Mediação

A Mediação
é um sistema alternativo à Resolução de Lítigios
que se baseia num acordo célere e voluntário entre as Partes.

Apresenta-se como um
mecanismo de protecção
dos direitos dos consumidores e das empresas
e um instrumento que vem sendo considerado pelo julgador
como atenuante da responsabilidade do eventual prevaricador.


Regulamento da Mediação

1.    Qualquer das entidades colectivas em litígio ou em vias de litígio poderá recorrer, por escrito, solicitando  mediação.

2. Recebida a solicitação de mediação, a Auto Regulação Publicitária deverá, com a máxima brevidade, notificar a outra parte dando conhecimento do pedido em causa e, se for possível, acordar a realização da reunião com as partes.

3. O acordo que resultar da mediação será reduzido a escrito, assinado pelas partes e pelo mediador e, salvo oposição de uma das partes, publicado pela Auto Regulação Publicitária.

4. A mediação não suspende os prazos que corram ou venham a correr perante o JE, salvo se as partes, por escrito e tão breve quanto possível, o requererem ao Instituto.

5. O mediador será nomeado pela Direcção, com o acordo das partes, sem prejuízo das mesmas o poderem fazer.

6. Salvo outro acordo entre as partes do pagamento das custas, estas correm por conta da parte que solicitou a Mediação.

7. Os termos do número anterior aplicam-se às custas que, entretanto, possam vir a ocorrer perante o JE, de acordo com a tabela de honorários em vigor do mesmo.


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