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7J / 2016 – Recurso :: Lóreal Portugal vs. Beiersdorf Portuguesa

7J/2016
Recurso

 

L´óreal Portugal
vs.
Beiersdorf Portuguesa

 

COMISSÃO DE APELO

 

Proc. n.º 7J/2016

Recorrente:
“L’OREAL PORTUGAL UNIPESSOAL, LDA.”

versus:

“BEIERSDORF PORTUGUESA, LDA.”

 

A L´Oréal Portugal Unipessoal, Lda., adiante designada apenas por “L´ORÉAL”, recorre para esta Comissão de Apelo da Deliberação da 1ª Secção do JE comunicada em 30 de junho de 2016, no âmbito do processo acima referenciado, a qual, na sequência de uma outra deliberação sobre queixa apresentada por Beiersdorf Portuguesa, Lda., adiante designada apenas por “BEIERSDORF”, determinou que a L´ORÉAL não cessara ainda determinadas menções publicitárias, adiante referidas, e deveria cessá-las de imediato.

1 – Síntese do processo

1.1. – O processo teve início com uma queixa apresentada pela BEIERSDORF, relativa a certa comunicação comercial da L´ORÉAL, de produtos desta sob a marca “Garnier” todos apresentados com a expressão “GARNIER AMBRE SOLAIRE” e “SENSITIVE advanced” e contendo no rótulo frontal as indicações “PROTEÇÃO MUITO ALTA 50+ FPS”, “UVA + UVB”, “UVA LONGOS”, e “INFRAVERMELHOS”, e no rótulo traseiro a afirmação de que estes produtos são inovadores por um texto do tipo do seguinte: «Creme Protetor contra os UVA, UVB e Infravermelhos. Pela primeira vez, Ambre Solaire oferece uma proteção global contra os UVB, os UVA mesmo os longos e os infravermelhos. Porquê a proteção contra os infravermelhos? Os infravermelhos representam mais de um terço dos raios solares e podem penetrar mais profundamente na pele do que os raios UV. O conjunto destes raios invisíveis pode causar danos cutâneos duradouros.»
Segundo a requerente,
– «a comunicação comercial em causa induz em erro o Consumidor Médio»;
– «designadamente quanto à inovação do produto e à protecção por este conferida quanto aos raios UVA “longos” e aos raios Infravermelhos»;
– «o qual contrariamente ao comunicado, não apresenta qualquer inovação ou protecção adicional aos mencionados tipos de raios solares»;
– «tal comunicação comercial não é verdadeira, sendo enganosa e incutindo medo aos Consumidores».

Pediu assim que fosse ordenado à denunciada que
– fizesse «cessar, de imediato todas as comunicações que tenha em curso ou futuras alegando tal performance relativamente à alegada protecção contra raios UVA “longos” e raios Infravermelhos»
– e, «em consequência:

A) Ser ordenada a imediata cessação, por parte da Denunciada, das comunicações comerciais enganosas relativamente aos Produtos, independentemente do respectivo suporte ou meio;

B) Ser ordenada a abstenção da adopção de tais comportamentos no futuro, abstendo-se de difundir novamente a referida publicidade seja em que produtos for e por que via for;

C) Ser ordenada a cessação imediata de todas as comunicações que tenha em curso ou futuras alegando tal performance dos Produtos, designadamente eventuais campanhas publicitárias televisivas que se encontrem ou não em execução;

D) Ser ordenada a imediata retirada do mercado de todas as referências consideradas enganosas, expositores e embalagens já em processo de comercialização.»

1.2. – A L´ORÉAL foi notificada da queixa em 27 de maio do corrente ano.

1.3. – Só em 6 de junho seguinte entregou no ICAP uma contestação acompanhada de vários documentos, com um requerimento para que tal contestação fosse admitida e junta, apesar de terem decorrido mais de cinco dias úteis desde o dia útil posterior à notificação; alegou para tanto argumentos e justificações.

1.4. – A 1ª Secção do JE do ICAP, nessa fase, apesar de entender que «não sendo cumprido este prazo a contestação deve ser considerada não recebida», resolveu que tais questões processuais deviam «ser relegadas para apreciação do JE em sede de questões prévias aquando da deliberação no Processo».

1.5. – Tendo este despacho intermédio sido notificado às partes, a L´ORÉAL reafirmou o requerimento de junção da contestação, e a BEIERSDORF sustentou que a contestação não deveria ser considerada em sede de deliberação do processo.

1.6. – Em 17 de junho último a 1ª Secção do JE do ICAP deliberou sobre a queixa, nos termos constantes dos autos, dos quais se destacam em suma, os seguintes pontos:

– a notificação da queixa foi efectuada em 27 de maio, pois foi recebida nessa data na sede da Requerida, tendo sido assinada por pessoa que se disponibilizou a efetuar a entrega e que estava na posse do carimbo da Requerida, tendo aposto o mesmo sobre o aviso postal, elemento que se considera suficiente para a comprovação da efetiva realização da notificação;
– a apresentação da contestação foi assim extemporânea;
– quanto á publicidade em causa, o Consumidor Médio ao olhar para a embalagem, pensará que os produtos oferecem proteção do fator FPS 50+ não só contra raios UVB, mas também contra raios UVA (incluindo UVA “longos”) e contra raios infravermelhos;
– a associação do fator de proteção solar a uma proteção contra os raios infravermelhos, bem como a “UVA longos” é suscetível de criar confusão e induzindo o consumidor em erro quanto às suas características essenciais;
– a comprovação dos níveis de proteção relativos a outras radiações deverá ser exigente;
– a comunicação comercial da responsabilidade da Requerida, tal como veiculada, ofende o disposto no nº 1 e nas alíneas a) e h) do art.º 9 e no n.º 4 do art. 10.º do Código de Conduta do ICAP.

Decidiu por isso a mesma Secção que «devem cessar de imediato as menções publicitadas inscritas nas embalagens dos produtos e nos demais suportes, não devendo ser repostas seja em que suporte for.»

1.7. – Em 22 de junho, a L´ORÉAL apresentou um documento pelo qual pretendeu proceder à comprovação da cessação imediata da comunicação, para efeitos do art. 14 do Regulamento do JE, juntando para o efeito três anexos e requerendo que fosse «julgada comprovada a cessação da comunicação em causa nestes autos».

1.8. – A BEIERSDORF, tendo sido notificada deste requerimento, veio dizer que ele não fazia tal comprovação, juntando documentos destinados a provar tal asserção, e pretendendo que fossem tomadas diversas medidas para cumprimento da deliberação de 17 de junho da 1ª Secção do JE.

1.9. – A L´ORÉAL contestou essa pretensão da BEIERSDORF, reafirmando que a cessação da comunicação em causa.

1.10. – Sobre esta divergência pronunciou-se a 1ª Secção por uma “Aclaração/Deliberação”, fundamentando e concluindo no essencial o seguinte:
– mantendo [n]o novo rótulo alegações quanto à eficácia de proteção dos “raios UVA longos”, a comunicação comercial deve ser considerada enganosa;
– a alegação quanto à proteção contra os raios infravermelhos, agora inserta na alegação “efeitos indesejáveis dos raios infravermelhos”, é igualmente violadora dos mesmos preceitos;
– a comunicação comercial deve cessar independentemente do suporte em que a mesma é veiculada, incluindo-se aqui os suportes da propriedade do anunciante ou outros através dos quais sejam difundidas as alegações publicitárias consideradas enganosas pelo JE, não devendo ser repostas seja em que suporte for.

1.11. – Em 5 de julho a L´ORÉAL veio juntar novo requerimento, com documentos anexos, pelo qual declarou proceder à comprovação da cessação da comunicação em causa.

1.12. – Novamente se opôs a BEIERSDORF, sustentando que a Requerida não cumpriu a deliberação, pois ainda permanece em vários pontos de venda a publicidade visada pela proibição da 1.ª Secção do JE.

1.13. – Em 8 de julho a L´ORÉAL apresentou recurso da “Aclaração/Deliberação acima referida, que lhe fora comunicada em 30 de junho.

São suas as seguintes conclusões:

I – Quanto à deliberação de aclaração:

– 1. Da análise da decisão, constante da deliberação de 17 de junho de 2016, apenas se podia concluir que o JE entendia que o carater enganador resultava da associação do FPS elevado à proteção contra infravermelhos.
– 2. A deliberação de aclaração, que terá de entender-se que complementa ou faz parte integrante da deliberação de 17 de junho de 2016, é contraditória e ambígua nos seus fundamentos.,
– 3. Porque, numa primeira fase (na deliberação de 17/06/2016) entende que a comunicação é enganosa por associação do FPS elevado à proteção contra infravermelhos, entendendo que não havia que ponderar a existência de proteção contra UVA longos. Numa segunda fase, na deliberação de aclaração, já entende que tais alegações não foram provadas e comprovadas, pelo que são enganadoras. Não podem existir, por isso, na mesma decisão, fundamentações ambíguas ou contraditórias.
– 4. A deliberação recorrida tem ainda uma contradição nos seus termos, pois na deliberação de 17 de junho de 2016 afirma-se que o procedimento junto do JE não está sujeito a um ónus de impugnação especificada, nem é imposta uma cominação pelo silêncio de uma das partes, sendo o JE livre de apreciar as provas das alegações. No entanto, na deliberação de aclaração recorrida, o JE vem alterar tal decisão, concluindo que a falta de contestação determina a falta de prova e conclui assim pelo caráter enganador da comunicação, de forma automática.
– 5. O JE deve decidir com base nas provas juntas ao processo. É esse o espírito de uma apreciação da prova num procedimento de RAL e de autorregulação.
– 6. Na deliberação recorrida, confunde-se falta de contestação com falta de prova da veracidade da alegação publicitária. Não é pelo facto de o JE não considerar ou aceitar a contestação da L’Oréal que deixará de considerar a prova (documental ou outra) junta ao procedimento (seja pela BDF, seja pela L’Oréal). Com efeito, estamos perante um procedimento de resolução alternativa de litígios, em especial, perante um mecanismo de autorregulação, pelo que, não deve ser interpretado numa forma mais formalista que o utilizado, nos dias de hoje, nos procedimentos judiciais.
– 7. Em sede de princípios da comunicação comercial, em especial, no que concerne à comprovação, estabelece-se que as alegações relativas a factos verificáveis de uma comunicação comercial devem ser suscetíveis de comprovação, sendo que essa comprovação deve estar disponível de maneira que a prova possa ser prontamente apresentada por mera solicitação do ICAP. Em sede de código de publicidade, afirma-se que as alegações devem ser passíveis de prova (cfr. artigos 9º e 12º do Código de Conduta do ICAP e artigo 10º do Cod. Publicidade).
– 8. Se como afirma a deliberação de 17 de junho de 2016, o procedimento junto do JE não está sujeito a um ónus de impugnação especificada, nem é imposta uma cominação pelo silêncio de uma das partes, importa que o JE decida com base nas provas juntas ao processo. É esse o espírito de uma apreciação da prova num procedimento de RAL e de autorregulação, o que não foi feito (visto que o JE não analisou, nem invocou os estudos juntos ao procedimento).
– 9. As afirmações constantes do rótulo (seja no inicial, seja na versão alterada), estão demonstradas por documentos juntos ao procedimento, pelo que, a deliberação de aclaração recorrida fez uma incorreta aplicação dos artigos 12º do Código de Conduta e ainda do artigo 10º do Código da Publicidade (veja-se as referências documentais da queixa juntas pela L’Oréal, que sustentam tais afirmações)
– 10. A expressão “fórmula inovadora” (no sentido de desenvolvimento do próprio produto) e demais expressões do verso da embalagem do produto, resultam demonstradas e comprovadas pelos documentos juntos ao procedimento. Dessa forma, o JE ao concluir que tais afirmações devem ser cessadas, por falta de comprovação, está a desconsiderar os documentos juntos ao procedimento e a análise de tal rótulo traseiro, o qual não contém frases enganadoras, aplicando um regime de cominação pelo silêncio que não está previsto no RJE.

II – Quanto à deliberação tomada nos termos do artigo 7º nº 1 al. b) sobre o novo rótulo:

– 1. Na apreciação deste ponto da deliberação recorrida, o JE do ICAP violou a obrigação de respeitar o contraditório da L’Oréal, previsto nos artigos 1º, 4º, 11º, nº 1 e 2 do RJE, na medida em que deveria ter-lhe concedido um prazo de 2 dias úteis para responder à queixa, nos termos e para os efeitos do artigo 7º nº 1 al. b) e c) do RJE, o que não foi feito.
– 2. O JE do ICAP violou as normas constantes dos artigos 9º, 10º e 12º do código de Conduta do ICAP, visto que, o novo rótulo respeitava as determinações da deliberação de 17 de junho de 2016.
– 3. O JE fez uma incorreta apreciação das menções do novo rótulo “UVA curtos e longos” e “efeitos indesejáveis dos infravermelhos”, na medida em que as mesmas estão comprovadas e resultam de estudos científicos juntos por ambas as partes, não sendo enganadoras, nem não comprovadas, pelo que entende-se que tal rótulo não viola os artigos 9º, 10º e 12º do Código de Conduta do ICAP (aliás, nem a BDF questionava a eficácia de proteção do produto, o que é questionado pela nova deliberação recorrida).
– 4. As expressões ou afirmações técnicas que constam do rótulo do produto em sede de análise da veracidade da afirmação (no sentido do artigo 9º nº 1 e 2, alínea a) e 12º, do Código de Conduta, sob a perspetiva da eficácia do produto), só podem ser analisadas pelo JE, no âmbito de uma análise técnica, recorrendo a peritos ou outras provas, se entender necessário, nos termos do artigo 12º do RJE. Não pode, sob pena de proceder-se a uma interpretação formal do artigo 9º e 12º do Código de Conduta, proceder-se a uma análise e decisão sobre caraterísticas dos produtos, a constarem dos rótulos dos produtos, sem uma prova verdadeira e concludente dos factos. Essa prova tem de ser ordenada pelo JE, sob pena de estes procedimentos de autorregulação enquanto RAL transformarem-se em processos meramente procedimentais e formais (documentais).
– 5. A deliberação violou ainda os artigos 9º, 10º e 12º do Código de Conduta e artigo 11º do RJE, no que concerne à conclusão de que a L’Oréal deveria cessar todas as comunicações que tenham menções referidas pela BDF na sua queixa constantes da decisão do JE, que sejam consideradas enganosas, na parte em que abrange ainda as inscrições constantes do rótulo traseiro do produto quanto às alegações “fórmula inovadora” e protetora contra os raios UVB, UVA “mesmo os longos” e infravermelhos, por presumir que as mesmas são inexatas por falta de comprovação. Ao decidir dessa forma, a deliberação está a desconsiderar os documentos juntos ao procedimento e a análise de tal rótulo traseiro, por si só, aplicando um regime de cominação pelo silêncio da Requerida que não está previsto no RJE.
Pretende no final a revogação da deliberação notificada em 30 de junho de 2016.

1.14. – Em 19 deste mesmo mês contestou a BEIERSDORF.

Em suma disse, além do mais, o seguinte:

– Pese embora o JE tenha intitulado a decisão de 30 de junho de “ACLARAÇÃO / DELIBERAÇÃO”, esta, efectivamente mais não é do que a pronúncia do JE sobre o incumprimento da Requerida da Deliberação do JE de 17 de junho de 2016 nos termos do art. 7.º n.º 1 alínea b) do RJE.
– Não existe assim, qualquer nova deliberação complementar ou integrante da Deliberação anterior, pelo que, não pode a Requerida recorrer da mesma, nos termos em que o fez.
– No que à citada decisão do JE de 30 de junho de 2016 diz respeito, exclusivamente centrada no incumprimento da Requerida e quanto à forma desta dar cumprimento à Deliberação de 17 de junho de 2016, não é admissível o presente Recurso, pelo que o mesmo deverá o mesmo não deverá ser admitido.
– Não obstante e caso assim se não entendesse, também do ponto de vista substantivo o pretenso Recurso da Requerida carece de fundamento.
– É falso que na Deliberação de 17 de junho de 2016 o JE tenha considerado apenas como enganador para o consumidor a associação do FPS 50+ aos raios Infravermelhos e que de tal deliberação não seja possível concluir que o JE entendeu que as alegações de protecção contra raios “UVA longos” e contra raios Infravermelhos não são só por si enganadoras ou não estão comprovadas, como a Requerida alega no ponto 2 do seu Recurso.
– O JE, na sua Deliberação de 17 de Junho de 2016, ao contrário do que a Requerida alega, visou não apenas a cessação da utilização pela Requerida da menção relativa aos raios Infravermelhos, como também quanto aos raios UVA, designadamente os raios “UVA longos”.
– Atendendo a que a Requerida não apresentou a sua Contestação dentro do prazo supra referido, o JE entendeu não dever considerá-la para efeitos da Deliberação a tomar.
– Não só era enganosa a menção existente na versão inicial dos rótulos, que mencionava apenas “UVA longos”, como é ainda mais enganosa a menção do novo rótulo proposto que faz uma distinção entre “UVA longos e curtos”, pois se anteriormente existia uma distinção implícita, o que a Requerida fez com os novos rótulos foi introduzir uma distinção clara e explicita que não existe, confundindo ainda mais os consumidores que desconhecem tal distinção fazendo-os crer que os seus produtos têm uma protecção redobrada que abrange ambos os tipos de raios UVA.
– O JE não faz aqui qualquer distinção entre a parte frontal ou traseira do rótulo, considerando todas estas menções publicitárias enganosas e condenando a Requerida a cessá-las.
– O que esta não fez!
– Num plano geral, transversal a todo o seu articulado, verifica-se que a Requerida omitiu e manipulou factos de manifesta relevância, com o objectivo de condicionar a Comissão de Apelo na aceitação do presente Recurso e assim obter uma nova decisão sobre o mérito da causa.
– Bem sabendo que tal decisão já foi proferida pelo JE através da sua Deliberação de 17 de junho de 2016 e ademais já se encontra consolidada pelo facto da Requerida não ter deliberadamente recorrido da mesma no prazo estabelecido no nº 2 do art. 15 do RJE.
– Ao actuar de semelhante forma a Requerida faz, assim, um uso anormal do processo de auto- regulação, servindo-se do mecanismo do Recurso para alcançar fins que sabe que de outra forma não conseguiria.

Concluiu pedindo:

– A) Deve ser negado provimento ao presente Recurso o qual deverá ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se a Deliberação do JE de 17 de junho de 2016 e a decisão de 30 de junho de 2016;
– B) Deve condenar-se a Requerida no cumprimento integral da Deliberação do JE de 17 de junho de 2016 e da decisão do JE de 30 de junho de 2016 na parte que visou executar a primeira;
– C) Deve condenar-se a Requerida nas sanções mais graves aplicáveis, nos termos do art. 17.º do Regulamento do JE e do art. 31.º dos Estatutos do ICAP, em virtude da má-fé da Requerida no incumprimento da referida de Deliberação do JE de 17 de junho de 2016 e da decisão do JE de 30 de junho de 2016.

2 – Questões prévias e objecto do recurso

2.1. – A deliberação recorrida no presente recurso, tal como foi definida na petição deste, é a da 1ª Secção do JE notificada em 30 de junho de 2016.

Intitulou-se ela “Aclaração/Deliberação”.

Na verdade, o seu objecto próprio consistiu apenas em entender que não cessara toda a publicidade feita pela L´ORÉAL que fora julgada contrária às normas legais e do Código de Conduta do ICAP. No mais, a deliberação ora recorrida foi meramente confirmativa, não teve objecto próprio, pelo que não era recorrível para esta Comissão de Apelo. Tê-lo-ia sido, sim, a deliberação de 17 de junho. Mas a ora Recorrente não recorreu desta última que, assim se consolidou.

Deste modo, só na medida em que se cinja à questão de saber se a
L´ORÉAL cumprira por completo a dita deliberação de 17 de junho, como declarava em seus requerimentos acima referidos, apresentados despois dessa data, é que haverá objecto para recurso.

Mas será que, mesmo com esses limites, o recurso é admissível?

O Regulamento do JE do ICAP estabelece que podem ser objecto de recurso para a Comissão de Apelo as deliberações das Secções que dirimam queixas (n.º 1 do art. 15.º).

À primeira vista poderia parecer, portanto, que só as deliberações que dirimam queixas – e não é o caso da deliberação ora recorrida – seriam susceptíveis de recurso para esta Comissão.

Mas há que levar em conta também o que dispõe a alínea a) do n.º 1 do art. 8.º do mesmo Regulamento: em matéria de comunicação comercial, a Comissão de Apelo tem competência para

«Apreciar os Recursos das deliberações emitidas pelas Secções pronunciando-se em definitivo sobre as mesmas».

Por isso, entende esta Comissão de Apelo que o recurso deve ser apreciado e não liminarmente rejeitado. Porém tal apreciação deve limitar-se apenas à questão que foi objecto próprio da deliberação recorrida. O que deve apreciar-se é tão só saber se a Secção recorrida decidiu bem quando entendeu que não cessara por completo a publicidade declarada irregular pela deliberação de 17 de junho.

2.2. – Algumas outras questões processuais secundárias são suscitadas pela ora Recorrente, relativamente às formalidades seguidas depois da deliberação de 17 de junho.

Mas em nenhuma delas tem razão, uma vez que, segundo entende esta Comissão de Apelo, nenhuma das formalidades obrigatórias nos termos expressos do Regulamento do JE do ICAP foi desrespeitada.

3 – Matéria de facto

3.1. – É entendimento desta Comissão de Apelo que não se demonstra haver qualquer contradição entre o que a 1ª secção decidiu em 17 de junho e o que o fez em 20 do mesmo mês, assim como, internamente, em cada uma dessas deliberações.

Tal foi evidenciado cabalmente na contestação do recurso por parte da BEIERSDORF, ao rebater o que na petição de recurso foi alegado pela
L´ORÉAL.

Em síntese, pode dizer-se que o que foi considerado irregular na comunicação comercial em causa, pela deliberação de 17 de junho, foi a associação do FPS 50+ aos UVA longos e aos raios infravermelhos, por criar confusão no consumidor médio e o induzir em erro.

E tudo isso foi pressuposto e confirmado na aclaração/deliberação de 20 de junho, ora recorrida, sem ambiguidades nem obscuridades.

3.2. – A deliberação recorrida, naquilo em que teve objecto próprio, decidiu que não só as alterações feitas pela L´ORÉAL aos textos e imagens não eliminavam em vários casos o carácter enganoso expresso na deliberação de 17 de junho, como tinha sido provado que não haviam sido retirados nem alterados vários suportes que continham os ditos textos e imagens.

E, tendo presente a prova produzida por ambas as partes desde 17 de junho, conclui esta Comissão de Apelo que é correcta tal apreciação dos factos, feita na deliberação recorrida.

Apura-se pois o seguinte, em matéria de facto.

Quanto a diversos suportes, qualquer que seja a titularidade deles, a ora Recorrente, como foi entendido na deliberação recorrida, não fez alterações nem os retirou da exposição ao público, como detalhadamente resulta de imagens e afirmações apresentadas pelas partes. E na deliberação de 17 de junho as menções publicitárias em causa tinham sido mandadas cessar de imediato em qualquer suporte que fosse.

Por sua vez, quanto às modificações introduzidas na maior parte das menções alteradas, elas, mesmo modificadas, continuaram a associar o FPS 50+ aos UVA “longos” e aos raios infravermelhos. Isso foi decidido igualmente na deliberação recorrida, que também nesse particular, foi acertada.

4 – Conclusão a tirar

Com esta matéria de facto apurada, outra não pode ser a conclusão desta Comissão de Apelo, senão a de considerar correctos os fundamentos e as conclusões da deliberação ora recorrida.

O novo rótulo adoptado pela L´ORÉAL manteve alegações quanto à eficácia de protecção contra os “raios UVA longos” e quanto à protecção contra os raios infravermelhos.
Nessa medida, a comunicação comercial deve ser considerada enganosa, ainda que haja sido introduzida pelas alterações feitas pela L´ORÉAL a menção aos UVA “curtos”.

Por outro lado, a ordem de cessação daqueles elementos irregulares, emitida pela 1.ª Secção do JE abrangera e abrange toda a comunicação comercial da ora Recorrente em quaisquer suportes, incluindo portanto os que situam nos pontos de venda e mesmo que não sejam propriedade da anunciante.

5 – Questões acessórias

A ora Recorrida suscita a questão da má-fé processual da Recorrente e, bem assim, o seu desrespeito pelas deliberações do JE, peticionando mesmo sanções para esse desrespeito.

Mas, como pelo próprio artigo que ela invocou (17.º) se conclui, a esta Comissão de Apelo não compete a aplicação de tais sanções.

Por conseguinte, seria para esta despropositado que, no presente recurso, se pronunciasse sobre a dita má-fé processual.

6 – Decisão

Termos em que decidem negar provimento ao recurso e em nada alterar a deliberação recorrida, perfilhando os seus fundamentos e confirmando inteiramente as suas conclusões.».

Lisboa, 22 de Julho de 2016

 

Augusto Ferreira do Amaral
Vice-Presidente Comissão Apelo

Francisco Xavier do Amaral
Vice-Presidente Comissão Apelo

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