Deliberações

Consulta 4J/2025 – MODELO CONTINENTE vs. LIDL & CIA

EXTRACTO DE ACTA

Reunida no vigésimo dia do mês de Junho do ano de dois mil e vinte e cinco, a Segunda Secção do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária, apreciou o processo nº 4J/2025 tendo deliberado o seguinte:

«Processo n.º 4J/2025

  1. Objeto dos Autos

1.1. A MODELO CONTINENTE HIPERMERCADOS, S.A. (adiante abreviada e indiferenciadamente designada por CONTINENTE ou Requerente) veio, junto do Júri de Ética da ARP (adiante abreviada e indiferenciadamente designado por JE ou Júri), apresentar queixa contra a LIDL & Companhia (adiante abreviada e indiferenciadamente designada por LIDL ou Requerida) relativamente a comunicação comercial dos preços praticados pela última – feita através dos suportes televisão, rádio, folheto e internet – tal, por alegada ofensa do quadro ético-legal em matéria de princípios da veracidade e da livre e leal concorrência, bem como de publicidade comparativa.

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Consulta 3J/2025 – Recurso – NOS COMUNICAÇÕES, SA vs. MEO, SA.

COMISSÃO DE APELO

Processo n.º 3J/2025

Recorrente
NOS COMUNICAÇÕES S.A.

Recorrida
MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia S.A.

I – Relatório

  1. A MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A., (doravante designada como Requerente ou Recorrida), devidamente identificada nos autos, veio apresentar Queixa junto do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária (JE da ARP), contra NOS Comunicações, S.A. (doravante designada por Requerida ou Recorrente), relativamente à campanha publicitária referente a pacotes de telecomunicações “Fibra” anunciados como tendo preços “desde €29,49/mês”.

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Consulta 3J/2025 – MEO, SA. vs. NOS COMUNICAÇÕES, SA

EXTRACTO DE ACTA

Reunida no vigésimo oitavo dia do mês de Maio do ano de dois mil e vinte e cinco, a Primeira Secção do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária, apreciou o processo nº 3J/2025 tendo deliberado o seguinte:

«Processo n.º 3J/2025

  1. Objeto dos Autos

1.1. A MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A., adiante designada por Requerente, veio apresentar queixa junto do Júri de Ética (JE) Publicitária da ARP – ASSOCIAÇÃO DA AUTO-REGULAÇÃO PUBLICITÁRIA, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento do JE, contra a NOS Comunicações, S.A., adiante designada por Requerida, relativamente à campanha publicitária referente a pacotes de telecomunicações “Fibra”, anunciados como tendo preços “desde €29,49/mês”.

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Consulta 2J/2025 – MEO, SA. vs. VODAFONE PORTUGAL, SA

EXTRACTO DE ACTA

Reunida no vigésimo sexto dia do mês de Maio do ano de dois mil e vinte e cinco, a Segunda Secção do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária, apreciou o processo nº 2J/2025 tendo deliberado o seguinte:

«Processo n.º 2J/2025

  1. Objeto dos Autos

1.1. A MEO – Comunicações e Multimédia, S.A. (adiante abreviada e indiferenciadamente designada por MEO ou Requerente), veio, junto do Júri de Ética da ARP (adiante abreviada e indiferenciadamente designado por JE ou Júri), apresentar queixa contra a VODAFONE PORTUGAL – COMUNICAÇÕES PESSOAIS, S.A (adiante abreviada e indiferenciadamente designada por VODAFONE ou Requerida), relativamente a comunicação comercial a tarifário de pacotes de telecomunicações “Fibra” (“TvNetVoz”) – divulgada através de suporte internet – tal, por alegada ofensa do quadro ético-legal em matéria de princípio da veracidade.

 

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Consulta 1J/2025 -Recurso MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A. vs. Pessoa Singular

COMISSÃO DE APELO

Processo n.º 1J/2025

Recorrente
MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia S.A.

Recorrida
Pessoa Singular

 

I – Relatório

  1. Pessoa Singular (doravante designado como Denunciante ou Recorrido), devidamente identificado nos autos, veio, através do “Formulário de Reclamações para Pessoas Singulares” disponibilizado pela ARP – ASSOCIAÇÃO DA AUTO REGULAÇÃO PUBLICITÁRIA no seu sítio da internet, apresentar Queixa junto do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária (JE da ARP), contra MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia S.A. (doravante designada por Denunciada ou Recorrente), relativamente às comunicações comerciais, difundidas nas redes sociais Facebook e Instagram, de um pacote de serviços TV+Net+Voz por EUR 29,49 por mês – Campanha 15 anos do serviço de telecomunicações MEO.

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Consulta 1J/2025 – Pessoa Singular vs. MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A.

EXTRACTO DE ACTA

 

Reunida no quinto dia do mês de Março do ano de dois mil e vinte e cinco, a Primeira Secção do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária, apreciou o processo nº 1J/2025 tendo deliberado o seguinte:

«Processo n.º 1J/2025

  1. Objeto dos Autos

1.1. Através do “Formulário de Reclamações para Pessoas Singulares” disponibilizado pela ARP no seu sítio da internet, um Particular devidamente identificado nos autos e adiante abreviadamente designado por Denunciante, apresentou junto do Júri de Ética Publicitária (adiante indiscriminada e abreviadamente designado por Júri ou JE), uma queixa contra a MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A. (adiante MEO ou Denunciada), pela publicidade difundida nas redes sociais Facebook e Instagram, de um pacote de serviços TV+Net+Voz por EUR 29,49 por mês – Campanha 15 anos do serviço de telecomunicações MEO. Alega o denunciante que a publicidade “omite informações essenciais sobre a real mensalidade do serviço ao longo do período de fidelização, levando os consumidores a acreditar que o preço de €29,49/mês se mantém constante durante o contrato.”, quando o preço apenas se mantém por 4 meses num contrato de 24 meses. Por esta razão, entende o denunciante que a comunicação “induz em erro e pode influenciar a decisão dos consumidores de forma desleal.”, violando o art.º 11.º do Código da Publicidade, constituindo publicidade enganosa.

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Consulta 6J/2024 – Unilever Fima, Lda. vs. Henkel Ibérica Portugal, Unip., Lda.

EXTRACTO DE ACTA

Reunida no décimo quarto dia do mês de Junho do ano de dois mil e vinte e quatro, a Segunda Secção do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária apreciou o processo nº 6J/2024, tendo deliberado o seguinte:

Processo n.º 6J/2024

  1. Objeto dos Autos

A UNILEVER FIMA, LDA. (adiante indiscriminada e abreviadamente designada por UNILEVER, ULF ou Requerente) veio, junto do Júri de Ética da ARP  (adiante indiscriminada e abreviadamente designado por Júri ou JE), apresentar queixa contra HENKEL IBÉRICA PORTUGAL, UNIPESSOAL LDA. (adiante indiscriminada e abreviadamente designada por HENKEL ou Requerida), relativamente a embalagem do detergente líquido para máquina de lavar roupa X-TRA comercializado pela última, tal, por alegada violação do quadro ético-legal em matéria de princípio da veracidade, de concorrência desleal e de exploração da reputação.

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Consulta 5J/2024 – ANIL – Associação Nacional dos Industriais de Lacticínios vs. OATLY AB

EXTRACTO DE ACTA

Reunida no vigésimo nono dia do mês de Abril do ano de dois mil e vinte e quatro, a Primeira Secção do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária, apreciou o processo nº 5J/2024 tendo deliberado o seguinte:

«Processo n.º 5J/2024

  1. Objeto dos Autos
  2. Da Queixa

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Consulta 4J/204 – ASAI – ADVERTISING STANDARDS AUTHORITY vs. THEONIA

EXTRACTO DE ACTA

 

Reunida no décimo dia do mês de Abril do ano de dois mil e vinte e quatro, a Segunda Secção do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária apreciou o processo nº 4J/2024, tendo deliberado o seguinte:

Processo n.º 4J/2024

  1. Objeto dos Autos
  • A ASAI – ADVERTISING STANDARDS AUTHORITY (adiante abreviadamente designada por ASAI), intervindo no âmbito de queixas transfronteiriças veio, junto do Júri de Ética da ARP (adiante abreviada e indiferenciadamente designado por Júri ou JE), reencaminhar queixa de Pessoa Singular (adiante abreviada e indiferenciadamente designada por Queixosa ou Requerente) contra THEONIA (adiante abreviada e indiferenciadamente designada por Theonia ou Requerida), relativamente a comunicação comercial divulgada através de blog (suporte internet) e identificada como ‘buyer’s guide’ for fish oil supplements and rates a number of omega 3 fatty acid products”, tal, com fundamento numa alegada prática de publicidade enganosa.

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Consulta 3J/2024 – Recurso LIDL & COMPANHIA vs. PINGO DOCE – DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR, S.A.

COMISSÃO DE APELO

Processo n.º 3J/2024

Recorrente
LIDL & COMPANHIA

Recorrida
PINGO DOCE – DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR, S.A.

 

  1. PINGO DOCE – DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR, S.A., (doravante designada como Queixosa ou Recorrida) veio apresentar Queixa junto do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária (JE da ARP), da ARP – ASSOCIAÇÃO DA AUTO REGULAÇÃO PUBLICITÁRIA, contra LIDL & COMPANHIA (doravante designada por 1.ª Requerida ou Recorrente) e também contra MARKTEST – MARKETING, ORGANIZAÇÃO, FORMAÇÃO, UNIPESSOAL, LDA. (2.ª Requerida), relativamente às comunicações comerciais efetuadas no âmbito da campanha publicitária divulgada, sob o título “Está comprovado: O Lidl é o supermercado mais barato”, durante os meses de fevereiro e de março do corrente ano.

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