2022

Consulta 6J/2022 – Recurso Danone Portugal, SA vs. Lactogal – Prod. Alimentares, SA

COMISSÃO DE APELO

 

Processo n.º 6J/2022

 

Recorrente
DANONE PORTUGAL, S.A.

versus
LACTOGAL – PRODUTOS ALIMENTARES, S.A.

Relatório

  1. LACTOGAL – PRODUTOS ALIMENTARES, S.A. veio apresentar queixa junto do Júri de Ética (JE) Publicitária da ARP – ASSOCIAÇÃO DA AUTO REGULAÇÃO PUBLICITÁRIA contra DANONE PORTUGAL S.A. relativamente a comunicação comercial à marca pela última comercializada “ALPRO THIS IS NOT MILK, comunicação essa promovida nos suportes embalagem, folheto, televisão, internet, outdoor e imprensa.

A queixosa terminou a sua queixa formulando as seguintes conclusões:

  1. A DANONE usa nos suportes comunicacionais destinados à promoção da nova bebida vegetal ALPRO um conjunto de alegações e de imagens alusivas ao leite, “vestindo” aquela bebida Alpro This is not M*lk de leite da cabeça aos pés, sendo as mesmas susceptíveis de levarem o consumidor médio a crer que não existem diferenças entre aquela bebida e o leite, que a mesma é como o leite, exceto no “pequeno detalhe” de não se chamar leite.

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Consulta 6J/2022 – Lactogal – Prod. Alimentares, SA. vs. Danone Portugal, SA.

Extracto de Acta

Reunida no nono dia do mês de Novembro do ano de dois mil e vinte e dois, a Segunda Secção do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária apreciou o processo nº 6J/2022, tendo deliberado o seguinte:

Processo n.º 6J/2022

  1. Objeto dos Autos

1.1. A LACTOGAL – PRODUTOS ALIMENTARES, S.A. (adiante indiscriminada e abreviadamente designada por LACTOGAL ou Requerente) veio, junto do Júri de Ética da ARP (adiante indiscriminada e abreviadamente designado por Júri ou JE), apresentar queixa contra a DANONE PORTUGAL S.A. (adiante indiscriminada e abreviadamente designada por DANONE ou Requerida), relativamente a comunicação comercial à marca pela última comercializada “ALPRO THIS IS NOT MILK” (adiante, também, abreviadamente designada por produto) – comunicação essa promovida nos suportes embalagem, folheto, televisão, internet, outdoor e imprensa – tal, por alegada desconformidade com a legislação comunitária e nacional aplicável, designadamente, com (i) o artigo 78.o, n.o2, e o Anexo VII, parte III do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas; (ii) os artigos 3.º, alíneas a), c) e d) e 7.º, n.º 1 do Regulamento (UE) nº 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Outubro de 2011 (regime comunitário relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios); (iii) o artigo 3.º, alínea a) do Regulamento (CE) n.º 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre alimentos; (iv) os artigos 3.º, alínea d) e 8.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (Lei da Defesa do Consumidor); (v) o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro (Código da Publicidade), com a redação introduzida pelo  Decreto-lei n.º 57/2008, de 26 de Março (regime jurídico das práticas comerciais desleais), bem como com (vi) os artigos º, 15.º, n.º 2, alíneas a), b), d) e) e f) e 16.º do Código de Conduta da Auto Regulação Publicitária em Matéria de Publicidade e Outras Formas de Comunicação Comercial.

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Consulta 5J/2022 – LIDL & CIA vs. PINGO DOCE – Distribuição Alimentar, SA.

EXTRACTO DE ACTA

Reunida no vigésimo primeiro dia do mês de Setembro do ano de dois mil e vinte e dois, a Primeira Secção do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária, apreciou o processo nº 5J/2022 tendo deliberado o seguinte:

Processo n.º 5J/2022

  1. Objeto dos autos

A) Da Queixa

O LIDL & COMPANHIA, adiante designado por Requerente, veio apresentar queixa junto do Júri de Ética (JE) Publicitária da ARP – ASSOCIAÇÃO DA AUTO-REGULAÇÃO PUBLICITÁRIA, para os efeitos do artigo 10.º, n.º 1 do Regulamento do JE contra o PINGO DOCE – DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR, S.A., adiante designado por Requerido, relativamente à comunicação comercial constante dos folhetos promocionais semanais, para o período decorrente entre 23 e 29 de agosto de 2022 e entre 30 de agosto de 2022 e 5 de setembro de 2022. Considera o Requerente que as referidas campanhas configuram publicidade comparativa ilícita por apresentar produtos que não são absolutamente idênticos quanto à natureza e método de fabrico – em concreto, produtos embalados versus produtos vendidos a granel -, existindo, assim, uma “divergência nas suas características essenciais” que tem influência no fator de comparação “preço”. Alega, ainda a Requerente que são comparados preços objeto de promoções temporárias com preços não promocionais, práticas que configuram a “divulgação de informação que é enganosa e pouco transparente” e que visa “distorcer o comportamento do consumidor, violando desta forma os seus direitos, mas também os princípios legais que regem a publicidade.

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Consulta 4J/2022 – Pessoa Singular vs. LIDL & CIA

Extracto de Acta

Reunida no décimo nono dia do mês de Setembro do ano de dois mil e vinte e dois, a Segunda Secção do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária, apreciou o processo nº 4J/2022 tendo deliberado o seguinte.

O Júri apreciou o processo n.º 4J/2022, tendo deliberado o seguinte:

Processo n.º 4J/2022

  1. Objecto dos Autos

1.1. Pessoa Singular adiante designada por Requerente, veio apresentar queixa junto do Júri de Ética da ARP (adiante abreviadamente designado por Júri ou JE) contra a LIDL & COMPANHIA (adiante abreviadamente designada por LIDL ou Requerida), relativamente a comunicação comercial a preços praticados pela última e divulgada em suporte folheto e internet, tal, por alegada violação dos artigos 11.º e 16.º do Código da Publicidade.

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Consulta 3J/2022 – GLAXOSMITHKLINE CONSUMER HEALTHCARE – PRODUTOS PARA A SAÚDE E HIGIENE, LDA. vs. BIAL, PORTELA & CA, S.A.

EXTRACTO DE ACTA

Reunida no décimo quarto dia do mês de Julho do ano de dois mil e vinte e dois, a Primeira Secção do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária, apreciou o processo nº 3J/2022 tendo deliberado o seguinte:

Processo n.º 3J/2022

  1. Objeto dos autos
  2. A) Da Queixa

A GLAXOSMITHKLINE CONSUMER HEALTHCARE – PRODUTOS PARA A SAÚDE E HIGIENE, LDA, adiante designada por Requerente, veio apresentar queixa junto do Júri de Ética (JE) Publicitária da ARP – ASSOCIAÇÃO DA AUTO-REGULAÇÃO PUBLICITÁRIA ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, do artigo 7º do Regulamento do JE contra a BIAL, PORTELA & CA, S.A., adiante designada por Requerida, relativamente à comunicação comercial do medicamento Reumon – nas três formas farmacêuticas em Gel, Creme e Emulsão Cutânea – veiculada em canais televisivos, em anúncios Youtube e noutros locais públicos por considerar que “o seu conteúdo é violador de regras fundamentais que disciplinam a publicidade dos medicamentos, junto do público em geral, designadamente, as previstas no Estatuto do Medicamento”.

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Consulta 2J/2022 – Recurso Carl Zeiss Vision Portugal, SA vs. Essilor Portugal, Lda.

COMISSÃO DE APELO

 

Processo n.º 2J/2022

Recorrente
CARL ZEISS VISION PORTUGAL, S.A.

versus
ESSILOR PORTUGAL – SOCIEDADE INDUSTRIAL DE ÓTICA LDA

Relatório

1. ESSILOR PORTUGAL – SOCIEDADE INDUSTRIAL DE ÓTICA LDA. veio apresentar queixa junto do Júri de Ética (JE) Publicitária da ARP – ASSOCIAÇÃO DA AUTO REGULAÇÃO PUBLICITÁRIA ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento do JE contra CARL ZEISS VISION PORTUGAL, S.A. relativamente a comunicação comercial veiculada nos suportes televisão, internet, outdoor e MUPI.
Segundo a Requerente, na referida comunicação comercial a Requerida utiliza a imagem da figura pública Catarina Furtado, a qual surge acompanhada do claim verbal “ZEISS A minha marca de confiança”, depoimento e, ou, endorsement feito por essa figura pública que se encontra associado ao disclaimer “Catarina Furtado é embaixadora da marca ZEISS em Portugal”.

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Consulta 2J/2022 – Essilor Portugal, Lda. vs. Carl Zeiss, SA.

Extracto de Acta

 

Reunida no quarto dia do mês de Abril do ano de dois mil e vinte e dois, a Segunda Secção do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária, apreciou o processo nº 2J/2022 tendo deliberado o seguinte.

O Júri apreciou o processo n.º 2J/2022, tendo deliberado o seguinte:

Processo n.º 2J/2022

  1. Objecto dos Autos

A ESSILOR PORTUGAL – SOCIEDADE INDUSTRIAL DE ÓTICA LDA. (adiante indiscriminada e abreviadamente designada por ESSILOR ou Requerente) veio, junto do Júri de Ética da ARP (adiante indiscriminada e abreviadamente designado por Júri ou JE), apresentar queixa – ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, do artigo 7.º do respetivo Regulamento – contra a CARL ZEISS VISION PORTUGAL, S.A., (adiante indiscriminada e abreviadamente designada por ZEISS ou Requerida), relativamente a comunicação comercial às lentes oftálmicas pela última comercializadas e comunicadas nos suportes televisão, internet, outdoor e MUPI, tal, por alegada violação dos artigos 4.º, n.ºs 1 e 2, 9.º, n.º 1, alínea f) e 17.º do Código de Conduta da ARP, 6.º, 10.º e 15.º do Código da Publicidade, bem como do artigo 46.º, n.º 3, alínea f) do Decreto-lei n.º 145/2009, de 17 de junho, o qual estabelece as regras a que devem obedecer a investigação, o fabrico, a comercialização, a entrada em serviço, a vigilância e a publicidade dos dispositivos médicos e respetivos acessórios e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2007/47/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro.

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Consulta 1J/2022 – Istituto dell’Autodisciplina Publicitaria (IAP) vs. Prozis.com, S.A.

EXTRACTO DE ACTA

Reunida no quarto dia do mês de Abril do ano de dois mil e vinte e dois, a Primeira Secção do Júri de Ética da Auto Regulação Publicitária, apreciou o processo nº 1J/2022 tendo deliberado o seguinte:

Processo n.º 1J/2022

  1. Objeto dos Autos

1. Objeto dos autos
A) Da Queixa

Istituto dell’Autodisciplina Publicitaria (IAP), com sede na Via Larga 15, 20122, Milão, Itália, membro da EASA (European Advertising Standards Alliance) e do ICAS (International Council for Advertising Self-Regulation), designada por Requerente, veio apresentar queixa junto do Júri de Ética (JE) Publicitária da ARP – ASSOCIAÇÃO DA AUTO-REGULAÇÃO PUBLICITÁRIA ao abrigo do disposto no art. 7 – Identification-  do Code of Marketing Communication Self-Regulation (ITA, ENG) contra:

Prozis.com, S.A., sociedade com sede na Zona Franca Industrial, Plataforma 28, Pavilhão K Modelo 6, Caniçal, Machico adiante designada por Requerida.

De acordo com a queixa (transfronteiriça) apresentada terão sido difundidos através de “posts” vários produtos da marca da Requerida (“PROZIS”), por diferentes Influenciadores Italianos de redes sociais, na rede Instagram, sem que fosse realizada qualquer advertência ou identificação de que se tratava de publicidade comercial: ”the content is not disclosed to the public as commercial communication, despite the presence of the tag to the brand, and in some occasion of discount codes.”

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