EXTRACTO DE ACTA
Reunida no vigésimo primeiro dia do mês de Dezembro do ano de dois mil e vinte e três, a Primeira Secção do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária, apreciou o processo nº 5J/2023 tendo deliberado o seguinte:
Processo n.º 5J/2023
- Objeto dos Autos
A) Da Queixa
PERNOD RICARD PORTUGAL – DISTRIBUIÇÃO, S.A., sociedade anónima com sede no Centro Empresarial Quinta da Fonte, Rua dos Malhões, 2 e 2 A, Edifício D. Dinis, Piso 3 2770-071 Paço de Arcos, com o NIF 502848987, adiante designada por Requerente;
Veio apresentar queixa contra
DESTILATUM – DESTILARIA PORTUGUESA SA, sociedade anónima com sede na Zona Industrial Ligeira, Lote 13, 3150-287 Sebal, com o NIF n.º 513 017 577, adiante designada por Requerida;
Por alegada violação da legislação relativa à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, nomeadamente no Regulamento (UE) n.º 1169/2011, de 25 de outubro de 2011, e no Regulamento (UE) n.º 2019/787, de 17 de abril de 2019, e bem assim do disposto nos artigos 4.º, n.ºs 1 e 2, 5.º e 9.º n.ºs 1 e 2 a), do Código de Conduta da ARP, e do disposto nos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Código da Publicidade e, ainda por violação do artigo 4.º, 5.º e 7.º, n.º 1 b) do Decreto-Lei nº 57/2008, de 26 de março (RJPCD) na redação atual, na campanha publicitária promovida pela Requerida, em diversos meios publicitários, relativa a um produto por esta comercializado (bebida espirituosa), que a Requerente denomina de “Creme de Amarguinha”, requerendo a suspensão imediata da campanha publicitária.