2022

Consulta 3J/2023 – Pessoa Singular vs. MEO, SA

EXTRACTO DE ACTA

Reunida no sétimo dia do mês de Agosto do ano de dois mil e vinte e três, a Primeira Secção do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária, apreciou o processo nº 3J/2023 tendo deliberado o seguinte:

Processo n.º 3J/2023

  1. Objeto dos autos
  2. A) Da Queixa

Pessoa Singular, adiante designado por Requerente, veio apresentar queixa particular contra:

MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A., matriculada na conservatória do registo comercial de Lisboa, sob o número único de matrícula e de identificação de pessoa coletiva n.º 504 615 947, com sede social na Av. Fontes Pereira de Melo, 40, em Lisboa, adiante designada por Requerida;

Por alegada violação do artigo 14.º do Código da Publicidade, na Campanha Publicitária – divulgada através dos meios “TV, INTERNET, Vídeo” – que assinala os 15 anos de existência da MEO- “Campanha 15 anos do serviço de telecomunicações MEO”.

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Consulta 2J/2023 – Não admissão de Recurso VELVET UNICORN, LDA.

COMISSÃO DE APELO

Processo n.º 2J/2023

Recorrente
VELVET UNICORN, LDA. (“Hey Harper Shop”)

Recorrida
NELL THORNTON-LEE

VELVET UNICORN, LDA. (“Hey Harper Shop”), Requerida no procedimento de queixa reencaminhada pela ASA – ADVERTISING STANDARDS AUTHORITY para o Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária (ARP), veio recorrer da decisão, datada de 19 de julho de 2023, da Segunda Secção do Júri de Ética da ARP que considerou que a comunicação comercial da responsabilidade da Hey Harper, veiculada em suporte internet, aí em apreço, “se encontra desconforme com os artigos 4.º, n.º 1, 5.º, 9.º, n.ºs 1 e 2, 12.º, A2, A4, n.º 2, alíneas a) e b) e A5, todos do Código de Conduta da ARP, pelo que a prática inerente deverá cessar e não deverá ser reposta – quer na sua totalidade, quer em termos parciais, seja em que suporte for – caso se mantenham os tipos de ilícito apurados pelo JE”.

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Consulta 2J/2023 – ASA – ADVERTISING STANDARDS AUTHORITY vs. VELVET UNICORN, LDA. (Hey Harper)

EXTRACTO DE ACTA

 

Reunida no décimo nono dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três, a Segunda Secção do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária apreciou o processo nº 2J/2023, tendo deliberado o seguinte:

Processo n.º 2J/2023

  1. Objeto dos Autos

1.1. A ASA – ADVERTISING STANDARDS AUTHORITY (adiante abreviadamente designada por ASA), intervindo no âmbito de queixas transfronteiriças veio, junto do Júri de Ética da ARP (adiante abreviada e indiferenciadamente designado por Júri ou JE), reencaminhar queixa de Pessoa Singular (adiante abreviada e indiferenciadamente designada por Queixosa ou Requente) contra VELVET UNICORN, LDA. “Hey Harper Shop”  (adiante abreviada e indiferenciadamente designada por Hey Harper ou Requerida), relativamente a comunicação comercial a roupas e acessórios, veiculada através de suporte internet, concretamente, na versão britânica do website da última.

 

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Consulta 1J/2023 – Recurso GLAXOSMITHKLINE CONSUMER HEALTHCARE, LDA. vs. GAMEIROS-PHARMA, LDA.

COMISSÃO DE APELO

 

Processo n.º 1J/2023

Recorrente
GLAXOSMITHKLINE CONSUMER HEALTHCARE PRODUTOS PARA A SAÚDE E HIGIENE, LDA.
Recorrida
GAMEIROS PHARMA – GAMEIROS, MATERIAL CLÍNICO, LDA.

 

I – Relatório

1. GLAXOSMITHKLINE CONSUMER HEALTHCARE PRODUTOS PARA A SAÚDE E HIGIENE, LDA. (doravante designada como Queixosa ou Recorrente) veio apresentar Queixa junto do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária (JE da ARP), da ARP – ASSOCIAÇÃO DA AUTO REGULAÇÃO PUBLICITÁRIA, contra GAMEIROS PHARMA – GAMEIROS, MATERIAL CLÍNICO, LDA. (doravante designada por Requerida ou Recorrida) relativamente à comunicação comercial do medicamento não sujeito a receita médica Dimobil® 50 mg/g Gel, veiculada junto do público em geral, através de anúncios em canais televisivos.

A Queixosa alegou, no que ora importa para a compreensão do caso, em sede de enquadramento factual e de direito, o seguinte (sublinhado nosso):

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Consulta 1J/2023 – GLAXOSMITHKLINE CONSUMER HEALTHCARE, LDA. vs. GAMEIROS- PHARMA, LDA.

EXTRACTO DE ACTA

Reunida no vigésimo quarto dia do mês de Maio do ano de dois mil e vinte e três, a Primeira Secção do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária, apreciou o processo nº 1J/2023 tendo deliberado o seguinte:

Processo n.º 1J/2023

 

  1. Objeto dos autos
    A) Da Queixa

A GLAXOSMITHKLINE CONSUMER HEALTHCARE – PRODUTOS PARA A SAÚDE E HIGIENE, LDA, adiante designada por Denunciante, vem deduzir, adiante designada por Requerente, veio apresentar queixa junto do Júri de Ética (JE) Publicitária da ARP – ASSOCIAÇÃO DA AUTO-REGULAÇÃO PUBLICITÁRIA ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, do artigo 7º do Regulamento do JE contra a GAMEIROS- PHARMA – GAMEIROS, MATERIAL CLÍNICO, LDA, adiante designada por Requerida, relativamente à comunicação comercial do medicamento não sujeito a receita médica Dimobil® 50 mg/g Gel – veiculada junto do público em geral, através da divulgação de anúncios em canais televisivos e noutros locais públicos, por considerar que “o seu conteúdo é violador de regras fundamentais que disciplinam a publicidade dos medicamentos, junto do público em geral, designadamente, as previstas no Estatuto do Medicamento”.

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Consulta 6J/2022 – Recurso Danone Portugal, SA vs. Lactogal – Prod. Alimentares, SA

COMISSÃO DE APELO

 

Processo n.º 6J/2022

 

Recorrente
DANONE PORTUGAL, S.A.

versus
LACTOGAL – PRODUTOS ALIMENTARES, S.A.

Relatório

  1. LACTOGAL – PRODUTOS ALIMENTARES, S.A. veio apresentar queixa junto do Júri de Ética (JE) Publicitária da ARP – ASSOCIAÇÃO DA AUTO REGULAÇÃO PUBLICITÁRIA contra DANONE PORTUGAL S.A. relativamente a comunicação comercial à marca pela última comercializada “ALPRO THIS IS NOT MILK, comunicação essa promovida nos suportes embalagem, folheto, televisão, internet, outdoor e imprensa.

A queixosa terminou a sua queixa formulando as seguintes conclusões:

  1. A DANONE usa nos suportes comunicacionais destinados à promoção da nova bebida vegetal ALPRO um conjunto de alegações e de imagens alusivas ao leite, “vestindo” aquela bebida Alpro This is not M*lk de leite da cabeça aos pés, sendo as mesmas susceptíveis de levarem o consumidor médio a crer que não existem diferenças entre aquela bebida e o leite, que a mesma é como o leite, exceto no “pequeno detalhe” de não se chamar leite.

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Consulta 6J/2022 – Lactogal – Prod. Alimentares, SA. vs. Danone Portugal, SA.

Extracto de Acta

Reunida no nono dia do mês de Novembro do ano de dois mil e vinte e dois, a Segunda Secção do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária apreciou o processo nº 6J/2022, tendo deliberado o seguinte:

Processo n.º 6J/2022

  1. Objeto dos Autos

1.1. A LACTOGAL – PRODUTOS ALIMENTARES, S.A. (adiante indiscriminada e abreviadamente designada por LACTOGAL ou Requerente) veio, junto do Júri de Ética da ARP (adiante indiscriminada e abreviadamente designado por Júri ou JE), apresentar queixa contra a DANONE PORTUGAL S.A. (adiante indiscriminada e abreviadamente designada por DANONE ou Requerida), relativamente a comunicação comercial à marca pela última comercializada “ALPRO THIS IS NOT MILK” (adiante, também, abreviadamente designada por produto) – comunicação essa promovida nos suportes embalagem, folheto, televisão, internet, outdoor e imprensa – tal, por alegada desconformidade com a legislação comunitária e nacional aplicável, designadamente, com (i) o artigo 78.o, n.o2, e o Anexo VII, parte III do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas; (ii) os artigos 3.º, alíneas a), c) e d) e 7.º, n.º 1 do Regulamento (UE) nº 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Outubro de 2011 (regime comunitário relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios); (iii) o artigo 3.º, alínea a) do Regulamento (CE) n.º 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre alimentos; (iv) os artigos 3.º, alínea d) e 8.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (Lei da Defesa do Consumidor); (v) o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro (Código da Publicidade), com a redação introduzida pelo  Decreto-lei n.º 57/2008, de 26 de Março (regime jurídico das práticas comerciais desleais), bem como com (vi) os artigos º, 15.º, n.º 2, alíneas a), b), d) e) e f) e 16.º do Código de Conduta da Auto Regulação Publicitária em Matéria de Publicidade e Outras Formas de Comunicação Comercial.

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Consulta 5J/2022 – LIDL & CIA vs. PINGO DOCE – Distribuição Alimentar, SA.

EXTRACTO DE ACTA

Reunida no vigésimo primeiro dia do mês de Setembro do ano de dois mil e vinte e dois, a Primeira Secção do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária, apreciou o processo nº 5J/2022 tendo deliberado o seguinte:

Processo n.º 5J/2022

  1. Objeto dos autos

A) Da Queixa

O LIDL & COMPANHIA, adiante designado por Requerente, veio apresentar queixa junto do Júri de Ética (JE) Publicitária da ARP – ASSOCIAÇÃO DA AUTO-REGULAÇÃO PUBLICITÁRIA, para os efeitos do artigo 10.º, n.º 1 do Regulamento do JE contra o PINGO DOCE – DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR, S.A., adiante designado por Requerido, relativamente à comunicação comercial constante dos folhetos promocionais semanais, para o período decorrente entre 23 e 29 de agosto de 2022 e entre 30 de agosto de 2022 e 5 de setembro de 2022. Considera o Requerente que as referidas campanhas configuram publicidade comparativa ilícita por apresentar produtos que não são absolutamente idênticos quanto à natureza e método de fabrico – em concreto, produtos embalados versus produtos vendidos a granel -, existindo, assim, uma “divergência nas suas características essenciais” que tem influência no fator de comparação “preço”. Alega, ainda a Requerente que são comparados preços objeto de promoções temporárias com preços não promocionais, práticas que configuram a “divulgação de informação que é enganosa e pouco transparente” e que visa “distorcer o comportamento do consumidor, violando desta forma os seus direitos, mas também os princípios legais que regem a publicidade.

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Consulta 4J/2022 – Pessoa Singular vs. LIDL & CIA

Extracto de Acta

Reunida no décimo nono dia do mês de Setembro do ano de dois mil e vinte e dois, a Segunda Secção do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária, apreciou o processo nº 4J/2022 tendo deliberado o seguinte.

O Júri apreciou o processo n.º 4J/2022, tendo deliberado o seguinte:

Processo n.º 4J/2022

  1. Objecto dos Autos

1.1. Pessoa Singular adiante designada por Requerente, veio apresentar queixa junto do Júri de Ética da ARP (adiante abreviadamente designado por Júri ou JE) contra a LIDL & COMPANHIA (adiante abreviadamente designada por LIDL ou Requerida), relativamente a comunicação comercial a preços praticados pela última e divulgada em suporte folheto e internet, tal, por alegada violação dos artigos 11.º e 16.º do Código da Publicidade.

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Consulta 3J/2022 – GLAXOSMITHKLINE CONSUMER HEALTHCARE – PRODUTOS PARA A SAÚDE E HIGIENE, LDA. vs. BIAL, PORTELA & CA, S.A.

EXTRACTO DE ACTA

Reunida no décimo quarto dia do mês de Julho do ano de dois mil e vinte e dois, a Primeira Secção do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária, apreciou o processo nº 3J/2022 tendo deliberado o seguinte:

Processo n.º 3J/2022

  1. Objeto dos autos
  2. A) Da Queixa

A GLAXOSMITHKLINE CONSUMER HEALTHCARE – PRODUTOS PARA A SAÚDE E HIGIENE, LDA, adiante designada por Requerente, veio apresentar queixa junto do Júri de Ética (JE) Publicitária da ARP – ASSOCIAÇÃO DA AUTO-REGULAÇÃO PUBLICITÁRIA ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, do artigo 7º do Regulamento do JE contra a BIAL, PORTELA & CA, S.A., adiante designada por Requerida, relativamente à comunicação comercial do medicamento Reumon – nas três formas farmacêuticas em Gel, Creme e Emulsão Cutânea – veiculada em canais televisivos, em anúncios Youtube e noutros locais públicos por considerar que “o seu conteúdo é violador de regras fundamentais que disciplinam a publicidade dos medicamentos, junto do público em geral, designadamente, as previstas no Estatuto do Medicamento”.

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