Mais recentes

3J/2019 – MEO – Comunicações e Multimédia, SA. vs. NOS

EXTRACTO DE ACTA

Reunida no trigésimo dia do mês de Outubro do ano de dois mil e dezanove, a Primeira Secção do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária, apreciou o processo nº 3J/2019 tendo deliberado o seguinte:

Processo n.º 3J/2019

  1. Objeto dos Autos
  • A MEO – Comunicações e Multimédia, S.A. (MEO/Altice Portugal), adiante designada por Requerente, veio apresentar queixa junto do Júri de Ética (JE) Publicitária da ARP – ASSOCIAÇÃO DA AUTO REGULAÇÃO PUBLICITÁRIA contra a NOS Comunicações, S.A. (NOS), adiante designada por Requerida, relativamente à campanha publicitária da empresa referente a um tarifário móvel, no qual esta promove “a 5ª geração de internet móvel”, “sem limites de dados, chamadas e SMS”, por violação dos princípios da honestidade e veracidade, nos termos dos art.ºs 7.º e 9.º do Código de Conduta da Auto-Regulação Publicitária (“ARP”) e do art.º 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro (Código da Publicidade) e por considerar que a mesma constitui publicidade enganosa e como tal ilícita, nos termos do mesmo art.º 11.º, do art.º 7º do Decreto-lei n.º 57/2008, de 26 de Março e do n.º1 do art.º 5.º do Código de Conduta da ARP.

Entende a Requerente que a campanha publicitária da empresa NOS relativa a um tarifário móvel, no qual esta promove “a 5ª geração de internet móvel”, “sem limites de dados, chamadas e SMS”, suportada no vídeo publicitário, sob o nome “NOS Apresenta | Uma geração sem limites” (constante do link https://youtu.be/eYw0ICRoXbA e https://www.facebook.com/nosportugal/videos/nos-apresenta-uma-gera%C3%A7%C3%A3o-sem-limites/246817839571889/ ), “induz o consumidor em erro quanto às características da tecnologia utilizada, e que pode levar o consumidor a acreditar que a NOS lhe irá fornecer, no âmbito do tarifário anunciado, as velocidades e valências da tecnologia 5G, o que não corresponde à realidade.” Para além do vídeo publicitário, a Requerente traz à colação a comunicação comercial apresentada na página inicial do site da NOS, no endereço https://www.nos.pt/particulares/Pages/rede-movel.aspx, em que a tecnologia 5G é colocada em destaque e acompanhada da alegação publicitária “Chegou uma nova geração de rede móvel pronta para o 5G”. A Requerente refere que a disponibilização de 5G “se revela presentemente impossível do ponto de vista técnico, pois nem sequer são ainda conhecidas as condições e os timings em que serão atribuídos os direitos de utilização de frequências para o 5G, pelo que a NOS não pode, efetivamente, estar já a explorar esta tecnologia.

A Requerente considera, assim, que a comunicação comercial da Requerida tenta tirar proveito de falta de conhecimento ou experiência dos consumidores que desconhecem a presente inexistência de rede 5G, devendo tal procedimento ser inibido.

Notificada para o efeito, a Requerida apresentou contestação dentro do prazo previsto no n.º 1 do art.º 10.º do Regulamento do JE da ARP, alegando que “em momento algum a NOS incentiva ou induz o consumidor a subscrever um tarifário que assenta na rede móvel 5G” e que a “campanha publicitária da NOS realça apenas as características de um tarifário de comunicações móveis destinado a um segmento (“geração”) de consumidores que privilegiam uma experiência plena e sem constrangimentos”, acrescentando que “os consumidores podem disfrutar, desde já, dessa utilização sem limites, sendo que tal experiência será exponencial logo que a rede móvel 5G for disponibilizada de forma generalizada em todo o território nacional.”.

A Requerida considera, igualmente, que a campanha “não induz o consumidor em erro quanto às características da tecnologia e da rede móvel utilizada”, limitando-se a “evidenciar as caraterísticas do tarifário de comunicações móveis que está ser publicitado e não a tecnologia em que assenta, uma vez que o consumidor poderá usufruir dos benefícios de tal tarifário (sem limite de dados e de velocidade) seja qual for a tecnologia móvel utilizada, incluindo a rede móvel 5G (para a qual o tarifário já está preparado).” Refuta, também, que a campanha configure uma prática comercial desleal, de acordo com a tipificação do n.º 1 do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 6 de março, alegando que a Requerente não concretiza nenhum dos elementos descritos nas alíneas que integram aquela disposição legal. Considera, assim, que a campanha publicitária “não desrespeita a verdade, nem deforma factos”, não pondo em causa o princípio da veracidade, nos termos do art.º 10.º do Código da Publicidade e do art.º 9.º do Código de Conduta da ARP, nem o princípio da honestidade, contraditando a afirmação constante do ponto 5 da queixa apresentada pela Requerente quanto à impossibilidade técnica atual de disponibilização de 5G, que considera ser desmentida pela realidade e pelas diversas iniciativas que têm vindo a ser desenvolvidas quer por fabricantes, quer por operadores de comunicações tendo em vista a implementação da rede móvel 5G.

Conclui a Requerida que “o anúncio em apreço não é enganoso, nem viola qualquer norma do Código da Publicidade, nem do Código de Conduta da Auto Regulação Publicitária em Matéria de Publicidade e outras Formas de Comunicação Comercial”, requerendo a improcedência da queixa por não provada.

Dão-se por reproduzidos a queixa, a contestação e os documentos juntos aos autos pelas Partes.

  1. Enquadramento ético-legal

Valerá a pena, primeiramente, analisar o vídeo em que assenta a campanha publicitária junto aos autos pela Requerente. O filme inicia-se com o texto “NOS apresenta”, seguido mais à frente da alegação “Uma geração sem limites”, enquanto se sucedem uma série de imagens que retratam diferentes – e atuais – utilizações das comunicações, de uma forma negativa e associada a uma não satisfação, sob a égide da pressa, da necessidade de ser mais rápido, acompanhado por frases que traduzem esse estímulo “não consigo terminar”, “este estado de ansiedade”, “para não chegar tarde”, finalizando com “porque até aqui eu só”, frase que marca o ponto de viragem da “história” que se desenvolve agora em momentos de satisfação e com uma sucessão de imagens ilustrativas da utilização da denominada “internet das coisas”, acompanhadas pelo conhecido refrão “porque eu só quero quem, quem eu nunca vi, porque eu só quero quem, quem não conheci”, refrão que apela ao desconhecido e à novidade. Termina com o claim: “Chegou a nova rede móvel para uma nova geração sem limites. Sem limites de velocidades, de dados e pronta para o 5G. Uma nova geração de rede móvel para uma geração que quer ir mais além. Nós (NOS) fomos viver juntos.”.

Ora, é fácil perceber que a mensagem que o anúncio pretende transmitir é a de mudança, mudança de paradigma na utilização das comunicações associadas ao serviço que apresenta. A mudança visível na comunicação comercial não é associada à isenção de limites de velocidades ou dados mas numa nova utilização do serviço, ligada às potencialidades que a futura disponibilização da rede 5G irá permitir ao utilizador e, em especial, ao nível da “internet das coisas”. Não acompanha, assim, o Júri a Requerida na apreciação da mensagem veiculada, cujo core é estar preparada para o 5G. Note-se que a palavra tarifário não é referida ao longo do vídeo.

Assim, a questão fundamental a dirimir é se a comunicação comercial da Requerida, tal como apresentada, é ou não suscetível de induzir em erro o consumidor, ou, conforme coloca a Requerente, se a campanha é suscetível de pôr em causa os direitos dos consumidores, tentando tirar proveito de falta de conhecimento ou experiência dos consumidores que desconhecem a, presente, inexistência de rede 5G, desrespeitando, assim, o disposto no artigo 7.º e 9.º do Código de Conduta da ARP.

O processo de atribuição das licenças relevantes para o 5G encontra-se a decorrer, sendo previsível o seu termo em meados de 2020. A disponibilização da rede 5G tem sido efetivada em outros países, é anunciada em Portugal como eminente, facto que entende este JE ser relevante e que evidencia que o consumidor está à espera da tecnologia, existindo um conhecimento geral da sua eminência, ou seja, de que a tecnologia estará disponível em breve. E é neste contexto que o JE não pode deixar de entender que a campanha publicitária da NOS é, efetivamente, suscetível de induzir o consumidor em erro e de o levar a acreditar que a Requerida está a anunciar a disponibilização imediata desta rede, associada a um serviço sem limites de velocidade e dados. Várias alegações publicitárias apontam o consumidor para esse sentido, apelando para a atualidade da disponibilização. É disso exemplo o claimChegou a nova rede móvel para uma nova geração sem limites”, entendendo-se que a mensagem deveria ser clara quanto ao caráter futuro e incerto dessa disponibilização, sendo que tal limitação não se infere do claimpronta para o 5G”.

Assim, e ao contrário do invocado pela Requerida, entende-se que a campanha publicitária, tal como é apresentada, enquadra-se nas práticas tipificadas no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, porquanto contém informação que pela sua apresentação geral, induz ou é suscetível de induzir em erro relativamente à natureza do serviço oferecido – rede 5G versus tarifário ilimitado sem 5G -, conforme alínea a) do supracitado número, bem como à sua disponibilidade – agora ou num futuro próximo -, conforme alínea b) do mesmo número.

Também contrariamente à pretensão e entendimento da Requerida, que considera a comunicação comercial legitimada pela preparação e iminência de disponibilização da tecnologia ao consumidor, o JE considera ser esta iminência de disponibilização da rede 5G o fator que mais releva para que o consumidor possa ser levado a acreditar que o serviço publicitado irá permitir a sua utilização, considerando, assim, a campanha publicitária enganosa.

  1. Decisão

Pelo exposto, delibera a Primeira Secção do Júri de Ética da ARP no sentido de que a comunicação comercial da responsabilidade da Requerida, relativa à campanha publicitária identificada por “NOS Apresenta | Uma geração sem limites”, ofende o disposto no art.º 7.º, nos n.º 1 e 2, da alínea a) do art.º 9.º do Código de Conduta da ARP e nos art.ºs 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro (Código da Publicidade), constituindo igualmente uma prática comercial enganosa, nos termos do art.º 7.º do Decreto-lei n.º 57/2008, de 26 de Março, pelo que a sua divulgação deverá cessar de imediato e não deverá ser reposta, seja em que suporte for.».

A Presidente da Primeira Secção do Júri de Ética

wb_top_access3J/2019 – MEO – Comunicações e Multimédia, SA. vs. NOS