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Consulta 2J/2024 – MEO – Comunicações e Multimédia, S.A. vs. NOS – Comunicações, S.A.

EXTRACTO DE ACTA

 

Reunida no décimo segundo dia do mês de Março do ano de dois mil e vinte e quatro, a Segunda Secção do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária apreciou o processo nº 2J/2024, tendo deliberado o seguinte:

Processo n.º 2J/2024

  1. Objeto dos Autos

1.1. A MEO – Comunicações e Multimédia, S.A. (adiante abreviada e indiferenciadamente designada por MEO ou Requerente), veio, junto do Júri de Ética da ARP (adiante abreviada e indiferenciadamente designado por JE ou Júri), apresentar queixa contra a NOS – Comunicações, S.A. (adiante abreviada e indiferenciadamente designada por NOS ou Requerida), relativamente a comunicação comercial do seu pacote de “net fixa”- divulgada através de suporte internet – tal, por alegada ofensa do quadro ético-legal em matéria de princípios da veracidade e da honestidade, bem como do artigo 8.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (Lei do Consumidor).

1.2. Notificada para o efeito, a NOS apresentou a sua contestação.

Dão-se por reproduzidos a queixa e a contestação.

1.2. Questões prévias

1.2.1. Refere a Requerida, em sede de contestação, que “… após a notificação da ARP, “…retirou as peças que resultavam da queixa formulada pela MEO, tendo, em sua substituição, passado a divulgar as seguintes imagens no seu site (…)”, (sic. art.º 18), acrescentando que “…é possível concluir que os exemplos relacionados com os serviços objeto da duplicação se mantém, contudo, os exemplos relativos ao preço dos pacotes 3P e 4P foram excluídos das peças publicitárias” (sic. art.º 19) e que, “Em face desta iniciativa levada a cabo NOS de forma totalmente proativa, é possível concluir que ainda que se concebesse a adoção de uma eventual medida inibitória a aplicar por parte desta entidade atento o lapso já identificado, a aplicação da mesma perderia todo e qualquer efeito útil e prático.” (sic. art.º 20).

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