa, por 49,90€/mês, com acumulação de 5€ em Cartão Continente. Crédito sujeito à permanência de pelo menos 30 minutos por semana no Clube.”
Como refere a Requerida seria impossível num talão de compras colocar mais informação sobre a promoção em causa. O consumidor, hipoteticamente interessado, é convidado a “saber mais” sobre a promoção (inscrição sem fidelização e benefício de 5€ em cartão continente) no site indicado, referindo ainda o talão que a “adesão” é feita num Clube Solinca, ou seja, a inscrição não será por via digital, mas presencial e que as vagas são limitadas, sem que diga limitadas a quê.
Neste enquadramento considera este JE, relativamente ao talão promocional, que se está no domínio das omissões suscetíveis de ser aceites nos termos do nº 2 do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 57/2008. Ou seja, qualquer consumidor médio tem capacidade de entender que a “oferta” tem algumas regras e limites e, continuando interessado quererá ter acesso a mais informação, seguindo a indicação de consultar o site da Requerida.
A Requerente, consumidora interessada, assim fez e obteve, sem dúvida, no site da Requerida mais algumas informações adicionais, designadamente que a inscrição sem fidelização era em horário parcial, embora este horário não viesse especificado.
Para obter mais informação a Requerente registou-se, então, no site da Requerida, declarando tomar conhecimento da política de privacidade daquela em termos de tratamento de dados pessoais e aceitou que os mesmos fossem utilizados para efeitos de marketing direto nos seguintes termos:
Autorizo** o responsável pelo tratamento – nos termos dos direitos de informação – a enviar-me newsletters, mensagens informativas, divulgação de eventos, ofertas e novidades, através de e-mail ou sms, bem como a comunicar os meus dados pessoais às sociedades pertencentes ao Grupo SC Fitness, para efeitos de marketing (campanhas promocionais e comunicação a efetuar por aquelas entidades) associadas aos health clubs explorados por aquelas entidades.
(**) Caso não pretenda dar o seu consentimento para as finalidades de tratamento de dados pessoais acima indicadas, por favor envie um email com o seu contacto para o endereço contacto@solinca.pt e contactá-lo-emos brevemente.
Em resposta a este pedido “saiba mais” a Requerente recebeu uma mensagem, que se crê automática, acima transcrita “Solinca Promoção” em que é informada que está registada e que será contactada logo que possível. Também é informada que se quiser acelerar o processo de esclarecimentos e inscrição poderá contactar a Solinca por telefone.
Não tendo existido um contacto imediato por parte da Requerida, a Requerente dirigiu-se a um Clube da Requerida para obter mais informação e quiçá inscrever-se.
No referido Clube da Requerida foram prestados todos os esclarecimentos sobre a inscrição sem fidelização ao abrigo da Campanha “Treine Aqui, Ganhe Ali” e entregue o flyer (junto aos autos pela Requerida) o qual contém, nomeadamente, todas as modalidades e condições de inscrição em vigor. A Requerente tomou conhecimento, antes de qualquer vinculação à aquisição do serviço, do horário parcial em vigor para uma inscrição sem fidelização, ou seja, no horário entre as 7.00 e as 17.00H, todos os dias da semana.
Já na posse destas informações a Requerente solicitou à Requerida, via mensagem no Facebook, contacto para obter informações sobre a campanha, ao que a Requerida encaminhou novamente para um contacto em breve pela equipa.
A mensagem recebida por SMS não foi obviamente uma resposta ao pedido de informação da Requerente, mas uma mensagem de marketing direto na sequência da inscrição da Requerente no site para esse efeito, Nesta mensagem é apenas dado conhecimento da existência da promoção “Treine Aqui, Ganhe Ali”, inscrição nos ginásios Solinca sem fidelização e de mais uma oferta da joia para inscrições “até domingo” deixando um contacto para mais informações.
Desconhece este JE se a Requerente chegou a ser contactada para obter mais esclarecimentos, ou não, na sequência dos seus pedidos.
Em face do circunstancialismo descrito, cabe a este JE avaliar se a comunicação comercial da Requerida está conforme com o normativo em vigor, designadamente se a mensagem é enganosa ou se existe omissão enganosa de informação indispensável à tomada de decisão pelo consumidor, sendo que a “resposta a tal questão irá depender, necessariamente, do estabelecimento da representação que o consumidor médio – entendido de acordo com a acepção amplamente divulgada pelo JE – ou destinatário dos claims “(…) fará dos mesmos”.
Tendo presente o Código de Conduta da ARP “Uma Comunicação Comercial deve ser avaliada tendo em consideração os conhecimentos, a experiência e a capacidade de discernimento de um Consumidor médio, ou aquele a quem especialmente se destinam, tendo em conta os fatores sociais, culturais e linguísticos.”
Presumindo-se que um consumidor médio “possua um grau razoável de experiência, de conhecimento e bom senso, e detenha uma razoável capacidade de observação e prudência.”
O que caracteriza a publicidade enganosa é sua suscetibilidade de induzir em erro o destinatário, ou porque é falsa, ou porque é ambígua, tomando por referência a presumível expectativa de um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e advertido.
No caso em apreço considera este JE que a mensagem contida no suporte Internet, na página para a qual o Consumidor é encaminhado, não é suscetível de o esclarecer cabalmente quanto ao horário parcial que permite a inscrição sem fidelização e que tal omissão não é suscetível de se enquadrar na exceção do nº2 do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 57/2008.
Ao invés de “horário parcial” a Requerida podia ter colocado o horário específico em que o interessado poderia usufruir da promoção sem fidelização e que o habilitaria, desde logo, a uma decisão informada, eventualmente sem necessidade de outras informações adicionais. Face à exígua informação, o consumidor médio, para obter os esclarecimentos adicionais indispensáveis à tomada de decisão, tem de consentir em dar os seus dados pessoais para campanhas de marketing direto da Requerida e suas associadas ou, não querendo dar este consentimento, pelo menos tem de disponibilizar o seu email para ser contactado, ficando, também este na posse da Requerida.
A norma excecional do n.º 2 do artigo 9º do Decreto-Lei em análise somente permite que informações essenciais relativas ao objeto da publicidade não constem claras e percetíveis numa comunicação comercial, “Quando o meio de comunicação utilizado para a prática comercial impuser limitações de espaço ou de tempo”; situação em que a omissão não será tida por enganosa, caso forem “…adotadas quaisquer medidas (…) para disponibilizar a informação aos consumidores por outros meios”.
Nesta conformidade, a publicidade na Internet promovida pela Requerida no seu site à campanha objeto dos presentes autos, não pode ser considerada de falsa, mas viola o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 9º, do Decreto-Lei n.º 57/2018, com a redação introduzida pelo DL n.º 205/2015, de 23/09, na medida em “Que omite uma informação com requisitos substanciais para uma decisão negocial esclarecida do consumidor” (o “horário parcial”) e, porque os esclarecimentos adicionais que o consumidor solicita são apresentados de forma tardia, não existindo imediatividade no esclarecimento das questões que o consumidor tenha de colocar para a tomada de uma decisão.
Ou seja, o Consumidor médio e prudente quererá, naturalmente, mais informação, mas esta não está facilmente disponível, podendo considerar-se de tardia. Na verdade, ao carregar na “tecla” “saiba mais” a informação que recebe é exígua, não é de molde a habilitá-lo a uma decisão, ficando ainda sujeito a disponibilizar os seus dados pessoais para efeitos de marketing direto se pretender aceder a mais informação cuja disponibilização não é imediata (no caso da Requerente terá demorado pelo menos 24 horas).
Do mesmo modo, tratando-se aqui de uma promoção de vendas, o claim colocado em crise é igualmente desconforme com o disposto no artigo A2 do Código de Conduta da ARP (Parte II. Comunicação Comercial, II Capítulo/Disposições Específicas), sob a epígrafe “Condições da oferta”, segundo o qual ”As promoções de vendas devem ser concebidas de forma a permitirem ao beneficiário identificar com clareza e facilidade as condições e termos da oferta incluindo quaisquer limitações.”
Pelo exposto, entende o JE que o claim “Solica Treine Aqui, Ganhe Ali. Sem Fidelização, Campanha válida a partir de 2 de Janeiro de 2020 e limitada às vagas disponíveis. Plano sem fidelização em horário parcial válido para 1 pessoa, por 49,90€/mês, com acumulação de 5€ em Cartão Continente. Crédito sujeito à permanência de pelo menos 30 minutos por semana no Clube”, não cumpre com os referidos requisitos.
Sem prejuízo, sempre se dirá, que à Requerente, embora tardiamente, foram disponibilizadas todas as informações necessárias sobre a promoção “Treine Aqui, Ganhe Ali” sem fidelização, aquando da sua deslocação ao Clube da Requerida na Maia, podendo assim aferir da existência da referida promoção a qual, no entanto, não se adequava às suas pretensões ou expetativas.
- Decisão
Termos em que a Primeira Secção do Júri de Ética da ARP delibera no sentido de que a comunicação comercial da responsabilidade da Solinca, veiculada em suporte Internet, em apreciação no presente processo, se encontra desconforme com o disposto nos artigos 4.º, n.º 1, 5.º, 9.º, n.ºs 1 e 2, A2 e A5 do Código de Conduta da ARP, bem como com o n.º 1, alíneas b) e d) do artigo 7.º e n.º 1, alíneas a) e b) do artigo 9,º do Decreto-lei n.º 57/2008, de 26 de Março, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 205/2015, de 23/09 pelo que a sua divulgação deverá cessar de imediato e não deverá ser reposta – quer na sua totalidade, quer em termos parciais – caso se mantenham estes tipos de ilícito.».
A Secção do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária