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4J / 2015 :: ANIL vs. FIMA OLÁ – Produtos Alimentares e Unilever Jerónimo Martins

4J/2015

ANIL
vs.
FIMA OLÁ – PRODUTOS ALIMENTARES
E
UNILEVER JERÓNIMO MARTINS

 

EXTRACTO DE ACTA

Reunida no décimo terceiro dia do mês de Julho do ano de dois mil e quinze, a Segunda Secção do Júri de Ética do ICAP, apreciou o processo nº 4J/2015 tendo deliberado o seguinte:

Processo nº 4J/2015

1. Objecto dos Autos

A ANIL – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS INDUSTRIAIS DE LACTICÍNIOS (adiante indiscriminada e abreviadamente designada por ANIL ou Requerente) veio, junto do Júri de Ética do ICAP (adiante indiscriminada e abreviadamente designado por Júri ou JE), apresentar queixa contra a FIMA OLÁ – PRODUTOS ALIMENTARES, SA. e UNILEVER JERÓNIMO MARTINS, Lda. (adiante indiscriminada e abreviadamente designada por FIMA OLÁ ou Requerida ), relativamente a comunicação comercial ao seu produto “FLORA” – promovida pela última nos suportes rotulagem, televisão, Internet e linear de supermercado – tal, por alegada violação dos artigos 4°, n.ºs 1 a 3, 5.º, 7.º, n.º 1, 9.º n.ºs 1 e 2, aIínea a) e 30.º, todos do Código de Conduta do ICAP, artigo 14.º do Regulamento do JE, artigos 10.°, n.º 1, 11.°, n.º 1 e 16.º do Código da Publicidade, 5.º, 6.º e 7.°, n.º 1, alínea b) do DL 57/2008 de 26 de Março, bem como dos artigos 2.º, 7.º, n.ºs 1, alínea d), 2 e 4, 9.º, 13.º, 18.º, 22.º 26.º e 36.º do Regulamento (UE) nº 1169/2011, 9.º do Regulamento (CE) n.º 1924/2006, artigos 3.º, 7.º, nºs 1 e 2 e 13.º, n.º 2 da Directiva 2000/13/CE, artigo 78.º e Parte III do Anexo VII ao Regulamento (UE) nº 1308/2013, de 17 de Dezembro e, ainda, do disposto no Anexo XII do Regulamento (CE) 1234/2007, de 22 de Outubro de 2007.

1.1. Notificada para o efeito, a FIMA OLÁ apresentou a sua contestação.Dão-se por reproduzidos a queixa, a contestação e os documentos juntos pelas Partes.

1.2. Questões prévias

1.2.1. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento do JE, sob a epígrafe “Petição”, “A queixa deverá ser feita por escrito, devendo o queixoso indicar com precisão os suportes que pretende ver analisados, expor os factos e a fundamentação, tão sintética quanto possível, indicar as disposições do Código de Conduta do ICAP, e, ou, outras fontes que considere infringidas e formular com clareza a sua pretensão, salvo quando apresentada por consumidor nos temos definidos na Lei de Defesa do Consumidor”. (Negrito e sublinhado do JE).

Esta é, aliás, uma prática sobre a qual o Júri teve já a oportunidade de se pronunciar, designadamente, no âmbito dos Processos 8J/2009, 17J/2009, 2J/ 2010, 16J/2012 e 4J/2014 do ICAP.

Ora, o articulado da petição (para além de escusadamente extenso) não é claro, quer em termos de listagem e definição de suportes a analisar por referência às alegações publicitárias que integram cada um deles (a título de exemplo, atenda-se aos art.ºs 8.º, 42.º e 45.º da queixa), quer no que tange à separação entre os claims da comunicação comercial ora colocada em crise e os que integravam as campanhas publicitárias que foram objecto dos Processos 4J/2009 e 14J/2014 do ICAP.

Neste tocante, aliás, concorda o JE com a Requerida quanto ao alegado em sede de contestação no sentido de que, “Trata-se, portanto, de uma enorme confusão quando se mistura embalagem com anúncios (filmes), embalagem antiga com a nova e, logo a seguir e no meio disto, ingredientes.” (sic. art.º 14.º da contestação).

Em conformidade, e com o devido respeito, o Júri solicita à ANIL que, em peças processuais futuras observe as mencionadas clareza e síntese, a bem da desejável celeridade em matéria de autoregulação, sendo que esta é igualmente inconsentânea com outra situação que se passará a referir.

1.2.2. Uma embalagem de um produto só consubstancia um suporte publicitário, caso possua alegações que encerrem juízos de valor que caibam no conceito ético-legal de publicidade. Caso contrário, estar-se-á em presença de informação ao consumidor aposta em rotulagem.

Dito de outra forma, entende o JE que tal informação apenas será apta, per se, a propiciar quaisquer juízos de valor promocionais junto do destinatário – e, logo, a ser considerada um disclaimer de uma comunicação comercial caso, cumulativamente:

– Possua um destaque não obrigatório por lei;

– Não consubstanciando em si mesma algo que não seja uma mera informação ao consumidor “resvale” para o conceito de publicidade, por via de uma associação verbal e, ou, visual com claims publicitários.
Com efeito, a averiguação de qualquer alegado incumprimento do princípio do respeito pelos direitos do consumidor em matéria de publicidade implica a existência da última. A assim não ser, estar-se-ia em presença de uma tautologia…

Pelo exposto, esclarece o Júri que somente apreciará o teor de menções apostas na rotulagem da Flora que se possam considerar comunicações comerciais, vulgo publicidade, ou que, não o sendo, emprestem significado a claims publicitários por associação possível por parte do consumidor médio, razoavelmente atento, esclarecido e informado, porquanto tal é o que faz parte da competência material do ICAP, designadamente, nos termos do artigo 4º dos seus Estatutos.

1.2.3. Constitui objecto de denúncia da ANIL, o incumprimento por parte da Fima/Unilever de decisão da Comissão de Apelo proferida no âmbito do Processo nº 4J/2014. Tendo-se verificado que, com a contestação, foi junto um Parecer subscrito por um membro do JE que havia participado na decisão de Secção Ad-Hoc recorrida, o Júri entendeu dever não tomar conhecimento do mesmo Parecer.

1.3. Dos factos

1.3.1. Dos suportes

Através da análise da globalidade do articulado da petição e dos trinta e oito documentos juntos ao processo com a mesma, conclui o Júri que a denúncia se reporta a comunicação comercial ao produto Flora da responsabilidade da Requerida, nos suportes embalagem, televisão, Internet e linear de supermercado.

1.3.2. Das alegações publicitárias ou claims

São objecto de denúncia da ANIL, as alegações publicitárias ou claims (cfr. art.º I. 8.º da petição e DOCS. 1 a 38 juntos) referentes a:

– “Recomposição do ingrediente leite magro reconstituído (15%);- Manutenção da Embalagem da Flora versão “Com leite dos Açores”;

– Reprodução dos anúncios publicitários da Flora “Com leite dos Açores”;

– Veiculação combinada de claims contendo sempre a designação “leite dos Açores” ; e

– Inserção do selo “Agora com mais SABOR” com o formato e a disposição análogos ao selo “Com leite dos Açores”.

2. Enquadramento ético-legal

Nos termos do artigo 4.º do Código de Conduta do ICAP, “Todas as comunicações comerciais devem ser legais, decentes, honestas e verdadeiras” (1.) e “…devem ser concebidas com sentido de responsabilidade social e profissional e devem ser conformes aos princípios da leal concorrência, tal como estes são comummente aceites em assuntos de âmbito comercial.” (2.). Segundo redação do artigo 5.º daquele Código, “A comunicação comercial deve respeitar os valores, direitos e princípios reconhecidos na Constituição e na restante legislação aplicável”.

Por seu turno, nos termos do disposto n.º 1, sob a epígrafe “Honestidade”, “A comunicação comercial deve ser concebida de forma a não abusar da confiança dos consumidores e a não explorar a sua falta de conhecimento ou de experiência”.

De acordo com o artigo 30.º, n.º 3 do mesmo Código de Conduta, sob a epígrafe “Respeito pelas decisões do ICAP”, os sócios deste “…e os membros associados das Associações e outras congéneres filiadas no Instituto, bem como quaisquer entidades, incluindo não membros, que submetam questões à apreciação do JE – Júri de Ética, são obrigados a acatar prontamente, na letra e no espírito, as decisões oriundas, nomeadamente, dos órgãos sociais do ICAP e do JE – Júri de Ética.”.

De onde, à luz da queixa do Requerente, importa averiguar se a comunicação comercial em lide é de molde a ofender o quadro ético-legal dos princípios da veracidade, honestidade, responsabilidade social e da livre e leal concorrência aplicáveis às comunicações comerciais (cfr. artigos 4.º, n.ºs 1 e 2, 5.º, 7.º, n.º 1, 9.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 12.º e 30.º, n.º 3 do Código de Conduta do ICAP, bem como 10.º e 11.º do Código da Publicidade, o último, com a redacção introduzida pelos artigos 4.º e 7.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-lei n.º 57/2008, de 26 de Março).
Em conformidade, cumpre ao Júri atender não só ao disposto no artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) do mesmo Código de Conduta, sob a epígrafe “Veracidade”, como ao consignado no n.º 1, alínea b) do artigo 7.º do Decreto-lei n.º 57/2008, de 26 de Março. Ora, segundo a mesma, “É enganosa a prática comercial que contenha informações falsas ou que, mesmo sendo factualmente correctas, por qualquer razão, nomeadamente a sua apresentação geral, induza ou seja susceptível de induzir em erro o consumidor em relação a um ou mais dos elementos a seguir enumerados e que, em ambos os casos, conduz ou é susceptível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transacção que este não teria tomado de outro modo“, sendo que um desses elementos é o das “…características principais do bem ou serviço, tais como a sua (…) a sua composição”.

Acresce que, foi entendido quer pelo legislador português, quer pela União Europeia (cfr. Directivas 84/450/CEE e 97/55/CE) que, como norma de instrução em matérias de observância do princípio da veracidade, se devia instituir uma regra de direito probatório (cfr. actual n.º 3 do artigo 11.º) nos termos da qual se presumem como inexactos os dados referidos pelo anunciante na falta de apresentação de provas ou na insuficiência das mesmas, no que, aliás, o articulado dos artigos 5.º e 12.º do Código de Conduta do ICAP se encontra em consonância, pelo que impende sobre a FIMA OLÁ o ónus da prova das alegações publicitárias em lide.

2.1. Da alegada prática de publicidade enganosa e ofensiva dos princípios da veracidade, honestidade, responsabilidade social e livre e leal concorrência

Alega a ANIL em sede de petição que “Em 28 de Julho de 2014, no âmbito do processo n.º 4J/2014, a Comissão de Apelo do ICAP, reiterando o sentido e alcance da sua decisão de 15 de Maio de 2014, confirmou (i) a proibição de utilização da expressão “COM LEITE DOS AÇORES” em toda a comunicação comercial do creme vegetal Flora da Unilever, então em comercialização; e (ii) a proibição de indução ou associação desse produto à manteiga”. (sic. art.º I.1.º).

A decisão da Comissão de Apelo do ICAP de 28 de Julho de 2014 foi proferida no âmbito do Processo nº 14J/2014 e não do 4J/2014. Contudo, crê o Júri que a lógica dita estar a Requerente a referir-se a este último, não obstante o lapso.

Conclui a ANIL que “A comunicação comercial da Unilever (…), constitui uma violação intencional da decisão da Comissão de Apelo e consubstancia, concomitantemente, o desrespeito grave e censurável das suas obrigações, quer enquanto parte visada no processo nº 4J/2014, quer enquanto membro do ICAP.” (sic. art.º III.32.º).

Permite-se o Júri fazer uma rectificação quanto ao que foi confirmado pela Comissão de Apelo do ICAP acerca do claim “COM LEITE DOS AÇORES”. A conclusão no sentido da respectiva desconformidade com o quadro ético-legal em matéria de princípios da veracidade e de livre e leal concorrência fundou-se no entendimento de que a diminuta quantidade do leite (1%) não era de molde a justiçar tal menção publicitária, sendo que tal percentagem não era comunicada com destaque.

Importa, pois, averiguar se a campanha publicitária objecto dos presentes autos constitui uma violação da referida decisão da Comissão de Apelo, nos termos e pelos motivos expostos na petição e contestados pela UNILEVER e, ou, se se encontra desconforme com qualquer dos normativos invocados pela ANIL, cuja aplicação se enquadre na competência material do ICAP.

2.1.1. Da comunicação veiculada em suporte televisão e Internet

De acordo com os DOCS. 12., 13 e 14. em “CD-ROM” , em que se reproduzem três spots publicitários (não unitariamente identificados em gravação) e com os DOCS. 1., 3., 17., 18., 19., 20., 21.e 23., todos, da petição, relevam em sede de denúncia, os seguintes claims:

– (i) Imagem de caracol visual feito com o produto;

– (ii) “Derrete-te com o novo creme vegetal Flora”;

– (iii) “Agora com mais leite dos Açores”;- (iv) “Agora com 15% de leite dos Açores”.

Não é junta prova aos autos por parte da Requerente de que tal imagem de caracol ou rosca só possa ser usada por marcas de manteiga, de acordo com um registo em sede de Propriedade Industrial.

Por outro lado, entende o Júri que a imagem em apreço só seria susceptível de induzir o consumidor em erro e, logo, configurar uma prática de publicidade enganosa, caso não fosse um facto notório, o de que os cremes vegetais permitem a “construção” do dito caracol, não sendo tal característica exclusiva das manteigas. Logo, a mesma imagem, nem sequer se poderá considerar uma alegação publicitária visual, no sentido próprio do termo. O mesmo se diga do pão barrado e de outras imagens semelhantes e de utilização genérica.

Ao contrário do que alega ad nauseum a Requerente na sua petição, a comunicação comercial veiculada em suportes televisão e Internet é sobejamente clara quanto aos factos:

– (i) de estar a ser publicitado um creme vegetal e não, um produto lácteo. Tal, por virtude do destaque que é concedido ao claim “Derrete-te com o novo creme vegetal Flora”;

– (ii) de não se propiciar qualquer associação num único suporte entre o maior sabor alegado e os claims “Agora com mais leite dos Açores” e “Agora com 15% de leite dos Açores”;

– (iii) de não se gerar qualquer susceptibilidade de confusão entre a Flora e manteigas, a nível de comunicação comercial.

Já quanto às alegações publicitárias “Agora com mais leite dos Açores” e “Agora com 15% de leite dos Açores” per se, constacta o Júri que, no meio do emaranhado de alegações (que decorre da queixa e da contestação, bem como de documentos juntos) acerca de leite e leitelho, matérias gordas de origem animal e vegetal, lípidos provenientes de óleos e gorduras vegetais, qualidade de géneros alimentícios e aditivos alimentares, total de matéria gorda e de ácidos gordos saturados presentes nas manteigas, gordura insaturada, vitaminas A D e E, “VRN’s” acima de 15%, produtos light, perfil de lípidos, natas, tamanhos de embalagens e códigos de barras (algumas das matérias, a extravasar completamente a competência material do ICAP), poderia ser possível perder-se de vista que, ao contrário do alegado pela Requerida a art.º 150.º da sua contestação, o ónus a prova em matéria de práticas de publicidade enganosa recai sobre o anunciante e, logo, sobre as alegações referidas. Em conformidade, competir-lhe-ia juntar prova da veracidade dos claims em causa, em coerência com o alegado na contestação no sentido de que:

– “A receita foi reformulada e passou a contar com mais 50% do ingrediente leite magro reconstituído.” (sic. art.º 48.º);

– “….usou apenas a referência factualmente correcta, “Agora com 15% de leite dos Açores”, “Agora com mais leite dos Açores.” (sic. art.º 50.º);

– “…alteração da receita para 15% de leite dos Açores…” (sic. art.º 54.º);

– “…é que um constituinte presente apenas em 15% do total do produto…” (sic. art.º 70.º);

– “Tem mais leite…” (sic. art.º 73.º);

– “A fórmula anterior tinha menos 50% de leite do que esta, o que significa que o produto está diferente…” (sic. art.º 74.º);

– “… + 15% de leite magro reconstituído + …” (sic. art.º 85.º);

– “Como se disse, LEITE magro reconstituído (15%) é exacto pois refere a quantidade de leite no produto.” (sic. art.º 87.º);

– “E o consumidor não é enganado pois refere-se creme vegetal e leite magro reconstituído (15%), cumprindo-se assim o disposto na legislação. “ (sic. art.º 96.º).

Ora, entende o Júri que apesar de a FIMA OLÁ ter apresentado prova bastante de que utiliza leite em pó magro dos Açores (cfr. DOC. 1 junto à contestação), não logrou comprovar a veracidade dos claims “Agora com mais leite dos Açores” e “Agora com 15% de leite dos Açores”.

Pelo exposto, entende o JE que a comunicação comercial veiculada em suporte televisão e Internet, nas suas várias vertentes, se encontra desconforme com o disposto nos artigos 4.º, n.ºs 1 e 2, 5.º, 7.º, n.º 1, 9.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 12.º e 30.º, n.º 3 do Código de Conduta do ICAP, bem como 10.º e 11.º do Código da Publicidade, o último, com a redacção introduzida pelos artigo 4.º e 7.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-lei n.º 57/2008, de 26 de Março. 2.1.2. Da publicidade veiculada através de suporte embalagem

Colocado perante o articulado da petição, conclui o Júri que a ANIL considera a rotulagem da Flora como recipiente de género alimentício em sede do qual é obrigatória a aposição de informações obrigatórias ao consumidor em matéria de natureza, composição, quantidade, prazo de validade, utilidade e forma de utilização, preço e demais características relevantes dos respectivos bens e serviços, retirando de tal entendimento, a conclusão de que se está aqui em presença de publicidade, o que o Júri veementemente rejeita, tal como já referiu.

Com efeito, entende o JE que, tal como defendeu em sede de Questões prévias, tais informações somente serão aptas a propiciar quaisquer juízos de valor promocionais junto do destinatário – e, logo, a serem consideradas comunicações comercais, caso, cumulativamente:

– Possuam um destaque não obrigatório por lei e, para além dele, o que não acontece in casu, com as menções apostas na rotulagem lateral e de fundo da Flora, conforme DOCS. 2., 7., 9., 10., 11. e 24. juntos à queixa, nestas se incluindo a menção “Creme para barrar a 79%” ;

– Não consubstanciando em si mesmas algo que não seja uma mera informação ao consumidor, “resvalem” para o conceito de publicidade, por via de uma associação verbal e, ou, visual com claims que lhes alterem o significado, o que não acontece com o chamado “selo” aposto na tampa da Flora, onde se lê isoladamente “Agora com mais sabor” em substituição da anterior alegação “Com leite dos Açores”.

Aliás, e sem conceder, diga-se que a FIMA OLÁ logrou comprovar que a alegação nutricional “manteiga/margarina/cremes para barrar” aposta no fundo da embalagem (ou na capa do mesmo fundo de acordo com DOC. 28 da contestação) é lícita, com fundamento no pressuposto legal de pertencerem todos os produtos referidos, à mesma categoria. (Cfr. DOC. 24. junto à mesma contestação).

Assim, por maioria de razão – e continuando a não conceder -, não assiste razão à ANIL quando sustenta em sede de queixa que: “A ideia de comparação alternativa entre a nova Flora e a Manteiga é igualmente induzida pela comunicação comercial ínsita na tabela nutricional comparativa com a “Manteiga” que consta das embalagens da Flora.” (sic. art.º 57.º).

Muito menos se poderá alegar, como o faz a Requerente a pág. 15 da sua petição que, “…ainda que se entendesse (…) que a tabela nutricional da “manteiga” não constitui uma alegação nutricional comparativa, as referências feitas infringem o disposto no artigo 16º do Código da Publicidade, porque a tabela compara características da nova Flora com supostas características da manteiga, um bem único que responde a necessidades e objectivos diferentes e é oferecido por terceiros concorrentes da Unilever”.

Com efeito, a existir uma eventual violação do artigo 16.º do Código da Publicidade, seria necessário, logo à partida, que se tratasse aqui de publicidade…Volta a referir o Júri que, uma menção colocada no fundo de uma embalagem com caracteres iguais aos da restante informação ao consumidor e indissociada de quaisquer claims publicitários – como é o caso – não consubstancia uma prática publicitária. (Cfr. artigo 3.º do Código da Publicidade). Mais, caso assim não fosse (em razão de destaque ou associação), qualquer eventual ofensa do regime jurídico estabelecido no referido artigo 16.º poderia não encontrar fundamento na “satisfação de necessidades e objectivos diferentes” mas sim, muito mais, na comparação entre características não representativas.

Por outro lado ainda, quer o Júri expressar a sua total discordância com o alegado em sede de queixa no sentido de que o claims: “Agora com mais sabor” (actual) e “Com leite dos Açores” (anterior) constituem “semelhanças” que induzem uma referenciação unívoca e coerente (cfr. art.º 44.º):

Agora com mais Sabor ↔ Agora com mais leite dos Açores
e que
Qualquer uma das duas premissas, por via da sua difusão reiterada, alternada ou simultânea, induz a percepção da outra e completa o seu significado, de modo que a repetição de uma remete o consumidor para a memória que retém da outra, reforçada pela continuidade da linha narrativa já presente na comunicação comercial da versão Flora “Com leite dos Açores””. (sic. art.º 45.º).

De facto, a assistir razão à Requerente, poder-se-ia sustentar, no limite, a irrelevância e inutilidade de reformulação de quaisquer comunicações comerciais ilícitas, atenta a fatalidade de existência de uma “memória colectiva”. Por outro lado ainda, diga-se que não assiste qualquer razão à ANIL quanto à conclusão que parece querer ver retirada pelo alegado a art.ºs 13.º e 14.º da petição.

De onde, no que concerne à embalagem da FLORA, entende o Júri não existir qualquer desconformidade com o quadro ético-legal em matéria de comunicações comerciais, vulgo publicidade (âmbito da sua competência material) e, logo, com a decisão da Comissão de Apelo proferida no âmbito do Processo n.º 4J/2014 do ICAP.

2.1.3. Da comunicação veiculada em suporte linear de supermercado

Alega a ANIL na sua petição que “A disposição da Flora entre as diversas manteigas oferecidas para venda em loja é aliás consequência directa (…) de indução enganosa, como um produto análogo à manteiga e uma alternativa equivalente de compra, o que confirma essa indução enganosa – cfr. fotos tiradas na loja do Pingo Doce nos Olivais que se juntam como documentos 35 a 38.”. (sic. art.º I. 56.º).

Contraditando a posição da Requerente, vem a FIMA OLÁ defender que: ”No que diz respeito à colocação de FLORA nas prateleiras destinadas às manteigas, o que é relevante é que a decisão de organização e colocação dos produtos nos lineares é da responsabilidade dos proprietários de cada loja ou retalhista.” (sic. art.º 11.º) e que “… podia também apresentar fotografias de muitos estabelecimentos onde a FLORA não está “nas prateleiras destinadas à venda das manteigas”, mas também nesses casos a decisão é dos responsáveis das lojas ou retalhistas.” (sic. art.º 12.º).

Entende o Júri que um linear de supermercado que possua uma alegação publicitária como “Porquê manteiga?” e disponha as várias unidades de um só creme vegetal (a Flora) juntamente com marcas de manteiga (cfr. DOCS. 35 a 38. juntos à petição) está a comunicar o dito creme vegetal como se de manteiga se tratasse.

Ora, por maioria de razão com o que já se concluiu e, bem assim, com o que foi objecto de decisão da Comissão de Apelo no âmbito do processo n.º 4J/2014 do ICAP, tal configura uma prática de publicidade enganosa.

Acresce que, nos termos do artigo 5.º, alínea a) do Código da Publicidade, anunciante é a pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a comunicação comercial. Ora, no caso vertente, tal entidade é a Requerida. Assim, verificando-se a inversão do ónus da prova em razão de se estar aqui em presença de uma violação do princípio da veracidade em matéria de comunicações comerciais, impenderia sobre a FIMA OLÀ a comprovação da sua discordância junto dos supermercados em causa, quanto à forma de “arrumação” em linear do seu produto Flora, bem como ao claim “Porquê manteiga?” associado, ambos os casos chegados ao seu conhecimento, pelo menos, aquando do conhecimento da queixa.

Não tendo sido junta aos autos qualquer prova nesse sentido, entende o JE que a comunicação comercial em linear é da responsabilidade da Requerida, consubstanciando uma prática de publicidade enganosa e, assim, ofensiva dos princípios da veracidade, da honestidade, da responsabilidade social e da livre e leal concorrência, bem como um incumprimento da decisão da Comissão de Apelo no âmbito do processo n.º 4J/2014 do ICAP.

3. Decisão

Termos em que a Segunda Secção do Júri de Ética do ICAP delibera no sentido de que a comunicação comercial da responsabilidade da FIMA OLÁ – veiculada nos suportes televisão, Internet e linear de supermercado – em apreciação no presente processo, se encontra desconforme com os artigos 4.º, n.ºs 1 e 2, 5.º, 7.º, n.º 1, 9.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 12.º e 30.º, n.º 3 do Código de Conduta do ICAP, bem como 10.º e 11.º do Código da Publicidade, o último, com a redacção introduzida pelos artigo 4.º e 7.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-lei n.º 57/2008, de 26 de Março, pelo que a sua divulgação deverá cessar de imediato e não deverá ser reposta – quer na sua totalidade, quer em termos parciais, seja em que suporte for – caso se mantenham os tipos de ilícito apurados pelo JE.

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