2023

Consulta 3J/2023 – Pessoa Singular vs. MEO, SA

EXTRACTO DE ACTA

Reunida no sétimo dia do mês de Agosto do ano de dois mil e vinte e três, a Primeira Secção do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária, apreciou o processo nº 3J/2023 tendo deliberado o seguinte:

Processo n.º 3J/2023

  1. Objeto dos autos
  2. A) Da Queixa

Pessoa Singular, adiante designado por Requerente, veio apresentar queixa particular contra:

MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A., matriculada na conservatória do registo comercial de Lisboa, sob o número único de matrícula e de identificação de pessoa coletiva n.º 504 615 947, com sede social na Av. Fontes Pereira de Melo, 40, em Lisboa, adiante designada por Requerida;

Por alegada violação do artigo 14.º do Código da Publicidade, na Campanha Publicitária – divulgada através dos meios “TV, INTERNET, Vídeo” – que assinala os 15 anos de existência da MEO- “Campanha 15 anos do serviço de telecomunicações MEO”.

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Consulta 2J/2023 – Não admissão de Recurso VELVET UNICORN, LDA.

COMISSÃO DE APELO

Processo n.º 2J/2023

Recorrente
VELVET UNICORN, LDA. (“Hey Harper Shop”)

Recorrida
NELL THORNTON-LEE

VELVET UNICORN, LDA. (“Hey Harper Shop”), Requerida no procedimento de queixa reencaminhada pela ASA – ADVERTISING STANDARDS AUTHORITY para o Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária (ARP), veio recorrer da decisão, datada de 19 de julho de 2023, da Segunda Secção do Júri de Ética da ARP que considerou que a comunicação comercial da responsabilidade da Hey Harper, veiculada em suporte internet, aí em apreço, “se encontra desconforme com os artigos 4.º, n.º 1, 5.º, 9.º, n.ºs 1 e 2, 12.º, A2, A4, n.º 2, alíneas a) e b) e A5, todos do Código de Conduta da ARP, pelo que a prática inerente deverá cessar e não deverá ser reposta – quer na sua totalidade, quer em termos parciais, seja em que suporte for – caso se mantenham os tipos de ilícito apurados pelo JE”.

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Consulta 2J/2023 – ASA – ADVERTISING STANDARDS AUTHORITY vs. VELVET UNICORN, LDA. (Hey Harper)

EXTRACTO DE ACTA

 

Reunida no décimo nono dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três, a Segunda Secção do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária apreciou o processo nº 2J/2023, tendo deliberado o seguinte:

Processo n.º 2J/2023

  1. Objeto dos Autos

1.1. A ASA – ADVERTISING STANDARDS AUTHORITY (adiante abreviadamente designada por ASA), intervindo no âmbito de queixas transfronteiriças veio, junto do Júri de Ética da ARP (adiante abreviada e indiferenciadamente designado por Júri ou JE), reencaminhar queixa de Pessoa Singular (adiante abreviada e indiferenciadamente designada por Queixosa ou Requente) contra VELVET UNICORN, LDA. “Hey Harper Shop”  (adiante abreviada e indiferenciadamente designada por Hey Harper ou Requerida), relativamente a comunicação comercial a roupas e acessórios, veiculada através de suporte internet, concretamente, na versão britânica do website da última.

 

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Consulta 1J/2023 – Recurso GLAXOSMITHKLINE CONSUMER HEALTHCARE, LDA. vs. GAMEIROS-PHARMA, LDA.

COMISSÃO DE APELO

 

Processo n.º 1J/2023

Recorrente
GLAXOSMITHKLINE CONSUMER HEALTHCARE PRODUTOS PARA A SAÚDE E HIGIENE, LDA.
Recorrida
GAMEIROS PHARMA – GAMEIROS, MATERIAL CLÍNICO, LDA.

 

I – Relatório

1. GLAXOSMITHKLINE CONSUMER HEALTHCARE PRODUTOS PARA A SAÚDE E HIGIENE, LDA. (doravante designada como Queixosa ou Recorrente) veio apresentar Queixa junto do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária (JE da ARP), da ARP – ASSOCIAÇÃO DA AUTO REGULAÇÃO PUBLICITÁRIA, contra GAMEIROS PHARMA – GAMEIROS, MATERIAL CLÍNICO, LDA. (doravante designada por Requerida ou Recorrida) relativamente à comunicação comercial do medicamento não sujeito a receita médica Dimobil® 50 mg/g Gel, veiculada junto do público em geral, através de anúncios em canais televisivos.

A Queixosa alegou, no que ora importa para a compreensão do caso, em sede de enquadramento factual e de direito, o seguinte (sublinhado nosso):

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Consulta 1J/2023 – GLAXOSMITHKLINE CONSUMER HEALTHCARE, LDA. vs. GAMEIROS- PHARMA, LDA.

EXTRACTO DE ACTA

Reunida no vigésimo quarto dia do mês de Maio do ano de dois mil e vinte e três, a Primeira Secção do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária, apreciou o processo nº 1J/2023 tendo deliberado o seguinte:

Processo n.º 1J/2023

 

  1. Objeto dos autos
    A) Da Queixa

A GLAXOSMITHKLINE CONSUMER HEALTHCARE – PRODUTOS PARA A SAÚDE E HIGIENE, LDA, adiante designada por Denunciante, vem deduzir, adiante designada por Requerente, veio apresentar queixa junto do Júri de Ética (JE) Publicitária da ARP – ASSOCIAÇÃO DA AUTO-REGULAÇÃO PUBLICITÁRIA ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, do artigo 7º do Regulamento do JE contra a GAMEIROS- PHARMA – GAMEIROS, MATERIAL CLÍNICO, LDA, adiante designada por Requerida, relativamente à comunicação comercial do medicamento não sujeito a receita médica Dimobil® 50 mg/g Gel – veiculada junto do público em geral, através da divulgação de anúncios em canais televisivos e noutros locais públicos, por considerar que “o seu conteúdo é violador de regras fundamentais que disciplinam a publicidade dos medicamentos, junto do público em geral, designadamente, as previstas no Estatuto do Medicamento”.

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