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6J / 2014 :: Optimus Telecomunicações vs. Vodafone Portugal

6J/2014

Optimus Telecomunicações
vs.
Vodafone Portugal

 

EXTRACTO DE ACTA

Reunida no vigésimo quarto dia do mês de Abril do ano de dois mil e catorze, a Segunda Secção do Júri de Ética do ICAP, apreciou o processo nº 6J/2014 tendo deliberado o seguinte:

Processo n.º 6J/2014

1.   Objecto dos autos

A OPTIMUS – COMUNICAÇÕES, S.A. (adiante indiscriminada e abreviadamente designada por OPTIMUS ou Requerente) veio, junto do Júri de Ética do ICAP (adiante indiscriminada e abreviadamente designado por Júri ou JE), apresentar queixa contra a VODAFONE PORTUGAL – COMUNICAÇÕES PESSOAIS, S.A, (adiante indiscriminada e abreviadamente designada por VODAFONE ou Requerida) relativamente ao seu serviço de acesso fibra a televisão, Internet e telefone (adiante abreviadamente designado por serviço “triple-play”) – promovida pela última nos suportes televisão, imprensa e outdoor – tal, por alegada violação dos artigos 9.º, n.º 2, alínea b) do Código de Conduta do ICAP e 7º, n.º 1, alínea d) do Decreto-lei n.º 57/2008, de 26 de Março, relativo às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores.

1.1.   Notificada para o efeito, a VODAFONE apresentou a sua contestação.
Dão-se por reproduzidos a queixa, a contestação e os documentos juntos pelas Partes.

1.2. Dos factos

A Requerida lançou uma campanha publicitária divulgada através dos suportes televisão, imprensa e outdoor destinada a promover o seu serviço “triple-play”, tendo a referida campanha como principal elemento, o preço mensal de € 24,90. (Cfr. art.º 1 da queixa, docs. nºs 1 e 2 juntos e ponto 1 da contestação)

1.2.1. Das alegações publicitárias ou claims

Considerando a totalidade da comunicação comercial divulgada nos suportes televisão, imprensa e outdoor, resulta da análise das peças processuais e dos documentos juntos pelas Partes, ser a seguinte, a alegação publicitária ou claim objecto da questão controvertida:

– “Só € 24,90 por mês, sem truques nem asteriscos”.

1.3. Das alegações das Partes

1.3.1. Considera a OPTIMUS em sede de petição que, a campanha publicitária da responsabilidade da VODAFONE ofende os normativos ético-legais em vigor em matéria de principio da veracidade aplicável às comunicações comerciais, porquanto:

– (i) “…o serviço da VODAFONE não custa “só” € 24,90” (sic. art.º 4.º) dado que “…resulta da leitura da página da internet adiante junta, que qualquer pessoa que pretenda aderir a este serviço, além do preço de € 24,90 terá que pagar igualmente o valor mensal de € 5,50 (doc n.º 2), correspondente ao aluguer mensal de pelo menos uma Tv Box, sem a qual não poderá subscrever o anunciado serviço VODAFONE TV NET VOZ” (sic. art.º 5.º), pelo que, “…o preço mínimo que qualquer pessoa tem que pagar para aceder ao serviço da VODAFONE não é “só” a mensalidade de € 24,90, porque a este valor é necessário somar o valor do aluguer da Tv Box de € 5,50…” (sic. art.º 6.º);

– (ii) “Em nenhum suporte publicitário se faz referência ao pagamento necessário e obrigatório do aluguer da Tv Box, o que inevitavelmente eleva sempre a factura mensal do consumidor para € 30,40” (sic. art.º 8.º).
1.3.2. Contestando a posição da OPTIMUS, vem a VODAFONE defender a ética e a legalidade subjacentes à sua comunicação comercial alegando na sua contestação, designadamente, que:

– (i) “…tal como resulta do documento número dois junto aos autos pela Reclamante, a Tv Box (…) APENAS é necessária para permitir o acesso a canais Premium (…) e/ou serviços interactivos (…)” (sic. ponto 9) “Sendo que, no mesmo documento se pode verificar que por apenas € 24,90, os Clientes Vodafone podem usufruir do pack de canais de televisão, (…) Internet ilimitada a 50 Mbps e telefone” (sic. ponto10), “Pelo que, qualquer consumidor que opte pelo serviço de acesso fibra a televisão, internet e telefone fornecido pela Vodafone pode fazê-lo pelo valor mensal de apenas € 24,90” (sic. ponto 11);

– (ii) “Naturalmente, se o consumidor pretender usufruir de serviços adicionais (…) terá, então (e apenas neste caso), de alugar uma box com um custo mensal de €5,50.” (sic. ponto 12).

2.   Enquadramento ético-legal

Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Código de Conduta do ICAP, “Todas as comunicações comerciais devem ser legais, decentes, honestas e verdadeiras”. Por seu turno, segundo a redação do artigo 5.º daquele Código, “A comunicação comercial deve respeitar os valores, direitos e princípios reconhecidos na Constituição e na restante legislação aplicável”. De onde, à luz da queixa da Requerente, importa averiguar se a comunicação comercial em lide é de molde a ofender o quadro ético-legal do princípio da veracidade aplicável às comunicações comerciais. (Cfr. artigos 9.º, n.ºs 1 e 2, alínea b) do Código de Conduta do ICAP e 7.º, n.º 1, alínea d) do Decreto-lei n.º 57/2008, de 26 de Março, relativo às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores).

Ora, segundo a última disposição referida, “É enganosa a prática comercial que contenha informações falsas ou que, mesmo sendo factualmente correctas, por qualquer razão, nomeadamente a sua apresentação geral, induza ou seja susceptível de induzir em erro o consumidor em relação a um ou mais dos elementos a seguir enumerados e que, em ambos os casos, conduz ou é susceptível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transacção que este não teria tomado de outro modo“, sendo que um desses elementos é o do “… preço, a forma de cálculo do preço ou a existência de uma vantagem específica relativamente ao preço (d)”.

Acresce que, foi entendido quer pelo legislador português, quer pela União Europeia (cfr. Directivas 84/450/CEE e 97/55/CE) que, como norma de instrução em matérias de observância do princípio da veracidade, se devia instituir uma regra de direito probatório (cfr. actual n.º 3 do artigo 11.º) nos termos da qual se presumem como inexactos os dados referidos pelo anunciante na falta de apresentação de provas ou na insuficiência das mesmas, no que, aliás, o articulado dos artigos 5.º e 12.º do Código de Conduta do ICAP se encontram em consonância, pelo que impende sobre a VODAFONE, o ónus da prova da alegação publicitária em lide.

2.1. Da alegada prática de publicidade enganosa

Constitui posição do JE que, o claim objecto da questão controvertida consubstancia um facto que carece de comprovação, por referência ao conceito legal de serviço “triple-play”, ou seja, o de acesso a televisão, Internet e telefone.

Por seu turno, a definição de pacote “triple-play” que se encontra em vigor – e que é utilizada quer pela Comissão Europeia, quer pela ANACOM -, aponta para a existência de uma oferta comercial de um único operador que englobe três serviços, comercializada como uma oferta única e, também, com uma única factura, sendo que tais serviços de televisão abarcam os chamados canais básicos e não, serviços adicionais interactivos ou canais de acesso fechado.

Ora, analisados os argumentos tecidos pela Requerida em sede de contestação no sentido da conformidade da sua comunicação comercial com o quadro ético-legal em matéria de princípio da veracidade ou, da legitimidade de alegar em relação ao eu serviço “triple-play”: “Só € 24,90 por mês, sem truques nem asteriscos”, conclui o Júri que os documentos juntos aos autos com a mesma contestação (cfr. documentos n.ºs de 1 a 5) permitem comprovar que:

– (i) o serviço “triple-play” em causa pode ser contratado pelo montante mensal publicitado de € 24,90, sem que a este valor seja necessário somar o valor de € 5,50 relativo ao aluguer de uma “Tv-Box” já que, esta não é necessária ao respectivo acesso;

– (ii) o valor de € 24,90 não é alterado por via de disclaimers identificados por asteriscos;

– (iii) a necessidade do aluguer de uma “tv-box” reporta-se ao acesso a serviços que extravasam o conceito de “triple-play”, como os de canais que impliquem subscrição e pagamento de uma mensalidade (“Sport Tv”, “Benfica Tv”, “Tv Cine”, “Globo Premium”, “PFC”, “Pack Asiático”, “Canais Premium” e “Canais Adultos”) bem como a serviços interactivos como “Guia Tv”, “Videoclube”, “Gravador”, “Gravações Automáticas”, “Pip”, “My Zapping, “Pausa”, “Restart Tv”, “StrtApps”, “Share2Tv, “Partilhar”, “Controlo Parental” e “Compra de Canais”.

Pelo exposto, o Júri entende que a comunicação comercial da responsabilidade da VODAFONE não é susceptível de induzir o consumidor médio em erro quanto ao preço ou cálculo do preço a pagar mensalmente pelo seu serviço “triple-play”, não consubstanciando, assim, uma prática de publicidade enganosa.

3.   Decisão

Termos em que a Segunda Secção do Júri de Ética do ICAP delibera no sentido de que a comunicação comercial da responsabilidade da VODADONE – veiculada nos suportes televisão, imprensa e outdoor – em apreciação no presente processo, não se encontra desconforme com o disposto nos artigos 9.º, n.os 1 e 2, alínea b) do Código de Conduta do ICAP e 7º, n.º 1, alínea d) do Decreto-lei n.º 57/2008, de 26 de Março.

A Presidente da Segunda Secção do Júri de Ética do ICAP

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