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Consulta 3J/2021 – Essilor Portugal, Lda. vs. Carl Zeiss Vision Portugal, SA

EXTRACTO DE ACTA

 

Reunida ao vigésimo sexto dia do ano de dois mil e vinte e um, a Primeira Secção do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária, apreciou o processo nº 3J/2021 tendo deliberado o seguinte:

Processo n.º 3J/2021

  1. Objeto dos autos
    A) Da Queixa

A ESSILOR PORTUGAL – SOCIEDADE INDUSTRIAL DE ÓPTICA LDA., adiante designada por Requerente, veio apresentar queixa junto do Júri de Ética (JE) Publicitária da ARP – ASSOCIAÇÃO DA AUTO-REGULAÇÃO PUBLICITÁRIA ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, do artigo 7º do Regulamento do JE contra a CARL ZEISS VISION PORTUGAL, S.A., adiante designada por Requerida, relativamente à comunicação comercial das Lentes Zeiss com tratamento Antivirus por considerar que a mesma viola os artigos 43.º, n.º 3 e 46.º, n.º 3, alíneas f) e j)  do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho.

A Requerente considera, ainda, como relevância, que a comunicação comercial da Requerida viola o artigo 15.º do Código da Publicidade, relativo à publicidade testemunhal, considerando, relativamente às personalidades associadas à campanha, que a “Catarina Furtado é uma das figuras públicas mais reconhecidas e queridas do espaço mediático português, tendo sido essa a única razão subjacente à sua escolha para porta-voz/embaixadora da marca Zeiss em Portugal” e que “Pedro Simas tece comentários e promove recomendações a um dispositivo médico oftalmológico, área totalmente alheia à sua especialidade.”

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