2025

Consulta 1J/2025 -Recurso MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A. vs. Pessoa Singular

COMISSÃO DE APELO

Processo n.º 1J/2025

Recorrente
MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia S.A.

Recorrida
Pessoa Singular

 

I – Relatório

  1. Pessoa Singular (doravante designado como Denunciante ou Recorrido), devidamente identificado nos autos, veio, através do “Formulário de Reclamações para Pessoas Singulares” disponibilizado pela ARP – ASSOCIAÇÃO DA AUTO REGULAÇÃO PUBLICITÁRIA no seu sítio da internet, apresentar Queixa junto do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária (JE da ARP), contra MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia S.A. (doravante designada por Denunciada ou Recorrente), relativamente às comunicações comerciais, difundidas nas redes sociais Facebook e Instagram, de um pacote de serviços TV+Net+Voz por EUR 29,49 por mês – Campanha 15 anos do serviço de telecomunicações MEO.

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EXTRACTO DE ACTA

 

Reunida no quinto dia do mês de Março do ano de dois mil e vinte e cinco, a Primeira Secção do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária, apreciou o processo nº 1J/2025 tendo deliberado o seguinte:

«Processo n.º 1J/2025

  1. Objeto dos Autos

1.1. Através do “Formulário de Reclamações para Pessoas Singulares” disponibilizado pela ARP no seu sítio da internet, um Particular devidamente identificado nos autos e adiante abreviadamente designado por Denunciante, apresentou junto do Júri de Ética Publicitária (adiante indiscriminada e abreviadamente designado por Júri ou JE), uma queixa contra a MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A. (adiante MEO ou Denunciada), pela publicidade difundida nas redes sociais Facebook e Instagram, de um pacote de serviços TV+Net+Voz por EUR 29,49 por mês – Campanha 15 anos do serviço de telecomunicações MEO. Alega o denunciante que a publicidade “omite informações essenciais sobre a real mensalidade do serviço ao longo do período de fidelização, levando os consumidores a acreditar que o preço de €29,49/mês se mantém constante durante o contrato.”, quando o preço apenas se mantém por 4 meses num contrato de 24 meses. Por esta razão, entende o denunciante que a comunicação “induz em erro e pode influenciar a decisão dos consumidores de forma desleal.”, violando o art.º 11.º do Código da Publicidade, constituindo publicidade enganosa.

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