2022

Consulta 2J/2022 – Recurso Carl Zeiss Vision Portugal, SA vs. Essilor Portugal, Lda.

COMISSÃO DE APELO

 

Processo n.º 2J/2022

Recorrente
CARL ZEISS VISION PORTUGAL, S.A.

versus
ESSILOR PORTUGAL – SOCIEDADE INDUSTRIAL DE ÓTICA LDA

Relatório

1. ESSILOR PORTUGAL – SOCIEDADE INDUSTRIAL DE ÓTICA LDA. veio apresentar queixa junto do Júri de Ética (JE) Publicitária da ARP – ASSOCIAÇÃO DA AUTO REGULAÇÃO PUBLICITÁRIA ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento do JE contra CARL ZEISS VISION PORTUGAL, S.A. relativamente a comunicação comercial veiculada nos suportes televisão, internet, outdoor e MUPI.
Segundo a Requerente, na referida comunicação comercial a Requerida utiliza a imagem da figura pública Catarina Furtado, a qual surge acompanhada do claim verbal “ZEISS A minha marca de confiança”, depoimento e, ou, endorsement feito por essa figura pública que se encontra associado ao disclaimer “Catarina Furtado é embaixadora da marca ZEISS em Portugal”.

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Consulta 2J/2022 – Essilor Portugal, Lda. vs. Carl Zeiss, SA.

Extracto de Acta

 

Reunida no quarto dia do mês de Abril do ano de dois mil e vinte e dois, a Segunda Secção do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária, apreciou o processo nº 2J/2022 tendo deliberado o seguinte.

O Júri apreciou o processo n.º 2J/2022, tendo deliberado o seguinte:

Processo n.º 2J/2022

  1. Objecto dos Autos

A ESSILOR PORTUGAL – SOCIEDADE INDUSTRIAL DE ÓTICA LDA. (adiante indiscriminada e abreviadamente designada por ESSILOR ou Requerente) veio, junto do Júri de Ética da ARP (adiante indiscriminada e abreviadamente designado por Júri ou JE), apresentar queixa – ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, do artigo 7.º do respetivo Regulamento – contra a CARL ZEISS VISION PORTUGAL, S.A., (adiante indiscriminada e abreviadamente designada por ZEISS ou Requerida), relativamente a comunicação comercial às lentes oftálmicas pela última comercializadas e comunicadas nos suportes televisão, internet, outdoor e MUPI, tal, por alegada violação dos artigos 4.º, n.ºs 1 e 2, 9.º, n.º 1, alínea f) e 17.º do Código de Conduta da ARP, 6.º, 10.º e 15.º do Código da Publicidade, bem como do artigo 46.º, n.º 3, alínea f) do Decreto-lei n.º 145/2009, de 17 de junho, o qual estabelece as regras a que devem obedecer a investigação, o fabrico, a comercialização, a entrada em serviço, a vigilância e a publicidade dos dispositivos médicos e respetivos acessórios e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2007/47/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro.

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Consulta 1J/2022 – Istituto dell’Autodisciplina Publicitaria (IAP) vs. Prozis.com, S.A.

EXTRACTO DE ACTA

Reunida no quarto dia do mês de Abril do ano de dois mil e vinte e dois, a Primeira Secção do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária, apreciou o processo nº 1J/2022 tendo deliberado o seguinte:

Processo n.º 1J/2022

  1. Objeto dos Autos

1. Objeto dos autos
A) Da Queixa

Istituto dell’Autodisciplina Publicitaria (IAP), com sede na Via Larga 15, 20122, Milão, Itália, membro da EASA (European Advertising Standards Alliance) e do ICAS (International Council for Advertising Self-Regulation), designada por Requerente, veio apresentar queixa junto do Júri de Ética (JE) Publicitária da ARP – ASSOCIAÇÃO DA AUTO-REGULAÇÃO PUBLICITÁRIA ao abrigo do disposto no art. 7 – Identification-  do Code of Marketing Communication Self-Regulation (ITA, ENG) contra:

Prozis.com, S.A., sociedade com sede na Zona Franca Industrial, Plataforma 28, Pavilhão K Modelo 6, Caniçal, Machico adiante designada por Requerida.

De acordo com a queixa (transfronteiriça) apresentada terão sido difundidos através de “posts” vários produtos da marca da Requerida (“PROZIS”), por diferentes Influenciadores Italianos de redes sociais, na rede Instagram, sem que fosse realizada qualquer advertência ou identificação de que se tratava de publicidade comercial: ”the content is not disclosed to the public as commercial communication, despite the presence of the tag to the brand, and in some occasion of discount codes.”

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