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Consulta 6J/2022 – Lactogal – Prod. Alimentares, SA. vs. Danone Portugal, SA.

Extracto de Acta

Reunida no nono dia do mês de Novembro do ano de dois mil e vinte e dois, a Segunda Secção do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária apreciou o processo nº 6J/2022, tendo deliberado o seguinte:

Processo n.º 6J/2022

  1. Objeto dos Autos

1.1. A LACTOGAL – PRODUTOS ALIMENTARES, S.A. (adiante indiscriminada e abreviadamente designada por LACTOGAL ou Requerente) veio, junto do Júri de Ética da ARP (adiante indiscriminada e abreviadamente designado por Júri ou JE), apresentar queixa contra a DANONE PORTUGAL S.A. (adiante indiscriminada e abreviadamente designada por DANONE ou Requerida), relativamente a comunicação comercial à marca pela última comercializada “ALPRO THIS IS NOT MILK” (adiante, também, abreviadamente designada por produto) – comunicação essa promovida nos suportes embalagem, folheto, televisão, internet, outdoor e imprensa – tal, por alegada desconformidade com a legislação comunitária e nacional aplicável, designadamente, com (i) o artigo 78.o, n.o2, e o Anexo VII, parte III do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas; (ii) os artigos 3.º, alíneas a), c) e d) e 7.º, n.º 1 do Regulamento (UE) nº 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Outubro de 2011 (regime comunitário relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios); (iii) o artigo 3.º, alínea a) do Regulamento (CE) n.º 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre alimentos; (iv) os artigos 3.º, alínea d) e 8.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (Lei da Defesa do Consumidor); (v) o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro (Código da Publicidade), com a redação introduzida pelo  Decreto-lei n.º 57/2008, de 26 de Março (regime jurídico das práticas comerciais desleais), bem como com (vi) os artigos º, 15.º, n.º 2, alíneas a), b), d) e) e f) e 16.º do Código de Conduta da Auto Regulação Publicitária em Matéria de Publicidade e Outras Formas de Comunicação Comercial.

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