Mais recentes

4J / 2015 – Recurso :: ANIL vs. FIMA OLÁ – Produtos Alimentares e Unilever Jerónimo Martins e FIMA OLÁ-Produtos Alimentares e Unilever Jerónimo Martins vs. ANIL

4J/2015
Recurso

 

ANIL
vs.
FIMA OLA – Produtos Alimentares e Unilever Jerónimo Martins
E
FIMA OLA – Produtos Alimentares e Unilever Jerónimo Martins
vs.
ANIL

 

COMISSÃO DE APELO

Proc. n.º 4J/2015

Recorrente:
ANIL – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS INDUSTRIAIS DE LACTICÍNIOS”

versus:

“FIMA OLÁ – PRODUTOS ALIMENTARES, SA.”
“UNILEVER JERÓNIMO MARTINS, LDA.”

E

Recorrente:
“FIMA OLÁ – PRODUTOS ALIMENTARES, SA.”
“UNILEVER JERÓNIMO MARTINS, LDA.”

versus:
“ANIL – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS INDUSTRIAIS DE LACTICÍNIOS

I- RELATÓRIO

Ambas as partes, identificadas nos autos, por um lado ANIL – Associação Nacional dos Industriais de Lacticínios, adiante designada apenas por “ANIL”, e pelo outro OLÁ – Produtos Alimentares, SA., e Unilever Jerónimo Martins, Lda, adiante designadas apenas por “OLÁ”, recorrem para esta Comissão de Apelo da Deliberação da 2ª Secção do JE proferida em 13 de Julho de 2015, no particular em que cada uma se não considera conformada com tal deliberação, no âmbito do processo acima referenciado.

1 – Síntese da tramitação deste processo

O processo teve início com uma queixa apresentada pela ANIL, relativa a comunicação comercial promovida pela OLÁ nos suportes rotulagem, televisão, internet e linear de supermercado, pela qual

Contestou a OLÁ, argumentando, em suma, que

A 2ª Secção do JE, pela deliberação que é objecto dos presentes recursos, decidiu, com base nos fundamentos dela constantes.

No essencial distinguiu entre três espécies de comunicação que estão em causa no presente processo:

1 – a veiculada em suporte televisão e Internet;
2 – a veiculada em suporte embalagem;
3 – a veiculada em suporte linear de supermercado.

Quanto à primeira, entendeu que os claims denunciados na queixa eram: i) a imagem de caracol visual feito com o produto, que estaria associada exclusivamente à manteiga; ii) a afirmação “Derrete-te com o novo creme vegetal Flora”; iii) a afirmação “Agora com mais leite dos Açores”; e iv) a afirmação “Agora com 15% de leite dos Açores”. Destes claims a deliberação recorrida considerou desconformes com as normas aplicáveis apenas as duas últimas, uma vez que «apesar de a FIMA OLÁ ter apresentado prova bastante de que utiliza leite em pó magro dos Açores (cfr. DOC. 1 junta à contestação), não logrou comprovar a veracidade dos claims “Agora com mais leite dos Açores” e “Agora com 15% de leite dos Açores”.

Quanto à segunda deliberou a Secção recorrida «no que concerne à embalagem da FLORA» «não existir qualquer desconformidade com o quadro ético-legal em matéria de comunicações comerciais» nem «com a decisão da Comissão de Apelo proferida no âmbito do Processo n.º 4J/2014 do ICAP». Isto porque entendeu que, quanto a aposição de informações obrigatórias ao consumidor na embalagem da Flora em causa, não se está «em presença de publicidade».

Quanto à terceira das espécies de comunicação, a deliberação ora recorrida decidiu «que um linear de supermercado que possua uma alegação publicitária como «Porquê manteiga?» e disponha as várias unidades de um só creme vegetal (a Flora) juntamente com marcas de manteiga (cfr. DOCS. 35 a 38, juntos à petição) está a comunicar o dito creme vegetal como se de manteiga se tratasse.» E, sendo a Requerida responsável por tal colocação, não tendo provado que tivesse recomendado o contrário, isso constitui publicidade enganosa pela qual responde.

O sentido da deliberação foi o corolário destes fundamentos.

Desta deliberação interpuseram, primeiro a ANIL e depois a OLÁ, recurso para esta Comissão de Apelo.

Alegaram doutamente as recorrentes, a saber:

A recorrente ANIL:

«4.1 – A indicação “Leite magro reconstituído (15%)” constitui um juízo de valor, uma alegação “criativa” que visa promover a Flora com “15% de leite dos Açores”, o que é aliás confessado pelas Recorridas na “comunicação de acatamento” enviada ao ICAP no passado dia 20 de Julho de 2015.

4.2 – Não tendo as Recorridas demonstrado a exactidão da indicação “Leite magro reconstituído (15%)”, a mesma presume-se falsa e é, portanto, susceptível de induzir em erro o consumidor médio, em infracção do disposto nos nºs 1, 2 e 4 do artigo 7º do Regulamento (EU) nº 1169/2011.

4.3 – O regime especial estabelecido pelo Regulamento (UE) 1308/2013, de 17 de Dezembro prevalece sobre o regime geral das alegações nutricionais sobre alimentos estabelecido pelo Regulamento (CE) nº 1924/2006, sendo de resto igualmente posterior a este.

4.4 – Não sendo a manteiga uma matéria-prima de base da Flora, nem sequer um ingrediente usado no seu fabrico, qualquer indicação à manteiga e / ou às suas características e propriedades veiculada em qualquer embalagem ou outro suporte relativo da Flora é simplesmente proibida, nos termos do disposto na Parte III do Anexo VII ao Regulamento (UE) nº. 1308/2013.

4.5 – As Recorridas não provaram a conformidade do formato de letra, em função da dimensão real das embalagens, pelo que se deve presumir que as menções inseridas em geral na embalagem, nomeadamente a denominação de venda, a lista de ingredientes e os demais elementos nominativos comunicados, são igualmente susceptíveis, por este motivo, de induzir em erro o consumidor médio, em infracção do disposto nos nºs 1, 2 e 4 do artigo 7º do Regulamento (EU) nº 1169/2011.

4.6 – O comportamento comercial das Recorridas, de que é sintomático quer o incumprimento reiterado das decisões da Comissão de Apelo do ICAP, quer a “comunicação de acatamento” enviada ao ICAP no passado dia 20 de Julho de 2015, visam (continuar) a romper a barreira normativa existente entre manteiga (produto lácteo) e margarina (produto não lácteo), de modo a incrementar o valor do creme vegetal para barrar a 79% e o seu retorno económico. Não se pode todavia publicitar este produto com a indicação a manteiga e às características comparadas da manteiga com a Flora veiculada na respectiva embalagem (artigo 78º do Regulamento (UE) 1308/2013 de 17 de Dezembro).

4.7 – A comunicação comercial da nova Flora, aposta na embalagem da Flora, nomeadamente as indicações combinadas “Agora com mais Sabor”, “LEITE magro reconstituído (15%) ”, “Manteiga” (bem como a indicação das suas características comparadas) e o tamanho de letra utilizado em geral, infringem também os princípios da veracidade e da honestidade, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 4°, nºs 1 a 3, 7º nº 1, 9º nºs 1 e 2 aI. a), todos do CCICAP, art.º 7° nº1 aI. b) do DL 57/2008 de 26 de Março, artigos 10° nº 1, 11° nº 1, ambos do Código da Publicidade, devendo ser deliberada a cessação imediata do seu uso em qualquer suporte comercial relativo à Flora.»

A recorrida OLÁ:

«O Júri de Ética não deixou de se pronunciar sobre todas as questões que tinha para apreciar, pelo que a decisão não padece de qualquer nulidade, designadamente omissão de pronúncia.
A decisão proferida, nessa parte, não merece qualquer espécie de
censura devendo, assim, ser confirmada.»

A recorrente OLÁ:

a) os fundamentos da decisão recorrida não encontram apoio na lei e no Código de Conduta do ICAP;

b) dos factos enunciados e, mais ainda, da lista de ingredientes constante da embalagem, o que decorre é que os claims não só são verdadeiros como não carecem sequer de comprovação;

c) a própria queixosa não põe em causa a veracidade daquelas menções;

d) o JE não podia ter deixado de fazer uso do disposto no artigo 12º do Código de Conduta e não, como fez, proibir imediatamente a divulgação dos filmes publicitários, apenas porque não se fez prova da veracidade das menções;

e) o JE devia ter sido dada oportunidade às recorrentes de fazer essa prova;

f) a decisão recorrida ao proibir a divulgação imediata dos filmes publicitários, apenas porque não se fez prova da veracidade das menções “Agora com mais leite dos Açores” e “Agora com 15% de leite dos Açores”, violou o disposto nos artigos 4.º, 7.º, 9.º e 12º do Código de Conduta do ICAP, 5.º e 7.º, n.º 1, alínea b), do D.L. 57/2008, de 26 de Março, e artigos 6º a 13º do Código da Publicidade.

A recorrida ANIL:

1 – As indicações “Agora com mais leite dos Açores” e “Agora com 15% de leite dos Açores” são ilícitas pelas mesmas normas que proíbem a entrega de “leite magro reconstituído” como leite para beber – artigo 78º, n.ºs 1, alínea c) e n.º 2 do Regulamento (EU) n.º 1308/2013 e Parte IV do Anexo VII.

2 – As Recorrentes não indicam, nem fizeram qualquer prova, de que usam o leite no fabrico da Flora; muito menos que o produto Flora incorpora 15% de leite dos Açores.

3 – As indicações “Agora com leite dos Açores” e “Agora com 15% de leite dos Açores“ são ilícitas porque a designação “leite” não constitui qualquer dos ingredientes do produto Flora, nem qualquer destes ingredientes identifica aquela designação “leite”, conforme é exigido pelo disposto no nº 6 da Parte III do Anexo VII do Regulamento (UE) n.º 1308/2013.

4 – As indicações “Agora com mais leite dos Açores” e/ou “Agora com 15% de leite dos Açores” sugerem fortemente a percepção de que o produto Flora contém um teor substancial de matéria gorda láctea, claramente superior ao valor máximo de 2% legalmente permitido, e a uma origem que efectivamente não possui.

5 – A indicação “leite magro reconstituído (15%)” é incorrecta e enganosa; não identifica os diferentes ingredientes usados na sua produção (i.e. o leite magro em pó e a água corrente) e os respectivos percentuais de incorporação, conforme o disposto no artigo 2º, alínea f) e no artigo 9º, nº1, alínea b) do Regulamento (UE) nº 1169/2011, de 25 de Outubro de 2011.

6 – Como exemplarmente se notou na decisão anterior da Comissão de Apelo, não pode publicitar-se um produto não lácteo dando destaque às características essenciais de um produto lácteo.
A comunicação comercial da nova Flora ofende os princípios da veracidade e da honestidade, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 4°, nºs 1 a 3, 7º nº 1, 9º nºs 1 e 2 aI. a), todos do CCICAP, artigo 7° nº1 aI. b) do DL 57/2008 de 26 de Março, e artigos 10° nº 1, e 11° nº 1 do Código da Publicidade.»

Terminaram as recorrentes pretendendo desta Comissão de Apelo:

A recorrente ANIL:
«deve o presente recurso ser julgado procedente, alterando-se parcialmente a douta decisão recorrida nos termos peticionados, deliberando-se em consequência:

a) A cessação imediata de divulgação a indicação “Leite magro reconstituído (15%)”, não devendo a mesma ser reposta;

b) A cessação imediata de divulgação da indicação “manteiga”, bem como da indicação de características ou propriedades da manteiga, em qualquer suporte da comunicação comercial da Flora, não devendo a mesma ser reposta;

c) A cessação imediata de divulgação da indicação “Agora com mais SABOR” sob a tira de manteiga enrolada, em qualquer suporte da comunicação comercial da Flora, não devendo a mesma ser reposta; e a cessação imediata de divulgação de quaisquer indicações na embalagem Flora em tamanho de letra menor que o tamanho legal mínimo exigido, não devendo a mesma ser reposta.»

A recorrente OLÁ:

que deve ser «revogada parcialmente a decisão recorrida, permitindo-se que as recorrentes continuem a comunicação comercial relativa ao produto FLORA, nos suportes televisão e internet, utilizando os filmes com as menções “Agora com mais leite dos Açores” e “Agora com 15% de leite dos Açores”».

Não se suscitam questões prévias processuais e esta Comissão de Apelo entende que, sendo o mesmo o litígio, na fase de recurso em que se acha, os dois recursos podem ser decididos conjuntamente.

Verifica-se outrossim que nenhuma das partes recorreu da parte da deliberação que julgou a dita publicidade no linear de supermercado desconforme com diversas normas aplicáveis, pelo que não haverá que versar tal problemática nesta Comissão de Apelo. Sempre se dirá, no entanto, que esta entende acertados o sentido e a fundamentação, nesse particular, da deliberação recorrida.

Estão pois em causa três questões fundamentais, que adiante se enunciarão e abordarão.

2 – Matéria de facto assente relevante para a decisão do recurso

Cumpre enunciar os factos apurados sem controvérsia, que se consideram mais relevantes para decidir sobre essas questões.

Numa das laterais da embalagem de 500g da nova Flora e na base inferior da embalagem de 250g, consta a lista de ingredientes nos seguintes termos: «Ingredientes: óleo de girassol, matérias gordas vegetais (palmaesterarina e gordura de palmiste em proporções variáveis), água, LEITE magro reconstituído (15%), sal (1,8%), LEITELHO, emulsionantes (lecticina, mono e diglicéridos de ácidos gordos), conservante (sorbato de potássio), regulador de acidez (ácido cítrico), aromas, vitamina A, vitamina D e corante (betacaroteno)».
O produto em causa não contém gordura láctea.

Por baixo da denominação de venda do creme vegetal Flora, insere-se uma tabela com três quadros simétricos, com as seguintes indicações “Valores médios por 100g” (no 1º quadro), “Por porção 10g” (no 2º quadro) e “Manteiga por porção 10g” (no 3º quadro).
Em anúncios na televisão e na internet têm sido usados, relativamente a este produto, os claims “Agora com 15% de leite dos Açores” e “Agora com mais leite dos Açores”.

Na tampa da embalagem da nova Flora consta um selo representando um “caracol” aparentemente feito com o produto e, por baixo, a legenda “Agora com mais sabor”.

Além destes factos, há porém ainda um cujo apuramento merece especial atenção, visto como é matéria que se mantém controversa.

Deverá, ou não, ser considerado provado, no âmbito do presente processo, que a nova Flora em causa contém 15% de leite dos Açores?

A ANIL sustenta que não, porque o “leite magro reconstituído” não é leite, porque «as Recorrentes não indicam, nem fizeram qualquer prova de que usam o leite no fabrico da Flora e muito menos de que o produto Flora incorpora 15% de leite dos Açores», e porque «a Flora é um creme vegetal para barrar a 79% sem qualquer gordura láctea».

A OLÁ sustenta que está provado, por documento anexo à sua contestação da queixa que o produto em questão contém leite em pó produzido nos Açores, e que a ANIL não pôs em causa a veracidade das menções da lista de ingredientes constantes da embalagem, pelo que não teve necessidade de provar tal veracidade; que, no entanto tal prova consta de um documento que juntou agora, na fase de recurso, a saber, uma declaração do Bureau Veritas com sede em Paris, pelo seu perito de Lisboa.

Nessa declaração lê-se que, «efetuada uma amostragem aleatória com o objetivo de validar os pressupostos da especificação de produto e respetivas instruções de fabrico, para a fase aquosa», «do produto Flora 250g no dia 16-07-2015, confirmamos que os valores de dosagem dos ingredientes está conforme a referida especificação devidamente aprovada pelo Diretor Fabril. Observámos a introdução de todos os ingredientes tendo sido confirmada a origem dos mesmos.»

Nos termos do nº 5 do art. 15º do Regulamento do Júri de Ética do ICAP, «apenas serão admitidas novas provas se comprovadamente não
puderam ter sido apresentadas perante a Secção».

Ora a dosagem dos ingredientes do produto não tinha inicialmente sido questionada. O que, sim, fora posto em causa, desde a queixa, era se aquilo que na lista dos ingredientes era chamado “leite” poderia ser assim designado.

Só em face da deliberação recorrida é que esse esclarecimento se tornou necessário.

Por outro lado, a ANIL não se opôs à junção deste documento, nesta fase e nada disse contra o seu conteúdo na sua contra-alegação.

Esta Comissão de Apelo entende portanto que o dito documento é oportuno e susceptível de ser levado em conta para efeitos da presente deliberação.

Deve portanto ser dado como provado que o produto em causa contém 15% de um ingrediente a que a OLÁ chama “leite”.

E também, porque tal se conclui do doc. 1 junto com a contestação da queixa, que esse ingrediente tem por base leite em pó originário dos Açores.

Resta saber se tal designação é correcta. Mas essa é uma questão de jure, que será versada adiante.

3 – Apreciação jurídica do objecto da queixa

Com base nesta matéria de facto, importa abordar as seguintes três questões jurídicas:

– devem ser declaradas contrárias às normas aplicáveis as indicações eventualmente inverídicas ou susceptíveis de induzir o consumidor em engano, que constam apenas das indicações obrigatórias insertas na rotulagem do produto em questão?

– devem ser declarados contrários a essas normas os claims “Agora com 15% de leite dos Açores” e “Agora com mais leite dos Açores”, por não ter sido feita prova da sua veracidade?

– ainda que hajam sido feita tal prova, deverá a publicidade que reside nesses claims ser considerada enganosa, por induzir o consumidor na falsa ideia de que o produto em causa é um produto lácteo?

3.1 – O Júri de Ética do ICAP não tem nem deve ocupar-se, por princípio, de questões relativas à rotulagem das embalagens. Há um corpo de normas legislativas que à rotulagem dizem respeito e a apreciação da conformidade de quaisquer embalagens com tais normas fica, como tal, fora do âmbito do ICAP.

O Código de Conduta do ICAP, conforme o nº 1 do seu art. 1º, «aplica-se genericamente ao conjunto da Publicidade e de outras formas de Comunicação Comercial destinadas à promoção de um qualquer tipo de bem ou serviço».

E a alínea b) do seu art. 2º contém a seguinte definição:

«a expressão “Comunicação Comercial” abrange a Publicidade bem como outras técnicas, tais como promoções, patrocínios e marketing directo e deve ser interpretada de forma lata de modo a poder designar toda a comunicação produzida directamente, por ou em representação de um operador de mercado, que pretenda essencialmente promover Produtos ou influenciar o comportamento dos Consumidores».

O Júri de Ética apenas tem competência para decidir sobre matéria de rotulagem na medida em que, no caso concreto, ela seja directamente usada para publicidade ou para outras formas de promoção dos produtos; na medida em que seja, em si, essencialmente, uma forma de promover produtos.

Ora não é esse, manifestamente, o caso sub judice. Os rótulos das embalagens dos produtos cuja publicidade aqui é discutida são rótulos vulgaríssimos, do tipo dos usados pela generalidade dos produtos e comerciantes dos produtos alimentares.

E como já foi decidido em caso anterior e muito bem se expõe na deliberação ora recorrida, as informações do tipo das que constam dos rótulos das embalagens ora questionados só serão aptas a propiciar quaisquer juízos de valor promocionais junto do destinatário quando, cumulativamente,

– possuam um destaque não obrigatório por lei e

– resvalem para o conceito de publicidade por via duma associação verbal e/ou visual com claims que lhe alterem o significado.

Não podem ser apreciadas, portanto, por esta Comissão de Apelo, as questões que digam respeito à correcção ou legalidade dos rótulos do produto Flora, a que o presente litígio diz respeito.

Não quer isto dizer que a matéria de facto relativa aos ditos rótulos não seja porventura relevante para a decisão do pleito. Somente, a sê-lo, é apenas para efeitos de se confrontar com o conteúdo deles a publicidade ao produto feita noutra sede – que não no próprio rótulo.

Nada tem a decidir, portanto, esta Comissão de Apelo, quanto às numerosas alegadas incorrecções ou ilegalidades dos rótulos das embalagens invocadas na queixa que deu origem ao presente processo.
Nesse particular deliberou bem a 2ª Secção do JE.

3.2 – Entrando na segunda questão acima enunciada, cabe abordar os claims “Agora com 15% de leite dos Açores” e “Agora com mais leite dos Açores”

Aqui, sim, já o que está em causa é a publicidade e não a rotulagem.
Mas, sublinhe-se neste caso, assim como, no silogismo da apreciação jurídica da sua correcção, a premissa menor não contém a decisão sobre questão de saber se o rótulo está correcto, também não contém apenas a resolução da questão de saber se os claims usados conferem com os enunciados no rótulo. Os claims devem não só conferir com as indicações constantes dos rótulos, como também com a realidade dos ingredientes que entram no produto. A realidade, à qual deve corresponder as afirmações feitas na publicidade, não é somente uma realidade formal, afirmada na rotulagem. Deve ser também a realidade material, ainda que discrepante da que é indicada pelos rótulos.

O principal problema que neste particular se suscita foi atrás levantado a propósito da matéria de facto: será que deve entender-se que o leite em pó, mesmo depois de reconstituído, deve considera-se “leite”, para efeito das afirmações publicitárias?

É que, se não puder, então os claims “Agora com 15% de leite dos Açores” e “Agora com mais leite dos Açores” não correspondem à realidade. E serão publicidade enganosa. Isto porque ficou provado que o ingrediente em causa foi leite em pó originário dos Açores.

Há que abordar a dúvida, quer à luz do sentido que hipoteticamente é captado pelo destinatário – neste caso o consumidor médio – quer à luz de eventuais preceitos legais que imponham determinado sentido ao termos e às expressões

Quanto ao sentido que na realidade lhe é atribuído em Portugal:

Há abundantemente no mercado português produtos alimentares como chocolates ou gelados, apresentados e anunciados como contendo “leite” e até sendo “de leite”, cujo ingrediente lácteo decisivo é leite em pó reconstituído.

O sentido que o consumidor médio atribui à afirmação de que um produto “contém leite”, não implica que se trate unicamente de leite líquido, “leite para beber”. Esta Comissão entende que na ideia de “leite”, para o consumidor médio, além do leite para beber, se incluem o leite magro, o leite em pó ou o leite reconstituído.

Assim, um claim do tipo de “com 15% de leite” ou “com mais leite”, não deve, por si só, ser considerado enganoso à luz da semântica predominante da comunicação com o consumidor médio.

Quanto às normas legais:

A lei, como sustenta a ANIL, impõe certos requisitos para que um produto possa ser posto à venda como “leite de consumo” ou “leite para beber”. Assim é, efectivamente, como se vê pelos preceitos por ela citados do Regulamento (UE) nº 1308/2013, de 17 de Dezembro de 2013, do Parlamento Europeu e do Conselho.

E pela matéria de facto apurada se verifica que vários desses requisitos não são satisfeitos no produto em causa.

Porém tal proibição diz apenas respeito ao leite para beber. Não ao leite como ingrediente minoritário de um qualquer género alimentício. Como componente dum outro produto alimentar, nomeadamente dum creme, nada se descortina naquele Regulamento que vede a possibilidade de chamar “leite” ao leite reconstituído a partir de leite em pó magro. Além do mais pelo raciocínio a contrario sensu.

Não será acertada, portanto, a conclusão de que um produto como a Flora em questão, não possa, por lei, indicar que contém leite, quando contém leite em pó reconstituído. Até porque, conforme resulta de vários preceitos do Regulamento (UE) nº 1169/2011, de 25 de Outubro de 2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, as indicações sobre o ingrediente leite, feitas nos rótulos das embalagens daquele produto, parecem devidas.

3.3 – Finalmente – última questão de jure – deve entender-se que o produto em causa se apresenta na publicidade em causa como um “produto lácteo”’, com o que estaria a contrariar o princípio da veracidade?

Quanto aos claims “com 15% de leite e “com mais leite”, já se definiu o entendimento desta Comissão de Apelo.
Acrescente-se agora, somente, que se entende que tais afirmações não implicam a ideia, nem se descortina que pretendam inculcá-la, de que seja o produto em causa, seja a gordura deste, sejam “lácteos”. Tal não é dito nem, ao que parece a esta Comissão de Apelo, insinuado.

Resta saber se o selo fotocopiado nos autos, representando um “caracol” aparentemente feito com o produto e, por baixo, a legenda “Agora com mais sabor”, tem tal efeito.

Não se afigura. Nem o próprio selo em si, que não contém qualquer alusão a “leite” ou a “lácteo”, nem sequer as associações, que a ANIL invoca, ao histórico da publicidade deste produto, nem a imagem do “caracol” de creme, sugerem que se trate de produto lácteo. E a afirmação “Agora com mais sabor” ainda que pudesse sustentar-se que, associada à expressão “leite dos Açores”, não aponta para que se trate dum produto lácteo. Isto ainda que o “sabor” que seja percepcionado por muitos seja o sabor a leite. Só se o sabor a leite fosse exclusivo dos produtos lácteos – o que se entende não ser o caso.

4 – Decisão

Termos em que decidem negar provimento ao recurso interposto pela ANIL e conceder provimento ao recurso interposto pela OLÁ, revogando a ordem constante da deliberação da 2ª Secção do JE do ICAP, acima mencionada, de que cessasse a publicidade do produto em causa visada na queixa, salvo na parte da publicidade que era veiculada pelo linear de supermercado, que se mantém interdita pelos fundamentos e nos termos da referida deliberação.

Lisboa, 6 de Agosto de 2015

Auto Regulação4J / 2015 – Recurso :: ANIL vs. FIMA OLÁ – Produtos Alimentares e Unilever Jerónimo Martins e FIMA OLÁ-Produtos Alimentares e Unilever Jerónimo Martins vs. ANIL